Juntada de 2 contestações pelo mesmo réu

Há 16 anos ·
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Boa tarde, senhores (as).

Tenho uma dúvida, sou estagiária em um escritório de advocacia e estou fazendo uma impugnação a uma contestação. Ocorre que, a parte ré juntou 2 contestações, ambas tempestivas, de escritórios distintos e com o conteúdo bastante parecido obviamente.

Gostaria de saber como proceder, basta pedir o desentranhamento ou posso alegar algo a mais perante essa conduta da ré. Acredito que tenha sido por falha de comunicação, mas ainda sim gostaria de saber o que nós, como parte autora, podemos aproveitar desta situação.

Obrigada.

2 Respostas
Geraldo da Silva
Há 16 anos ·
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Como se diz por aí, "deixa quieto". Não há o que se aproveitar desta conduta. Para o réu, melhor duas contestações que nenhuma. Ao meu ver, quando o juiz for sanear o processo irá proferir interlocutória consignando prazo para que o réu se manifeste. Já quanto ao seu bom aproveitamento acadêmico, penso que é justamente nestes momentos que deve recorrer ao advogado responsável pelo estágio para que ele preste as orientações pertinentes...Não é verdade? Mas, se prefere utilizar este maravilhoso fórum, a gente está à disposição para tentar lhe ajudar sempre. SMJ. Geraldo Silva, [email protected]

Suzi Loira
Advertido
Há 16 anos ·
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Fernanda Ocorreu a preclusão consumativa, devendo a segunda contestação protocolada ser desentranhada e devolvida ao seu signatário. Será uma providência de ofício, mas você poderá mencionar na sua réplica. Se a primeira contestação protocolada que permanecerá nos autos estiver deficiente em relação a segunda, este será o benefício do seu cliente. E ainda, por serem escritórios distintos, o juiz deve exigir esclarecimentos sobre quem será efetivamente o patrono do réu. A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

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Há 11 anos
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