como calcular 1/6 da pena em regime fechdo??
Meu marido é réu primario e foi condenado á 5anos e seis meses,como faço o calculo???ele pode cumprir toda pena no cdp??ele precisa de ir pra colonia???
Meu marido é réu primario e foi condenado á 5anos e seis meses,como faço o calculo???ele pode cumprir toda pena no cdp??ele precisa de ir pra colonia???
Alline
Não, ele não pode cumprir toda a pena em um CDP, pois esta unidade é para presos provisórios, ou seja sem condenação. Se ele já foi condenado e ainda está no CDP,em breve com certeza será transferido para uma penitenciária. 1/6 de 5 anos e 6 meses dá 1 ano e 4 meses de cumprimento de pena para ter direito á progressão de regime caso tenha bom comportamento carcerário. Após conseguido o benefício da progressão de regime, provavelmente também será enviado da penitenciária onde estiver á uma unidade específica de semi aberto.
Boa sorte.
meu filho já cumpriu 1/6 da sua condenação em regime totalmente fechado,foi condenado a 32 anos,foi beneficiado com regime semi-aberto agora em janeiro,quando ele vai ser beneficiado para o regime aberto,já que ele continua em regime fechado ?e doente .precisando de submeter-se a cirurgia há quase 2 anos,comprovado nos altos do processo,é hipertenso e tem problemas neurologicos desde a sua detenção.q adquiriu dentro da penitenciaria a tocsosplasmose,e está com uma visão prejuficada,e com o corpo cheio de alergia das medicaçõe,antes dele ser detido nunca teve problemas de saude.o qie pose der feito?
SEGUNDA TURMA
Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar
Tendo em conta a excepcionalidade da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal - LEP ("Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante."). Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apóia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte. RHC provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão.
RHC 94358/SC, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008. (RHC-94358)