petição inicial que declara falsamente uma situação pode ser considerado falsid. ideológica??

Há 16 anos ·
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Uma petição de ação de guarda que alega que a mãe nunca mais viu o filho ou nunca mais ligou - sendo mentiras - está maculada pelo crime de falsidade ideológica ? Cabe fazer um boletim nesse sentido .

12 Respostas
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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Oliveira Mattos

Não cabe BO nesse caso.

O caso merece contestação. A prova do que foi alegado na inicial deve ser prestada pelo autor.

Pode, sendo mentira, resultar em litigância de má-fé, com imposição de sanção, nos termos da lei processual.

Caso essa falsa afirmação produza efeitos danosos, caberá ação indenizatória por danos morais.

Não creio possível discutir o caso, pelo menos pela simples afirmação na inicial, na esfera criminal.

Não caracteriza calúnia, difamação ou injúria, em princípio, tais afirmativas na peça vestibular no cível.

Ouçamos os colegas.

Saudações.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Digo falsidade ideológica pois o que se quer é uma guarda pautada numa declaração falsa ou seja, há um fim de se prejudicar direito. CP Art.299 " Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alteral a verdade sobre faro juridicamente relevante."

E isso também foi feito em Conselho tutelar!!

`Penso que há dano moral in re ipsa.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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ONDE VOCÊ COLOCA O SAL?

O velho Mestre pediu a um jovem triste que colocasse uma mão cheia de sal em um copo de água e bebesse. Qual é o gosto? Perguntou o Mestre. - Ruim, disse o aprendiz. O Mestre sorriu e pediu ao jovem que pegasse outra mão cheia de sal e levasse a um lago. Os dois caminharam em silêncio e o jovem jogou o sal no lago. Então o velho disse: - Beba um pouco dessa água. Enquanto a água escorria do queixo do jovem o Mestre perguntou: - Qual é o gosto? - Bom! D isse o rapaz. - Você sente o gosto do sal? Perguntou o Mestre. - Não, disse o jovem. O Mestre, então, sentou-se ao lado do jovem, pegou em suas mãos e disse: - A dor na vida de uma pessoa não muda. Mas o sabor da dor depende de onde a colocamos. Quando você sentir dor ou estiver triste, a única coisa que você deve fazer é aumentar o sentido de tudo o que está a sua volta. É dar mais valor ao que você tem do que ao que você perdeu. Em outras palavras: É deixar de ser copo, para tornar-se um lago. Entendera vontade de Deus nem sempre é fácil, mas crer que Ele está no comando e tem um plano pra nossa vida, faz a caminhada valer a pena.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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A parte desse texto que realmente se adequa ao caso é: " A dor na vida de uma pessoa não muda. Mas o sabor da dor depende de onde a colocamos."

Falar mal de uma mãe para um filho já é reprovável...Mas imagine se dirigir a órgãos do Estado para denunciar e acusar uma mãe de abandono para lhe retirar uma guarda, quando isso nunca ocorreu. Uma mãe que "em agonia" um dia precisou deixar seu filho com a avó paterna pois ao se separar pois era "espancada" por seu ex e não ter pra onde ir não teve opção melhor. Mas nunca, nunca o abandonou! E o que aconteceu foi que a guarda provisória foi dada a avó e ela por enquanto só pode visita-lo. Foi vitima de ato de vilania (conluio)por parte de alguém que se "mostrava" solidária.

Diante de uma cruel Alienação parental - Ser lago ou copo ?

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Filosofias à parte e por pior que tenha sido a agonia desta mãe parece que a jurisprudencia inclusive do STF não tem admitido crime de falsidade ideológica em petição inicial. Consegui este acórdão no TFR da 2ª Região. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ RECORRENTE : LUIZ FERNANDO ARRUDA CORREA ADVOGADO : MÁRCIO LUIZ DONNICI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200351015081617)

R E L A T Ó R I O

O Advogado Dr. Marcio Luiz Donnici impetrou “habeas-corpus” a favor do também Advogado Dr. Luiz Fernando Arruda Corrêa, visando trancamento do inquérito policial nº 397/2001, da DELEFZ/DPF/RJ, registrado na Justiça Federal/RJ sob nº 2001.51.01.527301-7, afirmando que recebeu intimação da indigitada autoridade coatora, o Delegado de Polícia Federal Dr. Carlos Henrique Benigno Nunes, para se apresentar e ser indiciado como incurso nos artigos 304 c.c o 299, o que constitui constrangimento ilegal, porque não é penalmente típico o fato apurado no referido inquérito.

