Imissão na posse
Existe uma ação de despejo cumulada com cobrança de débitos em andamento. Porém, o locatário decidiu proceder a entrega das chaves ao locador.
Pergunto:
Neste caso é necessário pedir ao juízo a imissão na posse, para que o locador possa relocá-lo?
Existe algum cuidado a ser tomado, para que o locatário não crie mais problemas?
Grata.
BIA. Bom Dia.
Se o locatário entregou as chaves não houve o abandono previsto no artigo 66 da Lei do Inquilinato, portanto desnecessário a Imissão na Posse.
Após vistoriar o imóvel, faça recibo de entrega de chaves em 2 vias, junte uma aos autos, podendo o locador retomar todos os poderes sobre a propriedade (reformar, alugar etc).
Quanto ao processo, perdendo o objeto referente ao despejo ele prosseguirá normalmente em relação a cobrança de alugueres e encargos.
Boa Sorte. HEBERT. www.hcturbuk.blogspot.com
CARLOS. Bom Dia.
A Imissão na Posse que mencionei na resposta anterior é a relativa a Lei de Locação. No seu caso, após analisar os documentos, poderá ser Ação Possessória ou Reivindicatória, pois a diferença entre elas é muito tênue.
Para informá-lo precisamente, esclareça o seguinte: 1) a escritura já está registrada em seu nome no Cartório de Imóveis? 2) o senhor já morou neste imóvel? 3) o ocupante do imóvel tem algum contrato de posse, comodato, locação ou é invasão?
Aguardo. HEBERT. www.hcturbuk.blogspot.com
"Para informá-lo precisamente, esclareça o seguinte:
1) a escritura já está registrada em seu nome no Cartório de Imóveis? SIM
2) o senhor já morou neste imóvel? NÃO
3) o ocupante do imóvel tem algum contrato de posse, comodato, locação ou é invasão?
Em verdade, o ocupante está no imóvel por que o seu irmão( Dono) cedeu verbalmente para ele morar.
CARLOS. Bom dia.
Sinto informar que, embora você tenha propriedade plena do imóvel, que se dá com o registro em seu nome no cartório de imóveis, você não poderá se valer da Ação Reivindicatória, pois a posse não é injusta, precária ou violenta.
O ceder para moradia caracteriza contrado de comodato, mesmo verbalmente, e o réu poderá provar isto com testemunhas. Portanto, a posse é justa, de forma que você deverá promover Ação Possessória.
Sendo Ação Possessória (evitar especificar Ação de Reintegração de Posse, que é uma das possessórias), é imprescindível a prévia notificação do réu acerca do fim do comodato. E se esta posse for de menos de 1 ano, caberá uma espécie de liminar.
Boa Sorte. HEBERT. www.hcturbuk.blogspot.com
Prezados boa noite, Tenho uma dúvida: comprei 3 lotes de um condomínio, com escritura pública, tudo bonitinho. Inclusive nela constando que os lotes estão livres de impostos e taxas, ou seja, em dia. Passado uns 2 meses, fui lá para iniciar os procedimentos para construir, tomar posse, o Condomínio não deixou eu entrar em razão de dívida condominial. Que absurdo. Qual seria a ação correta para ter a posse: imissão de posse ou reivindicatoria?
Prezados colegas, boa noite !!! Tenho um caso e estou com algumas dúvidas e gostaria da ajuda dos srs. Meu cliente vendeu um imóvel, onde o comprador lhe deu um sinal r$..., e assumiu as parcelas do consórcio. Ocorre que, desde novembro/2010, o mesmo não efeiva tais pagamentos. Há no contrato uma cláusula que assevera que em havendo atraso, o vendedor deverá notificar extrajudicialmente ou interpelar judicialmente o comprador para que o mesmo regulzarize os pagamentos no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, ser rescindido o contrato, restituindo-se o imóvel ao status anterior, sem pagto de quaiquer encargos, benfeitorias, etc. Providenciamos a notificação via cartório, e o prazo expirou sem qualquer pagamento. Assim, os compradores estão em mora. Qual a medida judicial eficaz devo interpor?? Embora no referido contrato condicione a restituição do imóvel de imediato, mas creio que haverá resistência por parte dos compradores, o que inevitavelmente será necessária a propositur de medida judicial. Fico no aguardo, agradecendo antecipadamante.
Prezado Saroba,
Acredito que o seu caso não seja o ajuizamento de Ações Possessórias, apesar do Sr. ter sido impedido de ter ingressar no Condomínio.
Isto porque, não houve esbulho a ensejar a reintegração, nem mesmo a turbação a ensejar a sua manutenção na posse.
Pelo o que entendi, o Condomínio, em nenhum momento, invadiu ou pertubou a sua posse (art. 927 do CPC). Somente o impediu de entrar no Condomínio, o que também não é lícito.
Portanto, a medida mais eficaz para que vc possa ingressar no Condomínio e exercer a sua posse plena é o Mandado de Segurança, uma vez que o seu direito líquido e certo foi violado, qual seja, exercer os seus direitos de posse e ingressar em sua propriedade, smj.
Espero tê-lo ajudado.
Aline
Dr. Danilo,
Depende muito da pretensão do seu cliente, ele quer a restituição do bem ou a quitação do débito pelo atual proprietário??
Se o contrato foi assinado por duas testemunhas, acredito que seja apenas uma Ação de Execução do contrato para que este cumpra as disposições estabelecidas contratualmente. Ou seja, realize a quitação do débito.
Pode-se intentar, ainda, a respectiva Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução do bem, uma vez que houve descumprimento das clausulas contratuais.
Ou então, seja proposta uma Ação de Obrigação de Entregar Coisa com pedido de imissão na posse, uma vez que não houve o cumprimento dos termos acordados.
At.
Aline
Dr. Hebert, penso de forma diferente. Vejo que a ação reivindicatória seria a correta, pois é um caso de proprietário não possuidor. O art. 1.228 do CC é o fundamento legal. A condição de "injustamente a possua" que trata o art. 1.228 é diferente de posse injusta, entende-se injustamente possuir é = sem autorização do proprietário.
É diferente posse injusta de injustamente possuir. injustamente possuir = é a ausência de autorização do proprietário ao eventual possuidor. posse injusta é aquela violenta, clandestina ou precária.
Para poder utilizar o interdito possessório, mais especificamente a ação de reintegração de posse, que é uma delas, é fundamental provar a posse, que não é o presente caso.
O interdito possessório é de uso unicamente do possuidor, até mesmo o proprietário não possuidor, caso venha a utilizar de violência, seja ela física ou moral para adquirir a posse, poderá o possuidor legítimo ingressar com ação de reintegração de posse contra o proprietário, basta ele provar a condição do art. 927 do CPC.