DIREITO MILITAR

Há 20 anos ·
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Filha solteira, maior, quer litigar com a mãe, que recebe pensão militar do falecido.

A filha tem direito?

Obrigada!

17 Respostas
José Silva
Advertido
Há 20 anos ·
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Há três condições para que uma filha de militar falecido receba pensão militar das Forças Armadas: 1ª - que o seu pai tenha falecido antes dezembro de 2000 e a mãe de sua filha, antes ou após o evento morte, haja também falecido, isto porque estando a viúva viva, a parte da filha será somada a sua pensão. 2ª - a filha seja de outro leito. 3ª - se o evento morte ocorreu após dezembro de 2000, além do que ficou acima exposto, se a filha for maior de 21 anos, e se o seu pai faleceu após a aludida data, a filha só terá direito se o seu pai concordou que fosse descontado nos seus vencimentos um percentual para grantir às filhas o referido benefício.

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Márcio Ramos
Há 15 anos ·
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Boa noite, estou com perdi a visão do olho esquerdo, depois de ter uma trombose nesse mesmo olho. E com isso estou de LTSP depois de realizar três cirurgias e várias cessões de laser. Estou licenciado há quase dois anos e na situação de agregadoha quase 1 ano. Estou com receio de ultrapassar dois anos na situação de agregado e me reformarem proporcionalmente, pois tenho apenas 22 anos de serviço. Desde muito obriigado!

Sidnei.M
Há 15 anos ·
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Boa tarde Sirlei. Se o referido militar das Forças Armadas faleceu antes de 2001, ou se faleceu depois OPTOU em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.

Vejamos o que traz a MP 2.215-10:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Com a referida opção o militar manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, que previa, entre outros dispositivos:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva (ou ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia), depois com as filhas de qualquer idade, e assim sucessivamente.

Cabe ressaltar, que se o referido militar contribui com os chamados "1,5%", além de manter a viúva (ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia) e a filha de qualquer idade e estado civil, a pensão será disponibilizada seguinda as regras na Lei de Pensões Militares:

A viúva (ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia) receberá 100% da pensão, somente sendo revertida à filha, após a ocorrência do óbito da viúva. Vejamos o que diz a referida norma:

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

Assim, não existe nenhuma exigência legal para que a viúva (ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia) repasse parte da pensão à filha.

Um dos poucos precedentes que entendo seria uma ação de alimentos, na esfera cível, baseada na necessidade da filha, possibilidade da mãe. Porém, sem qualquer amparo às regras da legislação militar e, sim, baseado nos requisitos da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 Jul 1968)

Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde a viúva se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar.

Você pode tirar suas dúvidas neste site (www.pensaomilitar.com.br)

Boa sorte,

Liminha
Há 15 anos ·
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Gostaria de uma orientação...

Sou advogada, iniciante, no qual tenho uma cliente que recebia uma pensao de seu falecido esposo, ex-combatente do exercito. a pensao uma parte ia para o neto e a outra para a viuva, quando o menino completou 18 anos perdeu a pensao. Ocorre que a pensao era para ser incorporada na da minha cliente. Estou meio perdida sem saber como agir, que peça processual caberia, se tentar administrativamente seria o mais correto.... se alguem pudesse me socorrer ficarei muiiiito grata!

Att, Maria José.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Dra. Maria José,

Ao meu entendimento, se a pensão especial deixada pelo ex-combatente tiver sua base legal no Art. 53, ADCT-CF/88 e Lei 8.059/90, ou seja, esteja percebendo a pensão especial no valor de segundo-tenente das Forças Armadas, NÃO HÁ O QUE SE FAZER, administrativamente ou mesmo judicialmente.

Isto porque a Lei 8.059/90 prevê expressamente:

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III). ... Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes. Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais. ... Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Assim, se observa que não caberia outra interpretação porque a Lei expressamente prevê que "A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes."

A única possível exceção seria se a pensão especial percebida pela viúva estivesse baseada na Lei 4.242/63 e 3.765/60, no valor de segundo-sargento, adianto que é uma hipótese muito remota.

Por vias das dúvidas poderia solicitar a sua cliente que lhe apresentasse a cópia do título de pensão especial, pois nela obrigatoriamente estará explícita a Lei em que se baseou o referido benefício.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com / [email protected])

Roberto José W
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Mario Ramos, saudações. Opinião minha, eu entendo que será melhor para vc aceitar essa hipótese de ser reformado. Isso não significa que vc deva aceitar que eles te reformem proporcionalmente...eu não sei se houve ou não relação de causa e efeito entre a sua doença e o serviço mas creio que vc deveria lutar para reconhecer esse vínculo visto que necessário a uma reforma com proventos integrais. Procure, com calma, bons médicos, bons advogados e se informe. Com certeza vc encontrará profissionais dispostos a lhe ajudar a buscar essa reforma no mesmo posto. No mais, deixo o meu e-mail para futuro contato. [email protected] Att José Carlos de Oliveira

