Serviço militar inicial tem direito a indenização de férias?

Há 16 anos ·
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Sou médico, prestando serviço militar inicial este ano. Possuía CDI (por excesso de contingente), e entrei nas forças armadas (Exército) como voluntário.

Entretanto, não gostei do serviço e solicitei um licenciamento antecipado (em 30 dias), que foi autorizado.

Fui informado por militares da seção de finanças do Batalhão onde trabalho que, por ter servido apenas 11 meses na força, não tenho direito a nenhum valor de indenização de férias e adicional de férias; segundo eles, somente teria esse direito se completasse doze meses na força.

Minha pergunta é: eu não teria direito ao valor proporcional (11/12) da indenização e adicional de férias? Se não, por quê?

Grato desde já a quem responder.

2 Respostas
Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezado Sr.

Ao meu entendimento, não haveria restrição na percepção do décimo terceiro salário e também de um terço de férias, isto porque a própria Constituição Federal prevê:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Acredito não haver motivo para tal possível restrição. Assim, vale à pena se informar qual seria o amparo utilizado pela Força para tal restrição.

Att,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

jose rodrigo
Advertido
Há 16 anos ·
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Amigos Juristas venho aqui perdi ajudar sobre meu caso.. Militar prestou serviço militar obrigatório em 2004, foi desincorporado segundo conta para ele como nunca ter servido na Policia do Exercito. O militar há época deu baixa no hospital com fortes dores no joelho direito. Foi desincorporado pela junta medica baseado na analise do psiquiatra da OM tendo o seguinte laudo, B2 sendo os diaquinostico antes da tada da incorporação.Mas ele não tendo nada psiquiatrico.Com o passar do tempo o ex-militar teve agravamento sento quer ele ate hoje não tendo recervista é nao tem uma esplicação ´só o que eles sabe falar e que ele nunca servio o Exercito,mas ele tem uma conta que prova 11 messes de pagamendo no serviço militar, sento que antes do ingresso do militar aos quatro das fileiras do exercito brasileiro, o mesmo passa por rigorosos testes físicos e psicológicos para presta o serviço militar obrigatório. Ele tem direito ha o canselamendo da espeção medica sendo que ele não teve direito a recorrer do parecer psiquiatrico e nem como recorrer ate hoje do direito tele como ter serivido a Policia do Exercito.Ele não tendo nada psiquiatra. Como deve ser o procedimento do ex-militar, que bases juritas devem ser abordadas neste caso? Quais os reais direitos ele tem?

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Há 11 anos
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