Bom dia, Estou tendo uma dúvida. Há no Estado do Paraná a lei 8066 de 29/09/09 sobre o antifumo, e no município de Ponta Grossa - PR, foi sancionada a lei 9988 de 13/08/09. Sendo assim qual delas irá prevalecer, já que a lei estadual foi criada após a municipal, e entre elas há divergências sobre o assunto, na questão de onde se pode fumar, qual sanções serão adotadas, mas em nenhum momento a estadual diz expressamente que revoga a municipal, poderiam me dar uma ajuda?

Grato,

Raphael.

Respostas

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 18 de novembro de 2009, 14h18min

    Raphael.

    Não conheço a Lei Municipal nº 8066/09 do Município de Ponta Grossa e nem mesmo a Lei Estadual, de forma que para um melhor juízo teria que analisar as duas leis. Porém é fato que não há hierarquia entre leis, ou seja, uma lei federal não é mais importante que a estadual ou a estadual é mais importante que a municipal. Ainda, uma lei estadual não pode revogar a lei municipal. A questão deve ser analisada na esfera de competência legislativa, ou seja se privativa da união, do estado ou do município e ainda há casos de competência concorrente. Pode ser que a lei estadual adentrou em assuntos que cabia ao município e também pode ser que o município entrou em assuntos que era da competência do Estado e só a análise do caso concreto que poderá dirimir as dúvidas.
    Na questão da competência, o art. 24 da Constituição define a chamada competência legislativa concorrente própria, que determina que a União criará as normas gerais e os estados determinarão as normas suplementares, conforme os parágrafos desse artigo, sendo que ao município, por conta do art. 30, I, cabelegislar sobre assuntos de interesse local.
    Bem, após este breve comentário, e sem saber os detalhes das leis, qual a lei que deve prevalescer? As duas estão em vigor e devem ser respeitadas e nas questões que envolver o conflito entre as normas, cabe o judiciário dizer qual tem aplicação ao caso concreto.

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    Raphael Garzesi Quarta, 18 de novembro de 2009, 16h07min

    Dr. Geovani, colocarei abaixo as divergências:
    O Conflito que acontece entre essas leis acontece em relação ao local onde o fumo é permitido e também em relação a multa, caso seja desobedecida a lei.


    Em relação ao local onde é permitido o fumo:

    A lei estadual somente permite em locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígeno faça parte do ritual, instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados fumar pelo médico que os assista, nas vias públicas e nas residências (art.6º).

    Já a lei municipal abrange todas estas e coloca mais duas hipóteses de permissão ao fumo, que são:

    As varandas e terraços, e diz também que é facultativo a criação de áreas para fumantes em locais de uso coletivo (art.1º §4º e art.5 inciso V).

    Em relação à multa aplicada, caso a lei seja desobedecida:

    A lei estadual se baseia como sanção 100 UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice que venha a substituí-la.

    Lei municipal fixa a multa em ordem progressiva, por reincidência: primeira infração caberá apenas uma notificação para de adequar em 10 (dez) dias; na segunda infração será aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais); na terceira infração será suspendido o alvará de localização e do exercício das atividades por 30 (trinta dias) e uma multa de R$400,00 reais (quatrocentos reais); havendo a quarta infração será cancelado definitivamente o alvará de localização e funcionamento.

    O senhor conseguiria me dizer agora qual delas irá prevalecer?

    Grato Raphael

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