direito adquirido EC 20/98

Há 16 anos ·
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Li algumas matérias questionando que Justiça é essa que temos no Brasil. Eu diria de outra forma; Que justiça complicada é essa no Brasil. Veja minha situação. Em 15 de dezembro de 1998, contava com 31 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço ou, salvo engano, tempo de contribuição. Pois bem. O cálculo do INSS na opção “direito adquirido” –legislação anterior- não considerou tempo de serviço, após a EC. Requeri a aposentadoria apenas após os 53 anos, o que entendi como necessário, conforme informações da mídia, inclusive de alguns advogados entrevistados. Bem, o INSS usou a média dos 36 meses anteriores a dez/1998, com valores corrigidos até 15/12/98. Dessa data até meu requerimento em 2004, corrigiu pelos índices de correção dos aposentados, como se eu tivesse aposentado. Ou seja, recebi o beneficio como se eu tivesse requerido em 1998 e ficado até 2004 sem receber. “burrice a minha”. Apesar de indignado, tive de aceitar. Fiz contatos com alguns advogados, não obtendo orientações adequadas. Peço desculpas à classe de advogados, mas tem, como em outras áreas, aqueles mal intencionados. Outro dia, pesquisando a Internet deparei-me com Decisão no STJ onde o Ministro Relator Jorge Mussi, decidiu favorável a um processo que reivindicava a inclusão desse tempo de serviço posterior. Os trechos retratados que subsidiaram sua decisão me pareceram óbvios e transparentes. Ótimo, pensei, parece que a “coisa” é séria. LEDO ENGANO, uma outra decisão, agora do STF, superior ao STJ, decidiu, em outro processo- Relator Ministro Ricardo Lewandowski- exatamente ao contrário, com base na seguinte “Ementa” – “Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.” Parece brincadeira de mau gosto. Pergunto, não como advogado, óbvio, se eu tenho direito adquirido com base na lei anterior que tem suas próprias regras, COMO SE CONFIGURA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. Disso tudo só posso acreditar que, “direito adquirido” no Brasil é um “quase direito”, depende do entendimento de cada Ministro e, quem sabe do interesse maior que é do Governo.

10 Respostas
eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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O direito adquirido no caso é somente para o uso dos 31 anos, 11 meses e 18 dias em 15/12/1998 data anterior à emenda 20/98. Com a legislção anterior a emenda. Se tiver que adicionar tempo posterior a esta emenda será com a nova legislação. Há muito o STF já assentou o entendimento que não existe direito adquirido a regime jurídico. Como o Regime Geral de Previdencia se enquadra por ser inteiramente regulado por lei segue-se que quem começa a contribuir sobre uma determinada lei não tem direito adquirido a ter seus benefícios regulados por esta lei até o fim de sua vida contributiva se outra lei mais desfavorável for aprovada. O direito adquirido é apenas para quem alcançou os requisitos para benefício antes da mudança da lei. E só foi adquirido direito a benefício de aposentadoria proporcional com 31 anos, 11 meses e 18 dias. Não há direito adquirido a se aposentar pelas regras anteriores com 32 anos, 33 anos, 34 anos, etc. Então, desculpe a franqueza. Mas é assim mesmo que funciona e tem funcionado.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Dr. Eldo, não há o que desculpar e sim, eu lamentar não ter sido orientado, à época, por um advogado com seus conhecimentos, aliás, consulta paga. Infelizmente, após contribuir, por quase 20 anos, sobre “teto”, recebo hoje menos de 2 salários mínimos, por desconhecimento de “contador “, enquanto proprietário de micro empresa e, posteriormente, por “advogado”, se bem que, ainda em 2008, o próprio STJ – “Recurso Especial nº 1.016.352 – SP (2007/0301449-4)” deu entendimento diverso daquele do STF, se é que entendi corretamente o texto constante naquele Recurso. Aliás, também não entendo o que a própria Previdência (conforme seu site, página “Direito Adquirido”)quis dizer com: “Aposentadoria proporcional - O trabalhador que, até 16 de dezembro de 1998, completou 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço, bem como a carência necessária, tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos salários-de-contribuição imediatamente anteriores àquela data (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses) e reajustada até o dia do requerimento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios .Nesse caso, não é possível incluir tempo de serviço exercido posteriormente a 16 de dezembro de 1998.” Na sequência (a dúvida): “Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).” Entrei com requerimento após completar os 53 anos. E daí?

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Isto se refere só ao direito de usufruir aposentadoria. Mas não trata do cálculo do valor da aposentadoria. O cálculo se agregar tempo posterior a emenda 20 é de acordo com as regras de cálculo após a emenda 20. Incluso fator previdenciário. Que diminui e muito o valor da aposentadoria. Também não foi esclarecido na sua pergunta quanto tempo você contribuiu após a emenda 20/98.

HDV
Há 16 anos ·
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Prezado Sr Eldo, veja a seguinte situação:

Um mulher completa 25 anos de contribuição em dezembro de 1994.

Posteriormente passou por um período de atividade remunerada porém sem contribuições de 1994 a 2006. Desde então tem recolhido INSS normalmente sobre o teto de contribuição.

