valor judicial - caneta vernelha
Administro uma corretora e há tempos que ouço dizer que contrato assinado com caneta vermelha não possui valor jurídico, isso procede?
Em tese não procede. O que importa é ser conferida a assinatura, ou seja, não importa a cor da caneta que o cidadão assinou o contrato, importa o compromisso que ele assumiu ao assinar o mesmo. Em caso de ação judicial use esse argumento. Pelo principio da razoabilidade fica claro que não importa a cor, e sim o compromisso, oras se alguém assumir um compromisso verbal e ter testemunha, o mesmo tem que cumprir, ou seja, não interessa os meios utilizados, interessa o compromisso assinado pelo cidadão. Nunca vi uma lei especificando a cor da caneta.
Prezado MHC
Confira o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA EM SIMPLES CÓPIA (PEÇA APÓCRIFA) - NÃO-ATENDIMENTO AO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO: PROCESSO ANULADO "AB INITIO".
1 Lamenta-se que a autora, em vez de fazer um "mea culpa" ("errare humanum est"), atendendo prontamente o despacho e regularizando sua inicial reputada apócrifa (assinar a inicial é a gênese do processo), tenha preferido defender o insustentável, sem sequer a mínima boa vontade e colaboração que dos advogados se esperam para o bom andamento do processo.
2 A petição inicial consta - sim - em simples cópia (não se trata de "equívoco" do relator, cujo olhar clínico de julgador tem décadas de experimentação), conclusão que deriva já diante da (patente) ausência de qualquer relevo gráfico produzido usualmente pelo contato (pressão) da caneta no papel em que lançadas as supostas "assinaturas", não bastasse a pouca nitidez típica da fotocópia (facilmente perceptível, ao primeiro olhar do homem médio), sendo irrelevante perquirir acerca da "cor da tinta" da caneta utilizada (se preta ou outra).
3 Diploma legislativo algum (vide, por exemplo, as Leis nº 9.800/99 e nº 11.419/2006) acoberta petição inicial apresentada em simples cópia sem que, adiante (tempestivamente), juntado o documento original ou sem que havido prévio cadastramento de assinatura eletrônica: não há "celeridade" que se sobreponha ao mínimo de formalismo (servil à segurança jurídica).
Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com