RESOLUÇÃO 35 DO CNJ - DISCIPLINA A LEI 11.441/07 (LEI DO INVENTÁRIO E DIVÓRCIO EM CARTÓRIO)
Senhores. De tão importante copiei a resolução para estudo e para quem não tem acesso.
RESOLUÇÃO 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ - Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil; RESOLVE:
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha. Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASPECTOS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA LEI FEDERAL nº 11441-2007
1.- OBJETO DA LEI 11441-2007- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa
Art. 982- Antiga redação do CPC: “ Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes” Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Art. 983- Antiga redação do CPC: “ O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6(seis) meses subseqüentes” Parágrafo único: O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo” “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 1031- antiga redação do CPC- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1032 a1035 desta Lei. Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. .........................................................................” (NR) 2- RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
2.1- REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35-2007
2.1-a- COMPETÊNCIA- LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado) A matéria foi regulada pela Resolução CNJ- nº 35-2007 Art. 1º- Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. “
2.1.b- SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial; a dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas; até a presente data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.
2.1-c- AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11441-07 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
2.1.d- VALOR DOS EMOLUMENTOS
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
OBS: Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para este exercício de 2007, o valor dos emolumentos foi fixado de acordo com o Provimento CGJTJRJ nº 13-2007 ( anexo)
2.1.-e- GRATUIDADE DOS ATOS
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11441-07 que verbis: “ A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Da mesma forma, os artigos 6º e 7º Da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração. O princípio , no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3350-1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida. Esta, inclusive é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os Avisos CGJTJRJ- 649/2005, 521/2006 e 508/2007. 2.1-f- ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO- DISPENSA DE PROCURAÇÃO
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN etc; neste caso, a procuração é cobrada.
2.1-g- VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES ; parte hipossuficiente: encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
2.1.h- UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
2.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
2.2.-a- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.
2.2.b- ASSISTENTE # MANDATÁRIO
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.
A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35-2007
2.2.c- RETIFICAÇÕES
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
2.2.d- PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.( Lei 6858-80 e Regulamento Decreto 85845-81-(anexos)
Lei 6858-80 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
2.2.-e- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO- no Estado do Rio de Janeiro Resolução SEFAZ 03-2007- Lei estadual RJ 1429-1989
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Obs: a) No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Resolução SEFAZ 03-2003 (anexa) que determina o procedimento a ser adotado para o recolhimento dos tributos dos bens em geral situados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da Comarca, tendo em vista que o ITD ( imposto de transmissão) é tributo estadual. Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.
b) No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4% ( quatro por cento do valor do monte), de acordo com a Lei Estadual RJ- 1427-1989 ( anexa)
2.2-f- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
2.2.-g -OUTORGA UXÓRIA, exceção CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
2.2-h-DIREITO DA (O) COMPANHEIRA (O) SUCESSOR
Companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável-- necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável Reconhecimento da meação da (o) companheira (o)-
Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
3- INVENTÁRIOS E PARTILHA
3.1- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
3.2- SOBREPARTILHA
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial
3.3- ADJUDICAÇÃO DE BENS.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
3.4- EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos) Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"
3.5- INVENTÁRIO NEGATIVO
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
3.6- BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
3.7- POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11441-2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
3.8- RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
4- DIREITO DE FAMILIA RESOLUÇÃO –CNJ- Nº 35, de 24 de abril de 2007
4.1- DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS
Prazo para a separação consensual: O artigo 1574 do Código Civil revogou o artigo 4º da Lei 6515-1977, reduzindo para 1(um) ano após a realização para o casamento para a possibilidade da separação consensual “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”.
Prazo para a conversão da separação em divórcio: a conversão da separação em divórcio independe da natureza da separação (se consensual ou litigiosa)- importa apenas o prazo, previsto no artigo 1580 do Código Civil Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Prazo para o divórcio direto- previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de seguinte teor:
4.1-a- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
4.1-b- CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
4.1-c- REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO- PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
4.1.d- PARTILHA DE BENS
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura,ainda que a partilha seja realizada posteriormente
A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do ITD; se a partilha for desigual será apurado o ITD de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.