A ordem foi denegada por sentença deste teor, de lavra do Juiz Federal Dr. Cássio Murilo Monteiro Granzinoli (fls. 47/51):

“Trata-se de "habeas corpus" impetrado por MÁRCIO LUIZ DONNICI em favor de LUIZ FERNANDO ARRUDA CORRÊA, contra ato do Ilmo. Sr. Delegado da Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários ¬DELEFAZ -, consistente no pedido de trancamento do Inquérito Policial n° 397/2001 em relação a LUIZ FERNANDO, para impedir que o paciente seja indiciado no Inquérito Policial supra referido, pelos crimes tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal, sob a alegação de constrangimento no apuratório policial bem como na falta de justa causa, pois visa apurar fraude documental inexistente.

Aduz o impetrante, em síntese, que o delito atribuído ao paciente não configura crime sequer em tese, e que é manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações, pois entende ser a conduta do paciente atípica, por não poder a petição inicial ser objeto material do delito de falsidade ideológica.

Foram, então, solicitadas informações à autoridade coatora, prestadas às fls. 39/41.

Em suas informações, a autoridade impetrada informa, em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado com o fito de apurar a prática dos crimes descritos nos arts. 299 e 304 do CP, pois o ora paciente distribuiu diversas ações na mesma data, em nome de OLGA AUDAY NOGUEIRA, ou com variações ortográficas do nome ou do número do CPF, com o escopo de frustrar o princípio do Juiz Natural e direcionar a ação para a 21ª Vara Federal, tendo em vista que tal juízo já havia proferido sentença de acolhimento do pedido em ação semelhante.

OLGA AUDAY NOGUEIRA, segundo a autoridade apontada como coatora, declarou que conhecia o advogado LUIZ FERNANDO e reconheceu que partiram de seu punho escriturador as assinaturas constantes nos autos, sendo todas as procurações outorgadas ao advogado nominado.

Segundo informa o Delegado, o paciente tenta justificar o número de petições iniciais distribuídas, alegando incidente técnico no computador se seu escritório profissional.

Em sua promoção de fls. 43/45, o Ministério Público Federal opina pela denegação do pedido, entendendo que o caso em tela - inserção de dados falsos na petição inicial, - refere-se a dados objetivos, que não demandam apreciação valorativa, razão pela qual não se aplica a jurisprudência que preconiza não haver falsidade ideológica na petição inicial. Entende assim, que a falsidade dos dados indicados tinham potencialidade lesiva, uma vez que sequer tinham sido juntados os documentos da autora, sendo aptos a frustrar o princípio do Juiz Natural. É o relatório.

Não assiste razão ao impetrante.

É pacífico que o trancamento de inquérito policial, por tratar-se de peça meramente informativa produzida sob o sistema inquisitorial, só é possível se estiver patente a atipicidade do fato, a inexistência de autoria por parte dos indiciados ou, ainda, alguma causa que enseje a extinção da punibilidade do indiciado, sendo que o próprio indiciamento não configura constrangimento ilegal.

Nesse sentido o seguinte excerto do E. TRF da 2ª Região:

"Ementa: PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO - O trancamento do inquérito policial somente é possível com a falta de justa causa, ou seja, quando ocorrer a apuração de fato atípico, ilegitimidade ad causam, ou extinção de punibilidade. - Na espécie, as investigações ainda não estão concluídas, razão por que não podem ser abortadas, sob pena de impedir a autoridade policial de exercer seu múnus constitucional. - Recurso improvido. “ (Recurso Criminal n° 1999.02.01.032039-O/RJ, Relator: Des. Benedito Gonçalves, decisão de 20/10/1999)

Além disso, por ser sendo o inquérito policial um procedimento administrativo, preparatório ou preliminar da ação penal, conduzido por autoridade policial, destinado a apuração e autoria das infrações penais, para que posteriormente, possa servir de base para o oferecimento da denúncia ou o arquivamento do caso, não há que se falar, mais uma vez constrangimento ilegal para o indiciado.

Vários são os julgados neste sentido, vejamos alguns:

" O simples indiciamento em inquérito policial não importa constrangimento ilegal reparável pelo habeas corpus..." (TACRSP, RT 562/331 e 603/365).

" O inquérito policial não pode ser trancado por meio de habeas corpus, instaurado com base em fato que a lei penal qualifica como crime em tese" (STF, RT 582/418,560/400 e 602/427).

Aliás, é iterativa a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade do trancamento do inquérito policial por meio de Habeas Corpus quando há suspeita de crime.

Por outro lado, uma vez concretizado, o inquérito policial passa por uma dupla apreciação.

