Cheque devolvido - motivo 11
Recebi um cheque e ao depositá-lo o mesmom retornou por falta de fundos. A pessoa que me passou o cheque pediu que eu o segurasse por um tempo porque estava enfrentando problemas financeiros e se o nome dela fosse para lista negra ficaria ainda mais difícil me pagar. Por se tratar de um parente (distante, mas que eu sabia que não iria sumir do mapa...)aceitei aguardar um tempo. Depois de um mês voltei a entrar em contato com a pessoa que me pediu mais um tempinho.....este tempo foi se estendendo e após 6 meses a pessoa já não atendia meus telefonemas e quando fui na casa dela se recusou a me receber. Em resumo, não posso mais depositar o cheque....mas o que posso fazer para recebê-lo? Existe um prazo para cobrar judicialmente esta dívida, considerando que o cheque só foi apresentado uma vez?
Lutadora, antes de vc. cobrar judicialmente este cheque sugiro vc. encaminhá-lo ao cartório de protestos. Com relação ao prazo, realmente vc. perdeu o prazo para propor uma ação de execução, mas ainda pode cobrar o cidadão na Justiça através de uma outra ação. É óbvio que seria melhor se vc. não tivesse perdido o prazo da ação executiva, mas ainda é possível cobrá-lo sim. Antes, porém, proteste o cheque, pois é a única forma de vc. negativá-lo e, além disso, será uma prova para instruir a ação de cobrança, além do fato de que ele terá mais uma oportunidade para pagar a dívida.
Boa tarde,
Em que pese o coselho do colega Pablo, entendo que vc não deve protestar o cheque, isso porque já perdeu tal prazo que é de 30 da data da emissão ou 60 conforme o caso (art. 33 c/c 48 da lei do cheque). Assim o protesto extemporaneo gera danos morais. Assim sugiro entre com uma ação de cobrança convencional ou uma ação monitória. att.
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Dr. PAULO e DEUSIANA, com todo o respeito, discordo do entendimento de vcs. a respeito do protesto. O prazo de 30 ou 60 dias é o prazo para a apresentação do cheque para compensação e nada tem a verso com a apresentação do título a protesto. Aliás, apesar do que dispõe o art. 48 da Lei do Cheque, a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais, à luz da lei que regular o protesto e é posterior a lei do cheque, tem admitido o protesto, ainda que o cheque já tenha perdido a sua força executiva. Veja o trecho abaixo que copiei de um acórdão do TJ/SP:
- Por outro lado, ao contrário do entendimento do Magistrado "a quo", os cheques perderam sua força executiva (Lei 7357/85, art. 59), uma vez que foram emitidos em 20.09.99 e 23.09.99 (fls. 16 e 17 apensadas). Levando-se em conta o prazo de sete meses para a propositura da ação executiva, já incluído o mês da apresentação para compensação, ter ocorrido na verdade em 20.04.00 e 23.04.00, respectivamente, cuida-se sim de títulos prescritos, já que foram apresentados a protesto somente em 04.07.02. Porém, ao contrário do defendido pela apelante, concernente à prescrição, ela acarreta a perda da executividade do título, mas não obsta o protesto.