4.1-d.1-EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11441-2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CPC: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, CONVERSÃO OU DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES
Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal
4.1.-D-2- INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO
Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”
4.1.e- ALTERAÇÃO DE NOME
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6515-1977
4.1.f- INEXISTÊNCIA DE SIGILO
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
4.1-g- ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO RCPN
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
4.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
4.2-a- REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
4.2-b- RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM CASO DE SEPARAÇÃO-
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
4.3- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO
4.3-a- .CONVERSÃO EM DIVÓRCIO- BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
4.3-b- COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
14º Ofício de Notas Matriz: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 895- sl Copacabana CEP 22060-000 Telefone: 2548-3646 Tabeliã: Concelina Henrique de Souza 1º Substituto: Antonio Becker Lima Filho Matriz: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 895- sl Copacabana CEP 22060-000 Telefone: 2548-3646
Escreventes Substitutos: Celso Ribeiro da Rosa Luiz Carlos Moura Serra Marcelo Motta de Souza Olimpio Marcelo Soledade de Souza Patrícia Abuhamad Far Pedro Dahan Renato Motta de Souza Roberto Abuhamad Theresinha Mendonça de Azevedo
Sucursal Bonsucesso
Rua Guilherme Maxwell, 539- loja
Bonsucesso- CEP 21032-000
Tel/Fax (021) 2564-7151
Escrevente Substituta: Vera Lucia Bernardes Fontes
Escreventes Substitutos:
Danielle de Souza Oliveira
Francisca Fátima de Souza Oliveira
Jenny Virginia Soares Amorim de Souza
Wanderley Machado dos Santos Filho
Sucursal Campo Grande Rua Amaral Costa, 382 Campo Grande Tel/Fax: (21) 2415-7891/2415-7893/2415-7895/3394-6917/3402-1087 Escrevente Substituta- Zilda de Luna Escreventes Autorizados: Eliane Romeiro Lindolfo Janete Gonçalves de Figueiredo Silva Kleber Amorim de Souza Maria Elizabeth Faria de Aguiar Neusa Maria Peixoto Neves Paulo César Gomes Vieira Sueli da Silva Ramos
Sucursal Ipanema Rua Visconde de Pirajá, 550 ss 121 Ipanema- CEP- 22410-002 Telefone: 2239-3797/2239/3897
Escrevente Substituto: Minervino Bonifácio Oliveira Escreventes Autorizados: Josué Grangeiro Soares Luiz Eduardo Mendes Oliveira Welson dos Santos Peixoto
Sucursal Penha Avenida Brás de Pina, 110 loja B Penha- CEP 21070-030 Tel/Fax (21)- 2560-3547
Escrevente Substituta: Elza Maria Dias Nunes
Escreventes Autorizados Elmo Jose Dias Nunes Izaura Maria Pimenta
matéria do 14º Ofício de Notas, in verbis;
ASPECTOS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA LEI FEDERAL nº 11441-2007
1.- OBJETO DA LEI 11441-2007- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa
Art. 982- Antiga redação do CPC: “ Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes” Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Art. 983- Antiga redação do CPC: “ O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6(seis) meses subseqüentes” Parágrafo único: O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo” “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 1031- antiga redação do CPC- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1032 a1035 desta Lei. Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. .........................................................................” (NR) 2- RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
2.1- REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35-2007
2.1-a- COMPETÊNCIA- LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado) A matéria foi regulada pela Resolução CNJ- nº 35-2007 Art. 1º- Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. “
2.1.b- SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial; a dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas; até a presente data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.
2.1-c- AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11441-07 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
2.1.d- VALOR DOS EMOLUMENTOS
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
OBS: Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para este exercício de 2007, o valor dos emolumentos foi fixado de acordo com o Provimento CGJTJRJ nº 13-2007 ( anexo)
2.1.-e- GRATUIDADE DOS ATOS
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11441-07 que verbis: “ A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Da mesma forma, os artigos 6º e 7º Da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração. O princípio , no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3350-1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida. Esta, inclusive é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os Avisos CGJTJRJ- 649/2005, 521/2006 e 508/2007. 2.1-f- ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO- DISPENSA DE PROCURAÇÃO
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN etc; neste caso, a procuração é cobrada.
2.1-g- VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES ; parte hipossuficiente: encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
2.1.h- UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
2.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
2.2.-a- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.
2.2.b- ASSISTENTE # MANDATÁRIO
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.
