CHEQUE DEVOLVIDO primeiro como motivo 11 e na segunda motivo 21
Boa tarde amigos tive um cheque devolvido pelo motivo 11, e na sua reapresetançao motivo 21, o emitente nao entrou em contato alegando nada. Minha duvida o banco poderia ter aceito devoluçao motivo 21 visto que a primeira vez ja foi motivo 11. Esse foto por si ja configura estelionato. Como devo proceder para fazer a cobrança, posso tambem cobrar do banco algum procedimento ? Desde já agradeço.
Caro LAURO, pelo seu relato há duas questões, uma se o Banco pode, após a devolução do cheque sem fundos, na sua reapresentação, devolvê-lo pela alínea 21. Pois bem, em princípio, entendo que não há nenhum problema em relação a este procedimento. Até porque, em verdade, isto em nada alterará a sua condição de credor do emitente do cheque. Portanto, o que vc. deve fazer é ajuizar uma ação (vide prazo prescricional para saber se ainda é possível propor uma ação de execução de título extrajudicial) cobrando o cheque. Sugiro, tb., que vc. encaminhe o cheque ao cartório de protestos, pois é mais uma forma de vc. tentar receber o valor. Por fim, conforme lembrou um colega, só será possível a instauração de inquérito para a apuração de crime de estelionado se o cheque não for pós-datado.
Olá Lauro,
1º Não sou advogado, mas entendo que, segundo regras do BCB o emitente poder pedir contra-ordem do cheque, mesmo que o cheque já tenha voltado com motivo 11.
2º A sustação de cheque tem como principio uma divergência entre o sacado e o sacador, por exemplo um desacordo comercial qualquer. Caso o Sacado tenha feito a sustação puramente pra evitar que o cheque voltasse com motivo 12, você pode processa-lo por estelionato.
3º Rodrigo, qualquer cheque, estando ou não marcado para uma data boa determinada, é uma ordem de pagamento a vista, logo não é esta marcação que indica estelionato.
4º Você deve procurar um cartório e pedir para protestar. Após o prazo do cartório, se o título não for pago, sugiro que entre com uma ação para receber o título.
5º Cheque prescreve! Não perca tempo!
Olá Lauro,
1º Não sou advogado, mas entendo que, segundo regras do BCB o emitente poder pedir contra-ordem do cheque, mesmo que o cheque já tenha voltado com motivo 11.
2º A sustação de cheque tem como principio uma divergência entre o sacado e o sacador, por exemplo um desacordo comercial qualquer. Caso o Sacado tenha feito a sustação puramente pra evitar que o cheque voltasse com motivo 12, você pode processa-lo por estelionato.
3º Rodrigo, qualquer cheque, estando ou não marcado para uma data boa determinada, é uma ordem de pagamento a vista, logo não é esta marcação que indica estelionato.
4º Você deve procurar um cartório e pedir para protestar. Após o prazo do cartório, se o título não for pago, sugiro que entre com uma ação para receber o título.
5º Cheque prescreve! Não perca tempo!
Eis aí um julgado do STJ
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. EMISSÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS COMO FORMA DE GARANTIA DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL, QUAL SEJA, A FRAUDE EMPREGADA PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 554, DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista. 2. De qualquer forma, a denúncia também afigura-se inepta, pois não demonstrou a forma como o ora Paciente induziu ou manteve em erro a vítima, através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Ademais, o Ministério Público narrou na denúncia que o Paciente teria se valido de cheques para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não poderia, dessa forma, a suposta conduta delituosa do Paciente ter sido capitulada no caput, do art. 171, do Código Penal, diante da existência do tipo previsto no inciso VI, do mesmo artigo, que trata da "fraude no pagamento por meio do cheque". Nesse contexto, como o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação ofertada pela acusação, o Paciente seria, ainda, alcançado, diante da cobertura dos valores antes do oferecimento da denúncia, pelo teor da Súmula n.º 554, do STF. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do ora Paciente (n.º 200.301.774.743).
Muito bem colocado pelo companheiro Rodrigo, não havendo a intensão de burla por parte do emitente do cheque não configura estelionato. Destarte, que o recebedor do cheque estava ciente da ausencia de provisão de fundos no momento do recebimento do mesmo. Só lamento a colocação errônea, no que tange ao auxílio dos que mais precisam. Por conseguinte, devemos nos ater aos nossos conhecimentos embasados e fundamentados. Tenho certeza que foi por absoluta boa vontade e no afã de ajudar ao próximo. Vale lembrar que mesmo por motivo de alinea 21 cabe comprovaçao de desacordo comercial, caso contrário será enquadro no art 171 do CP e que o prazo prescricional é de 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias, se for na mesma praça em que foi emitido, ou em 60 dias, caso ocorra fora dela.