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    Fer Nanda Quinta, 29 de outubro de 2009, 11h10min

    Lucitere,

    A perda da condição de segurado "suspende" o direito de você requerer os benefícios da Previdência Social, com exceção da aposentadoria (especial, TC, Idade, desde que preenchidos os requisitos). Você não perde as contribuições, pois tudo que você recolheu fica registrado no sistema da Previdência Social. Para readquirir a qualidade de segurado, tem que recolher no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91). Ex. João perdeu a qualidade de segurado, voltou a contribuir (4 meses), ficou incapacitado para o trabalho. João pode requerer benefício de auxílio-doença (exigência de 12 meses de carência), pois cumpriu mais de 1/3 da carência de tal benefício.

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    Fer Nanda Quinta, 29 de outubro de 2009, 11h12min

    Só uma correção, digo, no mínimo 1/3 e não "mais".

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    eldo luis andrade Quinta, 29 de outubro de 2009, 14h04min

    Conforme explicado as contribuições feitas anteriormente à perda de qualidade de segurado são aproveitados se pago 1/3 da carencia exigida para o benefício.
    Estes dispositivos da lei 8213, de 24/7/1991 tratam do assunto.
    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

    Há estes dispositivos da lei 10666 de 2003 que amenizam esta regra.
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Então se completados os requisitos da aposentadoria especial e por tempo de contribuição a perda da qualidade de segurado em nada influi. Já na aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não influi se na data do requerimento do benefício a carência foi atingida. Então na prática a influencia é mais em aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Também o falecer o segurado sem qualidade de segurado impede concessão de pensão por morte aos aposentados. Salvo se ao falecer tinha os requisitos para algum tipo de aposentadoria e não a requereu.
    Há outros efeitos nefastos da perda da qualidade de segurado que não vou explicar aqui. Mas entre eles não está a inutilização completa do período contribuído para fins de aposentadoria futura (exceto por invalidez).

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