Agora ela tem a intenção de pagar parte das contribuições em atraso para contagem de tempo de contribuição. Já apresentou ao INSS comprovação de atividade remunerada no período e a solicitação de pagamento já foi aprovada.

A minha dúvida é a seguinte:

O Art 6º da lei 9.876/99 é muito claro ao estabelecer que:

“Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.”

Portanto, caso ela não tivesse interrompido as contribuições teria completado 30 anos de contribuição em 1999 e teria então direito aposentadoria pelas regras vigentes a época. (36 meses sem fp)

Seguindo essa linha de recioncínio, dado que ela exerceu atividade remunerada de 1995 a 1999 e que tal fato já foi reconhecido pelo INSS, caso ela pague esse período com os juros e multa correspondente teria direito a se aposentar com o benefício calculado pela regra antiga, ou seja, pela média aritmética simples dos últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999?

O que você acha? Tem conhecimento de jurisprudência nesse sentido?

Por favor responda.

Abraço

Luiz Carlos Pavão
Há 16 anos ·
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Dr. Eldo O meu caso se assemelha ao de Gegeraldi. Gostaria de saber se no caso de o tempo de contribuição da pessoa acumular 36,5 anos, aos 53 anos e 10 meses e com as mesmas condições de Gegeraldi, ainda assim incidira o fator previdenciario? No site do INSS, na parte "Direito Adquirido", como ressalta Gegeraldi, informa que não incide. Desde já muito grato.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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O que você acha? Resp: Acho que literalmente aplica-se a nova lei mais desfavorável. Se a obrigação legal em recolher era dela. E não de outras pessoas. Isto pelo fato de a lei dizer que é garantido ao segurado que tenha cumprido as condições até a data desta lei. E ela evidentemente não cumpriu. Estaria cumprindo após a lei. Ainda que se queira atribuir efeitos retroativos ao pagamento. E indiscutivelmente ela perdeu a qualidade de segurado neste período. E perdendo a qualidade de segurado sofre certas restrições. Entre elas não poder contar com a legislação da época em que perdeu a qualidade de segurado. Veja que a lei tem as seguintes palavras. “Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.” É garantido ao segurado que até o dia anterior à data da publicação da lei. Sabendo que o prazo máximo que uma pessoa pode ficar sem contribuir e sem perder a qualidade de segurado é 3 anos. E que ela ficou de 1995 a 2006 sem contribuir. Segue-se que em 28/11/1999 mais de 3 anos passaram. Resultado: em 28/11/1999 ela não era segurada. E a lei só garante ao segurado que até o dia anterior à data de publicação da lei. Sei que a matéria é polemica. E que haverá quem entenda que deve ser aplicado efeito retroativo tornando segurado nesta data quem não era. Mas minha opinião é esta. A conferir com decisão judicial no caso concreto. O que valerá no final é esta. Não a minha opinião. Quanto à jurisprudencia não conheço. Se quiser pesquisar vá em www.jusbrasil.com.br e em jurisprudencia desmarcar todas e marque STF, STJ, TRF, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudencia (jef) e TJ (tribunais de justiça). Coloque alguns termos para pesquisa. Eu tentei art 6º lei 9876. Não consegui. Tente outros termos. E se descobrir algo por favor nos passe. A pesquisa é cansativa. E não é muito fácil se descobrir o que se quer. E isto às vezes causa frustação.

HDV
Há 16 anos ·
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Ok, entendi a sua posição. Creio que esse caso terá de ser resolvido na esfera judicial. Administrativamente acho pouco provável. De qualquer forma ainda não perdi as esperanças, vou estudar mais sobre o assunto.

Na verdade não sou advogado, apenas um parente da senhora que está se aposentando. Por acaso o Sr. teria conhecimento de bom advogado nesta área para nos representar? Moramos em Brasília...

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Não tenho. Também não sou advogado. Mas primeiro faça o pedido ao INSS. Se ele negar em termos mais ou menos parecidos com o que explanei aí é que você se preocupa em ir à Justiça. Já negou? Direito adquirido a se aposentar proporcional com as regras anteriores a emenda 20 se alcançou no mínimo 25 anos ela teria. Sem maiores discussões.

HDV
Há 16 anos ·
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Mas então qual seria a melhor forma de fazer esse pedido? Para pleitear a aposentadoria na forma como descrevi ela teria primeiro que pagar o período em atraso de 95 a 99 para completar os 30 anos de contribuição. O que fica bem caro. Nos até pagaríamos se tivéssemos certeza de que o benefício seria concedido, até já fizemos uma simulação do valor junto a previdência, mas a nossa insegurança é justamente essa: e se agente paga esse dinheiro todo e depois dá tudo errado?

Como podemos ter certeza ?

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Infelizmente não posso dar certeza de nada. Vamos ver se há outra pessoa que possa dar opinião. Pensei em na Justiça fazer depósito judicial condicionado a levantamento pelo INSS se o pedido for deferido como se deseja. E se não o for o segurado não prossegue com o pedido e levanta o depósito. Mas há um problema. Os valores são devidos. Por ela ter comprovado atividade remunerada. Então existe a possibilidade de queira ela ou não ter de pagar de forma forçada. Inclusive na via judicial. O INSS pode promover ação de cobrança do período.

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Há 11 anos
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