Previdênciário via judicial
Olá, preciso da seguinte ajuda. Estou entrando com ações previdênciárias diretamente pelo judicial, sem passar pelo administrativo, mas acontece que o Juiz daqui não está querendo aceitar sem antes passar pela administrativo.
Gostaria de alguma jurisprudência ou algo que me possa ajudar nesse caso.
Muito obrigado !!!
As sentenças de juízes estaduais substituindo juiz federal tem apelação para os Tribunais Regionais Federais. Consegui este acórdão de um TRF> TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 1049461: AC 34284 SP 2005.03.99.034284-7 Relator(a): JUIZ ANA LÚCIA IUCKER Julgamento: 25/09/2006
Publicação: DJU DATA:19/10/2006 PÁGINA: 781 Processual civil e previdenciário. Carencia da ação. Ausencia de interesse de agir. Prévio requerimento na via administrativa. Andamento do processo
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Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARENCIA DA AÇÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1-A Súmula nº 213 do extinto TFR e a Súmula nº 09 desta Corte apenas afastam a exigência do exaurimento da via administrativa, não a necessidade da postulação administrativa do benefício.
2-No entanto, a contestação do INSS impugnando o mérito do pedido da parte autora também faz surgir o interesse de agir, pois torna resistida a pretensão deduzida em juízo, o que resulta na desnecessidade da postulação administrativa do pedido.
3-Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença impugnada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento do feito.
Acordão A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
O que se entende é que no caso não foi afastada a necessidade de postular o benefício na via administrativa. O que não se exige é o exaurimento da via administrativa. Apresentando todos os recursos administrativos necessários. Mas a postulação inciail é necessária. Ocorre que se o INSS na ação judicial contestar o próprio direito ao benefício nasce o interesse de propor a ação. Mas se o INSS quiser dar uma de esperto e não contestar o direito ao benefício e só alegar que houve carência da ação. Carência esta devido à falta de interesse em agir por não se tentar primeiro obter espontaneamente do INSS a concessão do benefício. Não havendo uma recusa do INSS ao benefício de modo a caracterizar uma pretensão de direito material do segurado resistida. A tendencia ao menos neste Tribunal é extinguir o processo sem julgamento de mérito. Acarretando a necessidade de pedir o benefício ao INSS e só após se resistido é que se entra na Justiça. Eu não recomendo entrar direto na via judicial. A não ser em situação em que se tenha como comprovar que o direito seria negado de qualquer forma. Quando se tem jurisprudencia administrativa do próprio INSS negando o benefício. Como no caso de não admitir provas exclusivamente testemunhais. Mas em questão que não envolva direito e sim discussão de fatos e provas não é recomendável.
Jurisprudencia não se pede. Se procura. Vou lhe dar o endereço de um site de busca de jurisprudencia. O site é www.jusbrasil.com.br. Neste site vá em jurisprudencia desmarcar todos e depois marque stj e trf. A seguir na caixa de termos de pesquisa procure por termos apropriados. Eu coloquei os termos "pedido administrativo inss necessidade". Uma das primeiras jurisprudencias é semelhante à que passei. Procure outras até encontrar o que quer. Ou pesquise com outros termos apropriados. A pesquisa costuma ser cansativa. Boa sorte e Feliz Natal!
Apelação Cível do TRF 1ª Região:
Processo: AC 2006.01.99.036179-9/GO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: 01/10/2007 DJ p.71
Data da Decisão: 25/07/2007
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência em derredor do tema, a parte não é legalmente obrigada a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado no art. 5º, XXXV, da CF.
2. A prova documental trazida aos autos é inservível para comprovar a atividade rural da autora por todo o período de carência, que, no caso, é de 132 (cento e trinta e dois) meses, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 142.
3. A prova testemunhal não foi hábil a comprovar o trabalho rurícola da autora, consistindo de depoimento impreciso, declarando o exercício de atividades domésticas pela requerente, como dona de casa.