A primeira é realizada de forma imediata pelo Ministério Público, que como dominus litis, verifica se a peça informativa contém ou não elementos embasadores ao oferecimento da denúncia. Caso não contenha, e não sendo hipótese a ser suprida por diligências complementares, cabe ao Parquet requerer à autoridade judicial o arquivamento do inquérito.

A segunda é feita de forma mediata pelo próprio Juiz, uma vez que ao examinar a denúncia que foi oferecida tendo por base o inquérito policial, deverá rejeitá-Ia quando verificar ausência de justa causa para a instauração da ação penal.

Outrossim, a melhor doutrina nos mostra que somente em circunstâncias EXCEPCIONAIS é que deverá ser admitido o Habeas Corpus com a finalidade de se trancar o inquérito policial, o que, definitivamente, não é o caso presente.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, DENEGANDO A ORDEM.

Sem custas.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.

Oficie-se à autoridade coatora com cópia desta sentença.

P.R. I.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2003.

CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Titularidade – 5ª Vara Criminal”

Nas razões de recurso, o Impetrante sustenta que a sentença não analisou devidamente a questão, estando sem a necessária motivação, reafirmando que petição inicial não é documento, não havendo ilícito penal a ser apurado.

Com contra-razões, vieram os autos a este Tribunal, onde a Procuradoria regional da República, em parecer de lavra do Procurador Regional da República Dr. Artur de Brito Gueiros Souza opinou pela manutenção da sentença, sustentando que os dados incorretos inseridos nas petições iniciais tinham potencialidade lesiva, porque visavam fraudar o princípio do juiz natural.

Foi oficiado ao Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, para os fins do artigo 16 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, enviando-lhe cópia integral do feito, e aguardou-se por 10 (dez) dias manifestação da Entidade, que não ocorreu.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2.004

Antonio Ivan Athié Desembargador Federal - Relator

V O T O

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais.

Segundo revelam os autos, o inquérito policial que visa a impetração trancar teve início por requisição do Ministério Público Federal, e em razão de despacho da MM. Juíza Federal Dra. Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida, abaixo transcrito na parte principal: (fls. 13):

“Tendo em vista a multiplicidade de feitos propostos pela mesma autora (dez ações, distribuídas em 09/11/00), alterando apenas a grafia de seu nome, e o número de seu CPF – muito embora na procuração de fls. 28 conste nome e número corretos -, o que denota a pretensão de escolha deste Juízo, ante a recente sentença de procedência, em causa idêntica, proferida pelo eminente Juiz Federal Substituto que atua perante esta Vara (fls. 156/161), fugindo, assim, ao princípio do juiz natural, fato esse agravado ainda pelo pedido de desistência de todos os demais feitos, à exceção deste, havendo até mesmo pedido de admissão de litisconsórcio ativo ulterior (fls. 167/178), e possibilidade de assinaturas divergentes, nos diversos termos de outorga de mandato juntados, determino: 1) expeçam-se ofícios às autoridades a seguir nominadas, comunicando-se os fatos narrados, para as providências que e fizerem necessárias:”

Foram expedidos, segundo essa decisão, ofícios aos Srs. Diretor do Foro, Juízes Federais, Juiz Federal Distribuidor, Ordem dos Advogados do Brasil, Corregedor da Justiça Federal, e ao Ministério Público, a este encaminhando peças.

A sentença recorrida não examinou, em uma linha sequer, a alegação do Impetrante, de que o fato não constitui crime. Fundou-se apenas no entendimento de que não se tranca inquérito policial, se está apurando fato penalmente típico. E no caso não há crime, data vênia. Em o “habeas-corpus” nº 82605-9, o Supremo Tribunal Federal, em votação unânime de sua Colenda 1ª Turma, assim decidiu:

Do Voto do Eminente Relator do HC cuja ementa está acima reproduzida, transcrevo o seguinte trecho:

“(...) É elementar, no entanto, como se colhe em todos os doutores, a exemplo de Hungria (Comentários ao C. Penal, Forense, 1959, IX/280), que "a falsidade ideológica em documento particular ocorre sempre que, tratando-se de documento destinado especialmente a meio de prova de alguma relação jurídica, e estando o seu autor, por isso mesmo, obrigado a dizer a verdade, vem, no entanto, a descumprir tal obrigação...”.

Por isso mesmo, de regra – isto é, salvo nos casos excepcionais em que a lei imputa ao requerente o dever de veracidade – a inserção em petição de qualquer espécie da alegação de um fato inverídico não pode constituir falsidade ideológica.

Uma petição - é escusado dizê-lo -, só é um documento na medida em que faz prova de seu próprio teor; não, porém, da veracidade dos fatos alegados. (...)”