A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35-2007
2.2.c- RETIFICAÇÕES
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
2.2.d- PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.( Lei 6858-80 e Regulamento Decreto 85845-81-(anexos)
Lei 6858-80 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
2.2.-e- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO- no Estado do Rio de Janeiro Resolução SEFAZ 03-2007- Lei estadual RJ 1429-1989
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Obs: a) No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Resolução SEFAZ 03-2003 (anexa) que determina o procedimento a ser adotado para o recolhimento dos tributos dos bens em geral situados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da Comarca, tendo em vista que o ITD ( imposto de transmissão) é tributo estadual. Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.
b) No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4% ( quatro por cento do valor do monte), de acordo com a Lei Estadual RJ- 1427-1989 ( anexa)
2.2-f- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
2.2.-g -OUTORGA UXÓRIA, exceção CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
2.2-h-DIREITO DA (O) COMPANHEIRA (O) SUCESSOR
Companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável-- necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável Reconhecimento da meação da (o) companheira (o)-
Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
3- INVENTÁRIOS E PARTILHA
3.1- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
3.2- SOBREPARTILHA
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial
3.3- ADJUDICAÇÃO DE BENS.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
3.4- EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos) Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"
3.5- INVENTÁRIO NEGATIVO
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
3.6- BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
3.7- POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11441-2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
3.8- RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
4- DIREITO DE FAMILIA RESOLUÇÃO –CNJ- Nº 35, de 24 de abril de 2007
4.1- DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS
Prazo para a separação consensual: O artigo 1574 do Código Civil revogou o artigo 4º da Lei 6515-1977, reduzindo para 1(um) ano após a realização para o casamento para a possibilidade da separação consensual “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”.
Prazo para a conversão da separação em divórcio: a conversão da separação em divórcio independe da natureza da separação (se consensual ou litigiosa)- importa apenas o prazo, previsto no artigo 1580 do Código Civil Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Prazo para o divórcio direto- previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de seguinte teor:
4.1-a- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
4.1-b- CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
4.1-c- REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO- PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
4.1.d- PARTILHA DE BENS
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura,ainda que a partilha seja realizada posteriormente
A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do ITD; se a partilha for desigual será apurado o ITD de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.
4.1-d.1-EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11441-2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CPC: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, CONVERSÃO OU DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES
Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal
4.1.-D-2- INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO
Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”
4.1.e- ALTERAÇÃO DE NOME
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6515-1977
4.1.f- INEXISTÊNCIA DE SIGILO
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
4.1-g- ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO RCPN
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
4.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
4.2-a- REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
4.2-b- RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM CASO DE SEPARAÇÃO-
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
4.3- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO
4.3-a- .CONVERSÃO EM DIVÓRCIO- BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
4.3-b- COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
14º Ofício de Notas Matriz: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 895- sl Copacabana CEP 22060-000 Telefone: 2548-3646 Tabeliã: Concelina Henrique de Souza 1º Substituto: Antonio Becker Lima Filho Matriz: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 895- sl Copacabana CEP 22060-000 Telefone: 2548-3646
Escreventes Substitutos: Celso Ribeiro da Rosa Luiz Carlos Moura Serra Marcelo Motta de Souza Olimpio Marcelo Soledade de Souza Patrícia Abuhamad Far Pedro Dahan Renato Motta de Souza Roberto Abuhamad Theresinha Mendonça de Azevedo
Sucursal Bonsucesso
Rua Guilherme Maxwell, 539- loja
Bonsucesso- CEP 21032-000
Tel/Fax (021) 2564-7151
Escrevente Substituta: Vera Lucia Bernardes Fontes
Escreventes Substitutos:
Danielle de Souza Oliveira
Francisca Fátima de Souza Oliveira
Jenny Virginia Soares Amorim de Souza
Wanderley Machado dos Santos Filho
Sucursal Campo Grande Rua Amaral Costa, 382 Campo Grande Tel/Fax: (21) 2415-7891/2415-7893/2415-7895/3394-6917/3402-1087 Escrevente Substituta- Zilda de Luna Escreventes Autorizados: Eliane Romeiro Lindolfo Janete Gonçalves de Figueiredo Silva Kleber Amorim de Souza Maria Elizabeth Faria de Aguiar Neusa Maria Peixoto Neves Paulo César Gomes Vieira Sueli da Silva Ramos
Sucursal Ipanema Rua Visconde de Pirajá, 550 ss 121 Ipanema- CEP- 22410-002 Telefone: 2239-3797/2239/3897
Escrevente Substituto: Minervino Bonifácio Oliveira Escreventes Autorizados: Josué Grangeiro Soares Luiz Eduardo Mendes Oliveira Welson dos Santos Peixoto
Sucursal Penha Avenida Brás de Pina, 110 loja B Penha- CEP 21070-030 Tel/Fax (21)- 2560-3547
Escrevente Substituta: Elza Maria Dias Nunes
Escreventes Autorizados Elmo Jose Dias Nunes Izaura Maria Pimenta xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 03 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O LANÇAMENTO DO ITD EM PARTILHAS POR ESCRITURA PÚBLICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de âmbito nacional, com repercussões tributárias de interesse do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que dos atos mencionados na referida Lei pode resultar a ocorrência de diversas hipóteses de incidência do ITD (de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos); e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os princípios da celeridade e
da segurança jurídica,
RESOLVEM:
Art. 1º - No caso de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos dos artigos 982 e 1.124-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial, nos termos das normas contidas nos artigos 18 e 26, da Lei Estadual nº 1.427/89.