4. A debilidade das provas apresentadas, em seu conjunto, impede a concessão do benefício requestado.
5. Apelação desprovida.
Cai mais ou menos na mesma questão da outra jurisprudencia que passei. O INSS ao que parece contestou não só a falta de interesse de agir. Mas também questionou o próprio direito. Neste caso claro que só cabia ao Tribunal analisar o direito ao benefício. Independente de ter sido feito ou não o pedido na via administrativa. Afinal o INSS indicou que se fosse o pedido feito na via administrativa seria indeferido de qualquer forma o pedido. Em tal caso extinguir o processo por falta de interesse de agir iria contra o próprio princípio da economia processual. Por que em tal caso apenas por não ter usado a via administratival iria ser necessário extinguir o processo e iniciar outro?Se o mérito da causa podia ser logo resolvido? O maior problema que existe em mover a ação sem pedido administrativo é que isto impõe um onus à parte no caso o INSS. Ele acaba tendo que pagar os onus da sucumbencia em situações em que concederia o direito de qualquer forma. Se concedesse primeiro na via administrativa não teria de pagar onus de sucumbencia. Por outro lado é certo que há direito de ação assegurado na Constituição como foi passado. Mas este direito não impede que a outra parte alegue que não houve lesão a direito nem ameaça a direito. E se isto ficar comprovado as chances de o processo ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir são grandes.
Também não entendi por que entrar direto no judiciário.
Requeri minha aposentadoria, que foi concedida na espécie 42. Três ou quatro meses depois (tempo que necessitei para obter o DSS8030, via RT), requeri a transformação em espéce 46. Foi negado. Recorrei. Foi negado. Recorri. Foi negado. Obtive cópia de orientação interna do INSS (entendimento consolidado) que me dava razão. Recorri pela terceira vez (estava arquivado). Foi deferido.
Até hoje, passados 7 anos, tenho dúvidas se teria obitdo êxito pela via judicial.
Habitualmente, as vias administrativas, não tem solucionado os problemas apresentado junto ao INSS com seleridade, sendo necessário recorrer ao Judiciário para solucionar tais pedidos, ou seja, depois de muita insistência e sem exito na maioria das vezes, terás que dispor de mais tempo recorrendo ao judiciario para seu pedido, vez que, nada impede de tal procedimento imediatamente, conforme assevera o artigo 5º XXXV da CF, com o direito de ação assegurado.
Tenho casos de dois anos de "andamentos" nas vias administrativas... A certeza que fica é que é para não resolver mesmo (ao menos a grande maioria)
A menos que eu esteja enganado, há intenções em retardar ao extremo; Parece que os encargos e Juros e a Mora só contam a partir da citação no judiciario... Quando deveria valer a data do requerimento administrativo !!!
Tambem o retardo faz a "conta" aumentar. E a consequencia será o Desagio para ficar contente com 60 Sal Min ou .... Precatórios a perder de vista.
brincadeira !!!!
Walter Rodrigues Filho há 49 minutos
Tenho casos de dois anos de "andamentos" nas vias administrativas... A certeza que fica é que é para não resolver mesmo (ao menos a grande maioria)
A menos que eu esteja enganado, há intenções em retardar ao extremo; Parece que os encargos e Juros e a Mora só contam a partir da citação no judiciario... Quando deveria valer a data do requerimento administrativo !!! Resp: Os juros de mora por atraso contam a partir da data do requerimento administrativo. Se for feito o pedido direto na via judicial claro que contarão a partir da propositura da ação.
Tambem o retardo faz a "conta" aumentar. E a consequencia será o Desagio para ficar contente com 60 Sal Min ou .... Precatórios a perder de vista. Resp: Ai sim. Ainda mais a partir da PEC dos precatórios já aprovada. Que oferece a possibilidade de vender com deságio os valores devidos. A OAB parece que vai mover ação de inconstitucionalidade no STF contra a emenda constitucional que segundo ela institucionaliza o calote.
brincadeira !!!! Resp: Apesar de tudo eu acho que o melhor é entrar primeiro administrativamente. Mas o ingresso no Judiciário não precisaria ficar pendente de uma negativa do INSS a perder de vista. Após um prazo razoável para resposta cabe entrar com ação judicial. Mas tem de ser caracterizada de alguma maneira a demora injustificada do INSS. Afinal a Constituição após a reforma do Judiciário (EC 45) garante a razoável duração do processo. Tanto administrativo como judicial. E não adianta nada entrar direto no Judiciário para resolver o problema. Isto é uma falsa solução. Ao final o que teremos é transferida a lentidão do INSS para o Judiciário.