- Dessa forma, o fato dos cheques estarem prescritos não é suficiente a ensejar os cancelamentos dos protestos, menos ainda a declaração de inexigibilidade/deles/ As ações são mesmo improcedentes. Ora, "protesto ç[/o atfo formal e solene pelo qual se prova a inadimplêaí7rav_je^ o descumprimento da obrigação originada em títulos e \c\utros documentos de dívida" (Lei 9492/97, art. Io) e na \Eorma
indicada nos arts. 47 e 48 da Lei do Cheque (Lei 7357/85) a não comprovação da recusa de pagamento pelo protesto antes da expiração do prazo de apresentação do cheque (art. 33) apenas impossibilita a ação cambial relacionada à execução da cártula. Eqüivale dizer, ainda que não valha como título cambial dotado de executividade, o cheque prescrito protestado vale como comprovação do débito. Demais, em que pese a prescrição de tais cartulas, tal não se configura mesmo em óbice ao protesto, haja vista que tal prazo não é mesmo objeto de análise pelo Tabelião que recebe os títulos e os aponta para protesto, sendo mesmo lícito o seu apontamento, ainda que apresentados após o prazo prescricional. 10. Evidente que estão prescritas as ações cambial e de enriquecimento contra a emitente, entretanto, uma vez comprovado que o título é legítimo nada impede a sua cobrança. Nesse sentido vale destacar: "O cheque está prescrito para a instrução de ação de execução, porém preserva a propriedade; de documento de dívida em geral; é um quirógrafo, um início de prova de; uma obrigação pessoal, suscetível de prescrição no lapso de 10 anos previsto no art. 205 do novo Código Civil. Documento desse jaez pode ser protestado nos termcs da Lei n. 9.492/97."(TJSP, AI n° 7.280.880-3, 12a Câm. Direito Privado, REL. DES. CERQUEIRA LEITE, j. 20.08.2008). 11. Outrossim, consigna-se que decretação de inexigibilidade do título, far-se-ia que a autora comprovasse a falsidade do cheque ou endossatário ao recebe-Io, o que no caso não ocorre o cheque é título autônomo, "existe por si só, de( adquirente ou portador pode exercitar seu direi
qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam" (Waldo Fazzio Júnior em Manual de Direito Comercial, 4a edição, São Paulo, Atlas, 2004, p. 372). Decerto que "in casu" basta o cheque para comprovar a dívida, a qual não pode a. autora se esquivar, sob pena de enriquecimento ilícito. O portador do título, aqui a ré, repisa-se, tem sim o direito de receber o valor do cheque, podendo se voltar contra a emitente do cheque, aqui a autora (arts. 20 e 21, da Lei n° 7.357/85).
Dr. Pablo, com todo respeito, tem tudo a ver com o que estamos falando, eis que a letra do artigo 48 é justamente "O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação..."
Como disse anteriormente, a jurisprudência é divergente sobre o tema. Outrossim, a quanto a posição colacionado do acórdão retro, creio que não seja majoritária. Corrija-me se eu estiver equivocada.
Ademais, ouso ainda discordar da assertiva de que é aceitável o protesto do título inda que o cheque já tenha perdido a sua força executiva, eis que este é completamente dispensável para a ação cambial.
Pondere-se, o protesto somente se faz necessário para o fim de embasar requerimento de falência, ou, no caso de ação executiva, atingir endossantes e avalistas, devendo neste último caso, ser o protesto realizado dentro do prazo do artigo 48, ou seja, antes do prazo para apresentação.
Legal a discussão sobre o assunto, porém o que a lutadora buscava não foi lhe fornecido. Divergências jurisprudenciais etc., tudo isso é balela, desculpem doutores, mas, o resultado as pessoas querem resultado prático: Ou seja, prescreveu, entra com uma ação monitória (mais encorpada) do que a cobrança.
Pô gente, o cheque é no valor de 200 reais, se ela protestar vai gastar no mínimo a metade deste valor, além de correr o risco de um dano moral em virtude de um protesto. Pela pouca experiência, duvido e coloco meu diploma a prêmio se alguem me garante 100% que algum juiz não possa condenar a lutadora por um protesto sem justa causa. Alguém que se intitula doutor(a) se habilita?????????????
Abraços
Chegou a minha casa uma pessoa com um cheque meu datado de 08.10.2005, no valor de R$ 50,00, dizendo que trabalha numa firma de recuperação de cheques devolvidos. Realmente no verso do cheque consta o carimbo de devolução (alínea 11). Pode ter acontecido que alguém tenha recebido o cheque e repassado pra outras pessoas e no dia da apresentação não tenha tido fundos suficiente para resgatá-lo. Tudo bem. Minha pergunta é: Passado tanto tempo tenho que pagar por este cheque já que a referida pessoa está exigindo um valor bem mais salgado do que o do cheque em si? Que providência devo tomar e como me livrar desse estorvo? Devo negociar ou pela lei do cheque estou isento desse pagamento?