Art. 2º - Para o processamento da guia de recolhimento do imposto é necessário que sejam apresentados ‘a Secretaria de Estado de Fazenda, pelo interessado, os seguintes documentos, em cópia autenticada, que darão origem a procedimento administrativo específico:
I – Plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II – Certidão de Óbito do autor da herança;
III – Certidão de Casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV – Certidão de Nascimento/Casamento dos herdeiros;
V- Certidão de Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII – o contrato social, inclusive a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
§ 1º - A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que entenda necessários à apuração do valor real dos bens.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á à partilha de bens decorrente de separação ou divórcio, no que couber.
Art. 3º - O lançamento tributário terá por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.427/89.
Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões, sem compensação financeira compatível, incidirá o imposto estadual de doação.
Art. 4º - Expedidas as guias de recolhimento e pagos os tributos, os autos do procedimento administrativo, acompanhados dos documentos de pagamento dos impostos e correspondentes guias de controle, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a qual se pronunciará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º - Confirmada a regularidade do procedimento pela Procuradoria Geral do Estado, serão entregues aos interessados os documentos de arrecadação dos impostos e as respectivas guias de controle, além de uma das vias do plano de partilha que serviu de base para o lançamento, tudo devidamente rubricado pela autoridade fazendária, para serem apresentados ao Cartório de Notas responsável pela lavratura do ato, onde serão arquivados.
Art. 6º - No caso de existirem bens situados em área de competência de mais de uma Delegacia Regional de Fiscalização, será formado um único procedimento administrativo.
Parágrafo Único – Caberá à Delegacia Regional de Fiscalização do local do domicílio do autor da herança, ou do casal, no caso de separação ou divórcio, onde o procedimento deverá tramitar por último, a cobrança do imposto incidente sobre os bens móveis, doação e cessão gratuitas de direitos hereditários.
Art. 7º - O reconhecimento de isenção tributária, imunidade e não-incidência deverá ser certificado pela Autoridade Fazendária, no plano de partilha apresentado (art. 29 da Lei Estadual nº 1.427/89).
Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES Procuradora Geral do Estado *Publicada no DOERJ – P. Executivo de 09/02/07, pág. 8.
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Redação obtida no site da ALERJ em 12-01-07
LEI ESTADUAL Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989. INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I DO FATO GERADOR
Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. * IV – a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa-mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. * (Inciso acrescentado pelo Art. 2º da Lei nº 3515/2000) § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos. § 2º - Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Art. 2º - Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes: 1 - seja feita sem ressalva, em benefício do monte; 2 - não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado. Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.
SEÇÃO II DA ISENÇÃO
Art. 3º - Estão isentas do imposto: I - a aquisição do domínio direto, por doação; II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis; * III – a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; V - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário; VI - a transmissão, por doação, de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil. * VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 * VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
- VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e
- Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2052/92
- VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos
- VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos.
- VIII - a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s, vigente à data da avaliação.
- Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei 1618/90
- Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2052/92
- IX - a transmissão de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 1385, de novembro de 1980.
- IX - a transmissão de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 1385, de novembro de 1980.
- Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei 1618/90
X - a aquisição de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 1385, de novembro de 1988.” - Inciso acrescentados pelo art. 1º da Lei 1618/90
X - A transmissão, por doação, feita a empresas que participem de projetos de relevante interesse econômico e social enquadradas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.012, de 25 de março de 1997. - Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2821/97
- Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX, do “caput” deste artigo, a autoridade fazendária a que se refere o artigo 29 desta Lei será o Secretário Estadual de Fazenda.
- Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei 2821/97
SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 4º - Será suspenso o pagamento do imposto relativo à transmissão causa mortis de bens ou direitos vagos, arrecadados como herança jacente, enquanto o processo judicial não for convertido em inventário ou arrolamento, mediante a habilitação de herdeiro ou legatário. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º - Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis. Art. 6º - Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis por esse pagamento o inventariante ou o doador, conforme o caso. Art. 7º - Na cessão de direitos relativos às transmissões referidas no art. 1º, quer por instrumento público, ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção monetária e acréscimos moratórios.