Caro colega Adelson,
Jurisprudências existem aos monte, entretanto é relevante e razoável que primeiramente se esgote a via administrativa para só depois acionar o judiciário. Tenho experiências com clientes nos dois sentidos (administrativo e judiciário) e cheguei a seguinte conclusão: ambos têm soluçao, mas cada caso é um caso e muitas vezes consegue-se resolver em tempo hábil no próprio INSS. E só depois , caso não consiga êxito, então aí sim, deve entrar com ação no judiciário. Se desjar orientação mais precisa entre em contato pelo @mail: [email protected] Feliz 2010. Um abraço, Dr. Rocha/RJ.
dr Eldo e demais
Obrigado pelos esclarecimentos acima.
Especialmente sobre: ""Os juros de mora por atraso contam a partir da data do requerimento administrativo"" Sendo assim quer parecer que a disputa no judiciario é "continuação" do processo administrativo. E, ao menos em tese, pode ser provocado por qualquer das partes... Daí resulta lógico que a prescrição fique suspensa desde a DER. E o processo administrativo fique paralizado tão logo se tenha recorrido à tutela do judiciario...
Me parece perfeita a luz trazida pelo Dr eldo. Mas então pergunto. E o VALOR DA CAUSA ? Ao que sei não se tem este parametro no processo administrativo. Mas no judiciario é importantissimo até para fins de direcionamento ao JEF ou JF. Dentro desta ótica não seria correto referencia-lo como aquele primitivo formulavel à data da DER ?????
Tenho visto algumas decisões do JEF que se refere ao "complemento positivo". Este parametro não seria exatamente o valor acumulado com a pendenga em andamento. Aí entendendo a pendenga como iniciada desde a DER. E como tal não entraria no VALOR da CAUSA? E nem se sujeitaria aos efeistos da Prescrição e aos malditos precatórios ?
E por último sobre Precatórios e os novos horizontes do Calote .... Não há nada no direito patrio a proteger a retenção de verbas de natureza alimentar; como óbvio destas disputas previdenciaria ??? Nem ao menos há disposição mandando priorizá-las. Noi estatuto do Idoso ou sei lá onde. Parece que vi alguma coisa no sentido dos precatórios não poder se astender após a VITIMA completar 80 anos. verdade ?
No minimo a divida do INSS deveria ter por horizonte máximo um percentual tipo xx% da "espectativa de vida da VITIMA". E no anual deveria o Parcelamento compulsório atingir o TETO Previdenciario....
Consegui este artigo de Doutrina do Jus navigandi que tem algo a ver com o tema. Foi escrito por um juiz que lida com ações previdenciárias. ASSINE 0800 703 3000 BATE-PAPO E-MAIL SAC SHOPPING ÍNDICE PRINCIPALÁlbum de FotosAntivírus e FirewallAplicativosAssistência TécnicaBanda LargaBate-papo UOLBelezaBibliotecaBichosBlogBuscaCarros - Tabela Fipe - Comparar CarrosCartõesCelebridadesCelularCiência e SaúdeCinema e Filmes - Festival do RioClube UOLComparar PreçosCriançasDownloadsEconomia - Cotações - Imposto de Renda - UOL InvestEducação - Dicionários - Nova ortografia - VestibularE-MailEmpregos - Enviar currículoEntretenimento - Guia Cultural SPEsporte - Brasileirão - Fórmula 1 - Futebol - Gols da RodadaEstilo - ModaFolha OnlineFotoblogGay - Namoro gayHoróscopoHumorÍndiceJogos - Loja de jogosJornais - InternacionaisJovemMapasMúsica - Loja de músicaNamoroNotícias - Cotidiano - Internacional - Jornais - Política - Tabloide - Últimas NotíciasRádio UOL - Nova rádioReceitasRevistasSACServiçosSexoSites PessoaisTecnologiaTelevisão - Novelas - ProgramaçãoTempo e TrânsitoTV UOLUOL KUOL MaisViagemVídeosVoipWi-Fi Jus NavigandiO maior portal jurídico do Brasil Ajuda | Fale Conosco
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Porcos assados, Viktor Navorski e os Juizados Federais Elaborado em 06.2009. Atualizado em 07.2009.
Julio Guilherme Schattschneider
juiz federal em Santa Catarina
- O que têm em comum a origem do assado de carne suína e os Juizados Federais?
