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    carlos evanildo Terça, 16 de fevereiro de 2010, 21h52min

    A MP é um ato normativo e unilateral em que o chefe do poder executivo emitira em casos de urgência e relevância e que terá força de lei. Tendo ela força de lei como expressa o art. 62, caput, da CF/88, ela passa a vigora apartir do momento em que o chefe do poder executivo emiti, porque se assim não fosse, não teria sentido para o chefe do poder executivo emitir uma norma, com urgência e relevância que primeiro tivesse que passar pelo congresso.

    A questão do congresso nacional aprovar ou não, isso diz respeita a transformação dela em lei , onde o congresso nacional tem no Maximo 120 dias para aprovar , não aprovando essa MP perdi a eficácia com efeito ex tunc , devendo seus atos serem regulados por meio de decretos art. 62 ,§ 3º , da CF/88.

    A MP é uma espécie de processo legislativo art. 59 da CF/88 que se caracteriza justamente por isso, de entrar em vigor antes mesmo de passar pelo congresso nacional, mais isso só se dar pelo fato de ter como pressuposto a urgência e relevância.

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    carlos evanildo Quarta, 17 de fevereiro de 2010, 11h43min

    Espero ter le ajudado.

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