SEÇÃO V DO LANÇAMENTO
Art. 8º - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior. Art. 9º - No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: I - o doador, ou se nele se processar a sucessão; II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País. SEÇÃO VI BASE DE CÁLCULO
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados. Parágrafo único - Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito. Art. 11 - Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I - na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem; * I – na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem; * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito; III - na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente. Parágrafo único - Não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem as dívidas do espólio. Art. 12 - O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento. Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional e nas demais transmissões sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda. * Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz. * (Artigo com nova redação dada pelo inciso II do artigo 1º da lei 2052/92 ) Art. 14 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros ou legatários, notificando-se o contribuinte para que no prazo máximo de trinta dias, promova o recolhimento do imposto ou apresente impugnação. * Art. 14 – Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário e nas doações de bens e direitos, a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, notificando-se o contribuinte para que promova o recolhimento do imposto ou, no prazo legal, apresente impugnação. Parágrafo único – Nos arbitramentos serão considerados os indicativos de mercado para bens móveis, e o valor unitário padrão agregado a fatores mercadológicos aplicáveis a área do imóvel, idade, posição e tipologia fixados anualmente pelos municípios para os bens imóveis. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) Art. 15 - No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor real o da cotação média publicada na data do fato gerador. Art. 16 - No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor real o seu valor patrimonial à data do fato gerador. SEÇÃO VII DA ALÍQUOTA Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas: I - na transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis ou de direitos a ele relativos: 4% (quatro por cento); II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento). Parágrafo Único - Se as alíquotas fixadas em resolução do Senado Federal forem diversas das estabelecidas neste artigo, vigorarão as alíquotas nela estipuladas. * Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas: I - na transmissão causa mortis ou doação de bens e imóveis ou de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento), quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes; e II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, cotas, valores e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento) quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta-ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes. Parágrafo único - Fica permitido o pagamento parcelado em UFERJ’s em até 12 (doze) vezes. (Artigo com nova redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei 2052/92 ) * Art. 17 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. Parágrafo único – Fica permitido, a critério do Fisco, o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000)
SEÇÃO VIII DO PAGAMENTO
Art. 18 - O imposto será paga antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: I - na transmissão causa mortis dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do óbito, facultado o depósito; * I na transmissão “causa mortis” dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito; * (Inciso com nova redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 2052/92 ) II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura; III - na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, 60 (sessenta) dias contados da lavratura do instrumento; IV - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte. § 1º - Quando o inventário se processar sob a forma do rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 30 (trinta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ser ultrapassado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para o pagamento. § 1º - Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão “causa mortis” será lançado por declaração do contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. (Parágrafo com nova redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 2052/92 ) § 2º - O não pagamento do imposto nos prazos previstos neste artigo implicará lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais. § 3º - Efetuado o pagamento, o documento de arrecadação do imposto não está sujeito à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado. § 4º - A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento. § 5º - Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão. § 6º - O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em regulamento, que também disciplinará o auto-recolhimento para posterior lançamento.
SEÇÃO IX DA RESTITUIÇÃO
Art. 19 - Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art. 20 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares; II - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UFERJs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; III - De 3 (três) UFERJs, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito. * IV – de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito. * Nova redação dada pela Lei nº 3633/2001. § 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não-incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa equivalente a 1 (uma) UFERJ. § 2º - Multa igual à prevista no inciso II deste artigo será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor. § 3º - As multas previstas neste artigo serão cumulativas. * § 3º - A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente. (Parágrafo com nova redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 2052/92 ) Art. 21 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. Parágrafo único - Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido. Art. 22 - A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJs. * Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em Lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do Representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJ’s. (Artigo com nova redação dada pelo inciso VI do art. 1º da Lei 2052/92 ) Art. 24 - A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-á no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. Art. 25 - O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa. Parágrafo único - O pagamento efetuado com a redução prevista neste artigo importa a renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os oficiais públicos que tiverem que lavrar instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do pagamento ou, se isenta for a operação, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório de seu reconhecimento. Parágrafo único - Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cargas de adjudicação, sem que comprove o prévio pagamento do imposto de transmissão ou sua exoneração. Art. 27 - As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado: I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio; II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio; III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão; e IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha. Parágrafo único - Os escrivães são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. Art. 28 - Na oportunidade prevista no artigo 1013, in fine, do Código de Processo Civil, as autoridades Judiciárias e os escrivães farão remeter os autos de inventário e respectivo documentário fiscal à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para exame e lançamento. Art. 29 - O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. Art. 30 - O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto. Art. 31 - Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, toda legislação tributária que não conflitar com esta lei. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1989.
- MOREIRA FRANCO Governador