Muitos provavelmente já leram ou pelo menos ouviram falar da "fábula dos porcos assados". A sua autoria é incerta, porém é um texto realmente intrigante e que pode ser obtido facilmente por meio da internet. Diz ele, em resumo, que certa vez uma floresta foi acidentalmente incendiada. Quando os moradores daquela região conseguiram dominar o fogo, notaram que havia entre as cinzas alguns porcos completamente assados. Foi então que se descobriu a verdadeira delícia que era aquela carne, até então servida crua.
A partir daquele momento, "logicamente", toda vez que se pretendia saborear um porco assado, tocava-se fogo na floresta. Com o passar do tempo e o conseqüente aumento da demanda, foi necessário aprimorar as técnicas de ignição e, principalmente, de controle dos suínos – que, como se sabe, são animais arredios por natureza e não se lançam ao fogo tão facilmente.
Então o "sistema" teve que ser "aperfeiçoado". Diversos profissionais foram treinados (inclusive em Universidades estrangeiras). Criaram-se áreas de atuação específicas e, consequentemente, toda uma estrutura burocrática, que ao longo do tempo foi aumentada para gerir de forma mais "eficiente" todo o procedimento de assadura dos porcos.
Porém não tardou a que problemas surgissem, pois o "sistema" não dava mais conta da demanda, exponencialmente crescente. E havia sempre alguém a declarar que ele estava à beira da falência. Promoviam-se seminários, congressos e "audiências públicas", com a participação dos mais notáveis especialistas. Novas idéias surgiam e mudanças eram realizadas. Mas os problemas não só persistiam como aumentavam.
Um cidadão, cujo nome era João Bom-Senso, por fim resolveu dar a sua colaboração e encaminhou-se ao "Diretor Geral de Assamento" afirmando que o problema todo se resolveria a partir de uma prática muito simples. Ao invés de queimar a floresta, bastava matar o porco, limpá-lo e assá-lo, colocando-o sobre uma grelha acima de uma fogueira previamente preparada.
Embora aquele alto burocrata tivesse reconhecido a logicidade da idéia, ele concluiu que ela não funcionaria "na prática", pois não se previa solução para outro problema que surgiria em face da sua aplicação: o que se faria com todo o "sistema" (que se criou, evidentemente, a partir de uma concepção absolutamente equivocada do problema original?).
Não é preciso dizer que ele foi convencido pelo Diretor a abandonar as suas teorias, pois até mesmo poderia vir a enfrentar problemas na sua promissora "carreira" de "acendedor de bosques".
Vez por outra volto a ler esta estória e a encaminho para outros juízes. E a cada nova leitura ainda mais me convenço de que ela, sem que o seu autor ao menos imaginasse, tornou-se uma caricatura do que é hoje em dia o sistema federal de Justiça, especialmente os Juizados Especiais Federais (JEF’s) especializados em questões previdenciárias.
A meu ver (tentarei explicar o meu ponto de vista com mais profundidade adiante, a partir de um exemplo prático), a proliferação sempre insuficiente destes Juizados decorre de uma concepção originariamente equivocada de atuação Judicial e que tem contribuído para tornar toda a administração pública ineficiente.
- Cada um deveria resolver os seus próprios problemas (o caso Viktor Navorski)
O que aconteceria hoje se uma mãe, que se considerasse dependente do filho falecido, resolvesse requerer ao INSS a fruição do benefício de pensão em função da sua morte? Se a Lei fosse efetivamente aplicada pela Autarquia Previdenciária, os seus agentes, inicialmente, inquiririam algumas testemunhas arroladas, nos termos do artigo 108 da Lei n. 8.213/1991 (Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público).
Em seguida, profeririam uma decisão, confirmando ou não o fato da efetiva dependência. Se ela fosse favorável à beneficiária, ela passaria a receber, a partir da data de entrada do requerimento, o benefício respectivo. Se não, o requerimento seria indeferido e então o acesso ao Judiciário estaria livre, já que, a partir de então, haveria lesão a direito.
Porém, o magistrado, ao decidir a causa, faria a análise do procedimento administrativo para primeiro emitir um juízo acerca da sua validade: a pretensa dependente teve a ampla oportunidade de produzir a prova da sua alegação? Se sim, então ele estaria apto a produzir um segundo juízo a respeito do próprio mérito da pretensão, a partir da resposta à seguinte indagação: de acordo com as provas produzidas no processo administrativo, ela comprovou a alegada dependência econômica?