A possível tentativa de o Paciente destinar à Vara que lhe interessava feito sob seu patrocínio, não constitui crime algum, e eventuais dados inverídicos lançados em petições seriam confrontados, evidentemente, com verdadeiros, como na realidade ocorreu, face a decisão da MM. Juíza Federal, que detectou os erros de lançamento, propositais ou não, pouco importa, mas longe de constituir crime, ante não existir qualquer possibilidade de lesão a princípio algum.

Anoto que a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme mostra o documento de folhas 14/18, não instaurou qualquer procedimento contra o Paciente, pelos fatos, ao contrário, rejeitou liminarmente a sua instauração por não restar demonstrada falta disciplinar.

A tentativa de criminalizar condutas de advogados e juízes no exercício de seus misteres, que contrariem pensamento de outrem, além de absurda atenta contra o regime democrático, eis que torna fragilíssima a atuação de todos, em prejuízo exclusivo do Estado de Direito.

Em não havendo ilícito criminal a ser apurado no inquérito policial instaurado em face do paciente, a única conclusão lógica é determinar seja trancado, eis que, respeitando entendimentos em sentido contrário, é constrangimento ilegal submeter cidadão a indiciamento criminal, e a apuração de conduta que não configura crime, além ocupar indevidamente órgãos públicos que deveriam estar envolvidos em apurações de fatos realmente criminosos, e não meras banalidades.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para em considerando penalmente atípica a conduta do Paciente, ordenar o trancamento do inquérito policial nº 397/2001, da DELEFAZ/DPF/RJ, registrado sob nº 2001.51.01.527301-7, na Justiça Federal/RJ, bem como ordenar o cancelamento todos os registros criminais dele oriundos.

É como voto.

Antonio Ivan Athié Desembargador Federal - Relator

E M E N T A

RECURSO EM “HABEAS-CORPUS”. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PETIÇÃO. ADVOGADO. Não pratica crime de falsidade ideológica o advogado que lança dados inexatos em petições iniciais, eis que dependentes de exame das veracidades, pelo Juízo. Petição inicial não é documento, salvo para prova de seu próprio teor, e ainda quando estiver o autor obrigado a dizer a verdade por destinada como meio de prova de alguma relação jurídica (STF, HC 82605-GO, - DJU 11/04/2003, N. Hungria, Comentários ao C. Penal, Forense, 1959, IX/280). Recurso provido. Ordem concedida, para trancar o inquérito policial.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2004 (data do julgamento).

ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal - Relator

Para mim parece lógica a conclusão. Tudo o que for declarado em petição inicial está sobre o controle do Judiciário. Então há falta de potencial ofensivo em tal conduta de forma a enquadrá-la como crime. Por outro lado considerar um pedido feito ao Judiciário com alegações imprecisas iria contra o princípio constitucional do acesso de todos ao Judiciário. Um caso muito típico é a declaração de pobreza ou de não ter condições de pagar as custas judiciais sem comprometer sua sobrevivencia apesar de não ser pobre. Com a intenção de conseguir justiça gratuita. Há casos e casos assim. Em que o Judiciário decide na verdade ser o cidadão capaz de pagar as custas judiciais. Em todos vai se mover ação por falsidade ideológica. Mas se estava sujeita as afirmações da pessoa ao crivo do Judiciário? Qual o potencial de dano? Nenhum. Basta a recusa do Judiciário à pretensão. Ainda mais que o Direito Penal segue o princípio da intervenção mínima. Onde outros mecanismos à disposição da autoridade administrativa ou judicial forem suficientes para impedir o resultado danoso desnecessária a intervenção penal. Tal é o caso de tudo que constar da inicial que está sujeito tanto à avaliação judicial como à contestação da outra parte.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Ok. Obrigada . É que assunto de família é muito sensível mesmo...Valeu a discussão.

Mas a alegação perante um Conselho tutelar para se obter um termo de responsabilidade?? Pois esse termo foi dado diante dessa alegação. Calúnia ou denunciação caluniosa?

Na verdade, o melhor caminho mesmo é o cível . Dano moral in re ipsa.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Ah! Enquanto isso está a tramitar o projeto de lei que torna crime a alienação parentaL.

É necessário...

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Oliveira Mattos há 27 minutos | editado

Ok. Obrigada . É que assunto de família é muito sensível mesmo...Valeu a discussão.

