Pela complexidade do tema (hermenêutica), percebi que este tópico de discussões é um dos menos acessados e debatidos, mesmo assim tenho uma dúvida, quiçá alguém pode me ajudar, segue um breve histórico:

Militar reintegrado depois de 08 anos. Seu licenciamento: se deu por término de tempo de serviço (pertencia ao quadro temporário). Mas na prática o licenciamento ocorreu porque o militar, devidamente representado, requereu liminar que assegurou a sua matrícula em curso de formação para ser promovido. Ao término do curso, a promoção não ocorreu (mesmo tendo o militar participado de cerimônia de formatura), a Aeronáutica deixou apenas que o tempo de serviço esgota-se, licenciando-o.

O quadro ao qual a justiça reconheceu a sua reintegração é o quadro de Cabos da Aeronáutica. Ocorre que para ser promovido à graduação de 3. Sargento, o Cabo da FAB tem duas possibilidades: 1) por tempo de serviço: após 20 anos de serviço como Cabo; 2) concurso interno: depois de dois anos de formado o Cabo tem direito de fazer exames (intelectual, físico, médico e psicológico) que ocorrem duas vezes por ano, depois de ser aprovado em todas as fases inicia-se o Curso de Formação de Sargentos, após 02 anos de curso se dá a promoção.

O caso é a dúvida são: Foi lesado de forma praticamente irremediável o direito do militar de fazer o concurso interno e galgar postos, pois foi injustamente licenciado. Inclusive diversos de seus colegas de turma, atualmente são sargentos O ponto central da dúvida é: se na ativa estive ele poderia esr aprovado ou não no concurso, porém o fato é que nem a chance de se inscrever para realizar as provas foi dada por causa do indevido licenciamento. A decisão do Juiz de primeira instância disse que "[seja reintegrado em] definitivo no Quadro de Cabos da Aeronáutica, em "igualdade" [grifo nosso] de condições com os integrantes de sua turma. Essa decisão foi ratificada pelo colegiado na Segunda Instância, sendo que não houve contra-argumentações da Advocacia Geral da União por se tratar de Súmula Vinculante (Enunciado AGU Nº 35, de 16 setembro de 2008).

É possível requerer por ação judicial as devidas promoções? é certo que a dúvida paira na seguinte interrogaiva: é se na ativa estivesse, ele poderia ser aprovado como também não ser aprovado no concurso? acredito que isso será um dos argumentos da AGU. Porém se não for dado esse benefício (a promoção) como poderá ser reparada a injustiça causada quando o militar foi licenciado indevidamente? Já pesquisei bastante e ainda não encontrei caso semelhante, na verdade o que se aproxima mais é o caso dos anistiados políticos segue a Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSOS OU AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS. tal argumento pode ajudar também caso em tela?

dede já agradeço a ajuda dos senhores

Respostas

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    C

    carlos volpe Quarta, 04 de novembro de 2009, 20h26min

    Graças a Deus que para justiça não existe o abstrato somente o concreto, portanto entendo que após a sentença em primeiro e segundo grau terem confirmado a reintegração em igualdade, mostra que as condições são favoráveis para formular o pedido, visto que a supressão as promoções não foi ocasionada pela falta de interesse, e sim por motivos alheios a sua vontade. A jurisprudência acima por analogia serve sem dúvida. É minha opinião, mas teremos outros colegas que se manifestarão com certeza com mais propriedade.
    ABS

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