Preciso de uma informação. Recentemente fiz o cadastro no Portal do Empreendedor, cumpri todas as exigências. Depois de tudo formalizado, entrei com pedido de ALVARÁ na Prefeitura. Segundo consta no Portal do Empreendedor a Prefeitura deverá fornece referido Alvará gratuitamente, livre de qualquer taxa emolumentos. Para minha surpresa o meu pedido foi indeferido, pois a mesma alega que eu não estou isento da taxa para aquisição de ALVARÁ. Como muitas Prefeituras não estão a par do nova Lei, fiz um novo requerimentos explicando mais detalhadamente a referida Lei (... Requer, ainda, a isenção das taxas que vierem a ser cobradas, conforme preceitua o Capítulo III - Da Inscrição e Da Baixa - art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, in verbis: (§ 3º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009). Fui a Prefeitura dar entrada com o pedido, mais uma vez fui informado que para entrar com o pedido tenho que pagar uma taxa (R$12,00) e depois mais o valor do alvará. Segundo informações do setor jurídico da Prefeitura, para isentar tais taxas teria que ter uma Lei municipal. Gostaria de saber se a prefeitura pode cobrar referidas taxas (taxa, emolumentos, alvará), ou se eu estou isento de qualquer taxas. Agradeço se for respondido mais rapidamente.Muito obrigado pela sua preciosa atenção.Luiz

Respostas

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    ArtVideo Terça, 22 de dezembro de 2009, 15h39min

    Pedido de informação feita a Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
    Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo
    70.053-900, Brasília, DF

    Resposta:

    Luiz Carlos,
    Em atenção à manifestação registrada nesta Ouvidoria, retransmitimos abaixo resposta do Órgão técnico, responsável pelo assunto objeto de sua manifestação.

    "Desde 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) tornaram-se autônomos e sem subordinação ao Executivo Federal. Por analogia um Prefeito tem tanto poder (na esfera municipal) quanto o Governador do Estado ou o Presidente da República.

    Hoje o cidadão pode dizer ao Estado que se ele não fiscalizá-lo a tempo terá que aceitar a sua formalização, cumprindo (cidadão) todos os preceitos legais para exercer sua atividade econômica dignamente, com benefícios que até então não tinham acesso. São cerca de 11 milhões de trabalhadores, que como você não tinham acesso a auxílio doença, salário maternidade nem aposentadoria. O MEI proporciona ao cidadão custos para a formalização bastante reduzidos em relação a outros tipos jurídicos de empresa, para, justamente, atender aos cidadãos com baixa capacidade de investimento inicial para abrir o seu próprio negócio.

    Pelo o que foi relatado, entedendemos que a prefeitura em questão viola a legislação vigente. Faça valer o seu direito.

    LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

    5) Quanto a alegação de servidores públicos sobre o EI, o Art. 3º. da LCC diz que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” (Lei de Introdução ao Código Civil);
    6) Lei da REDESIM 11.598/07;
    7) Lei Complementar 123/06 alterada pela Lei Complementar 128/08;
    8) Resolução nº 67 CGSin, de 16 de setembro de 2009.

    Não desista de sua formalização. Não desista, ela só lhe trará benefícios. Sucesso em seu empreendimento.

    Lamentamos seu transtorno.

    Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)"

    Não responda a este e-mail. Para registrar nova manifestação nesta Ouvidoria acesse: http://www.mdic.gov.br/sitio/sistema/ouvidoria/atendimento/

    Atenciosamente,

    Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
    Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo
    70.053-900, Brasília, DF

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    ArtVideo Quarta, 20 de janeiro de 2010, 19h20min

    A prefeitura pode estar amparada no art. 151 § III da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 ?
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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    A clausula a que se refere a constituição foi anulada devido ao acordo ratificado pela Associação Nacional dos Municípios onde a Associação Mineira dos Municípios faz parte, junto ao Ministério do Desenvolvimento Industria e Comércio, concordando com os termos da Lei Complementar, inclusive em relação aos valores e benefícios da lei. Em contra argumento ao item da constituição, há o art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Como houve o acordo entre todos os níveis de governo para edição da lei complementar, esta lei deverá ser seguida por todas as prefeituras. O art. da constituição que se baseia a argumentação da prefeitura local tem como jurisprudência a proibição de interferência da união em assuntos do município, o que não é o caso devido ao acordo existente entre as partes através da associação nacional dos municípios onde a associação mineira dos municípios faz parte.

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