Liminha
Há 15 anos ·
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ADV- Gilson Assunção Ajala Olá caro amigo, agradeço muiiito pelas informações, foi uma luz que vc me deu! abraço

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Márcio Ramos,

Seu caso, de visão monocular, ainda é motivo de muitas discussões por nossos tribunais, justamente pelo fato de ser ou não considerado como "cegueira" para que haja o enquadramento no art. 108, V, do estatuto castrense. Entretanto, pode ficar tranquilo que se acaso, ficar agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz temporariamente, terá direito a reforma integral, no mínimo, na mesma graduação que ocupava na ativa. De outra banda, geralmente o EB não deixa transcorrer esse tempo de 2 anos e logo ja toma uma providência para reformar o militar, e aí, nesse caso é que eles poderão alegar que sua doença não tem nexo de causalidade com o serviço e quererem lhe reformar proporcionalmente, isso pelo fato de você ja ser estabilizado, senão lhe licenciariam direto, sem direito a nada. Do mesmo modo, pelo fato de você ja ser estável, e eles saberem que você será reformado de qualquer forma, seja integral ou proporcional, existe a possibilidade de lhe darem um parecer de "apto com restrições" e você continuar na ativa. Ressalto, que esse caso de "visão monocular" é bastante delicado, dando possibilidade para que seja reformado desde proporcionalmente ao tempo de serviço ou até mesmo com um grau hierarquico acima. Isso tudo dependendo de quem será seu advogado e de quem serão os julgadores, mas regra geral, pelo judiciário, será na mesma graduação.

[email protected]

Jonas_11
Há 15 anos ·
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Boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida. Meu avô é ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, e faleceu antes de 1997. Hoje minha avó recebe sua pensão, porém gostaria de saber se minha mãe poderá receber sua pensão caso minha avó venha a falecer.

Obrigado.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. Jonas,

Se seu avô faleceu após Julho de 1990, a pensão especial deixada pelo mesmo, atualmente percebida pela viúva, sua avó, não será revertida a sua mãe, na condição de filha do ex-combatente.

Isto porque, as regras para a disponibilização do referido benefício, são aquelas vigentes na data do óbito do instituidor. Assim, tendo o óbito do cidadão considerado ex-combatente após Julho de 1990, somente são reconhecidas como possíveis beneficiárias, as filhas menores de 21 anos ou inválidas.

Aconselho, ainda, a confirmar tais informações na seção de inativos e pensionistas da unidade militar, onde sua avó se encontra vinculada na atualidade.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

DEMELO
Há 15 anos ·
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O meu irmão já aposentou-se por invalidez no INSS e agora está saindo a reforma militar dele, pode ter acumulo de beneficios neste caso pelo INSS começou desde 2008. Obrigado !

Demelo

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado demelo,

de uma lida no tópico: militares podem acumular beneficios previdenciarios tanto da previdencia militar como do inss

atenciosamente,

contato: [email protected]

Emanuel dias santos
Há 15 anos ·
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Fiquei no corpo de Fuzileiros Navais durante cinco anos,.quando sai de baixa nâo recebi nada falaram que eu e´que devia ; porque eles disseram que minhabaixa era para ter saido no dia anterior ; com toda essa mà fè deles ; Quero saber se ainda posso mover uma açâo contra eles

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. Demelo,

Ao meu entendimento, embora seja complexo o tema, alguns estudos mostram ser possível a acumulação de proventos do militar reformado com outro benefício, de regime diverso, como previdenciário, por exemplo.

Porém, não é um tema pacífico e, certamente quando da implantação dos proventos da reforma, haverá questionamento por parte da Administração Militar ou mesmo do INSS. Há de se ressaltar que, se pretender discutir administrativamente ou mesmo judicialmente, não poderá assinar algum tipo de renúncia de qualquer dos benefícios.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Emanuel,

conforme o Art. 1º da Lei nº 7.963/89, você tem direito a seguinte compensação pecuniária: “O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação”.

Veja que o licenciamento deve ser por témino de tempo de serviço. E o tempo do serviço militar obrigatório também não entra no cálculo.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

DEMELO
Há 15 anos ·
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Valeu pessoal.............

DEMELO
Há 15 anos ·
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Caro Dr. Ajala , Tudo bem !!!

Estou com uma dúvida? Quais os tramitis para sair esta Homologação de titulo de pensão do meu irmão no TCU ? Pois já está recebendo pelo o E.B, mas falta o precatório de 1994 à 2010 . E os meses de Jan e Fev deste ano nada.. Pois foi implantado em Mar/2011?

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Há 11 anos
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