Mas a alegação perante um Conselho tutelar para se obter um termo de responsabilidade?? Resp: Pela obtenção do termo não cabe falsidade ideológica. A não ser que para obtenção do termo tivesse o Conselho lhe entregue um termo assinado se responsabilizando pelas declarações sob pena de responder pelo art. 299 do CP. Há diversos documentos em que a pessoa ao fazer declaração assina tendo conhecimento. Sob pena de responder pelo art. 299. Mas caímos no mesmo caso. Não tem o conselho tutelar de fazer o controle. Calúnia ou denunciação caluniosa? Resp: Denunciação caluniosa só na Justiça. Quanto a calúnia? Se o fato imputado à mãe for crime. Se não, seria difamação. Pois esse termo foi dado diante dessa alegação. Na verdade, o melhor caminho mesmo é o cível . Dano moral in re ipsa. Oliveira Mattos há 21 minutos

Ah! Enquanto isso está a tramitar o projeto de lei que torna crime a alienação parentaL.

É necessário... Resp: Mas enquanto não for aprovado não é calúnia.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Não disse que a alienação parental em si seria calúnia... Por favor, entenda-me.

A alienação parental é todo o contexto de artifícios que levam uma família a afastar um filho de sua mãe ou pai. Empreitadas com vistas a segregação exemplos: caluniar, difamar, declarar falsos, impedimentos de visitação, não entrega de correspondências, alegação de abandono e por aí vai... Tudo isso com o objetivo de "fazer a cabeça" do menor de modo contrário ao seu genitor.

Enfim, se a melhor forma de punição é no cível que seja reparado o dano moral é in re ipsa.

mas valeu a discussão.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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No caso quem estaria a praticar alienação parental (se fosse crime) seria quem moveu ação de guarda alegando inverdades sobre a mãe. E não a mãe. Neste ponto mesmo que já vigente a lei que define o crime de alienação parental não haveria como atribuir a ela. Quanto à mãe se considerarmos calúnia o art. 133 do CP trata de abandono de incapaz. Mas se ela entregou a guarda a outra pessoa evidente que não houve. A não ser que tenham alegado que ela não entregou a guarda a outra pessoa. Que o abandonou mesmo. Mas se alegado que entregou a guarda a outra pessoa e depois nunca mais se interessou em vê-lo não há crime. Mas é imputado um fato desonroso. O de a mãe não se interessar pelo filho. Em tal caso seria difamação.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Quanto a dano moral (apenas por promover processo judicial) há esta decisão contrária. DANO MORAL DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. Ser demandado em lide temerária pode provocar dano moral. Contudo, a própria lei processual civil já prevê o sancionamento cabível, no art. 18. Sanção já aplicada na ação de origem. Impossível impor nova punição pelo mesmo fato. Recurso desprovido. Unânime.

RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71000564948 COMARCA DE SANTA MARIA PEDRO RENATO TERRES DA SILVA RECORRENTE MARIA DEJANIRA MORGENTAL RECORRIDO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS. Porto Alegre, 30 de setembro de 2004.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR, Relator.

RELATÓRIO (Oral em Sessão.)

VOTOS DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR (RELATOR) A decisão recorrida, de fls. 49/50, deu corretamente pela improcedência do pedido, razão pela qual vai mantida. Decisivo é o fato de que, como se vê da cópia da sentença dos embargos à execução reconhecida como lide temerária (fls. 44/47), a ora demandada/recorrida já foi sancionada pela litigância de má-fé, aos moldes dos arts. 17, inc. II, e 18, § 2º, do CPC. Essa conduta que sustenta o autor/recorrente ser provocadora de dano moral já encontra o sancionamento respectivo na própria lei processual, in casu já aplicada. Desse modo, tenho como insuperável o argumento de que eventual condenação a indenizar por dano moral representaria bis in idem, o que é injurídico. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso. Imponho à parte recorrente, na forma do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo. DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS - De acordo.

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SANTA MARIA - Comarca de Santa Maria Se aplicada penalidade por litigancia de má-fé isto bastaria para punição. E aplicar sanção de indenização por dano moral seria punir duas vezes a pessoa pelo mesmo fato. Não está de todo afastado no meu entendimento a indenização por dano moral por promover processo judicial contra uma pessoa. Mas este deve ser quantificado. E se aplicada punição pecuniária por litigancia de má-fé em proveito do prejudicado deve ao menos esta ser abatida do valor da indenização. Mas se ao final chegar-se a conclusão que a penalidade processual bastou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Visto se buscar em indenização reparação e não enriquecimento. Não se pode estimular a chamada indústria do dano moral. E nisto os tribunais tem sido rigorosos.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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O que se escreveu na petição é apenas a confirmação do que se alegou indevidamente perante um Conselho Tutelar. Não é isolado, é um contexto.

Cada caso é um caso. (não foi punida com litigancia de má-fé )E realmente quem praticou a alienação parental não foi a mãe.

Dano Moral in re ipsa.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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