Se a resposta fosse negativa, a pretensão teria que ser rejeitada. Em caso contrário, o pedido seria acolhido, emitida ordem para que o benefício fosse pago e prolatada condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a entrada do requerimento. Tudo isto, logicamente, sem a realização de qualquer prova, pois ela toda já estaria contida nos autos do processo administrativo (o mandado de segurança, por exemplo, seria a ação ideal).
Mas quem sabe como as coisas funcionam tem noção de que a Lei, neste aspecto em particular, raramente é observada. O que há, na vida real, é algo semelhante ao que foi retratado no filme "O Terminal", dirigido por Steven Spielberg.
Ele narra a estória de Viktor Navorski (interpretado por Tom Hanks), um cidadão que desembarca no aeroporto de Nova York no exato momento em que há um golpe de Estado no seu país de origem (a ficcional Krakozia). Os EUA não o reconhecem mais como nação e o seu visto perde a validade. Como não se pode voltar (devido à guerra civil instaurada) ou ser admitido na América, ele passa então a viver no aeroporto. Mas a situação se torna problemática para o administrador do terminal. E como ela é, de fato, insolúvel, ele resolve induzir Viktor a abandoná-lo, pois se isto acontecesse, ele se tornaria um P.O.P. (Problema de Outra Pessoa).
No filme, porém, Viktor (percebendo que iria entrar numa fria) decide ficar, obrigando a administração do terminal a resolver o seu próprio problema ao invés de repassá-lo às autoridades de imigração.
Mas no caso da pensionista, isto não acontece. Fora das telas, os agentes do INSS sequer admitem o processamento da justificação administrativa, fundamentando a sua decisão na ausência de "início de prova material" (a depender do ponto de vista, ela até poderia ser considerada correta) ou na mera não-comprovação da dependência econômica.
Porém, o mais interessante é que, ainda nos casos em que aquele "início de prova" existe, o benefício é indeferido e nunca (eu disse nunca) é realizada a justificação. Benefícios de pensão, nesta hipótese, tão-só são deferidos se a dependência econômica é provada por documentos que, por si só, já demonstram uma verdade incontestável (se a mãe, por exemplo, já constava há muitos anos como dependente do filho para efeitos de imposto de renda).
Na esmagadora maioria dos casos, a requerente recebe a decisão de indeferimento e, ao contrário de Viktor Navorski, passa pelas portas da agência do INSS em direção à rua e se torna um P.O.P. (Problema de Outra Pessoa).
Aliás, ela se torna um P.P.J. (Problema do Poder Judiciário).
- O princípio constitucional do "coitadinho" e sua aplicação prática
E o que faz o Judiciário?
Ele recebe a pretensão da beneficiária, cita o réu e instrui o processo de forma integral – isto é, produz a prova oral em audiência, inquirindo as testemunhas que os agentes do INSS não quiseram inquirir (afinal, a obrigação de realizar a justificação, de acordo com a Lei, era deles e não do Juiz).
Mas se esta é uma atribuição do próprio INSS, porque os Juízes em geral admitem que isto aconteça? Acredito que haja várias respostas, mas a principal é: "porque sempre foi assim" (em outras palavras, já se tornou normal tocar fogo no mato quando se quer assar carne de porco). O Judiciário assimilou esta atividade e a maioria dos Juízes já foi criada dentro desta realidade (anteriormente já foram advogados, servidores da Justiça ou do próprio INSS, procuradores federais, etc.) e nunca exerceram um Juízo crítico acerca desta questão (no meu próprio caso, apenas percebi este absurdo após já ter ouvido, provavelmente, mais de dez mil testemunhos).
Muitos Juízes com quem tenho discutido esta questão afirmam que até compreendem que o INSS está errado (e até admitem que, a depender do caso concreto, a hipótese pode caracterizar o crime de prevaricação), mas ficam com pena do segurado ou beneficiário, que ao ajuizar a sua demanda esperava uma resposta definitiva para a sua questão.
Eis aí uma hipótese de aplicação prática do princípio constitucional do "coitadinho".
Porém, o que tem acontecido nos últimos quinze anos é que esta transferência da atividade administrativa para os Juízes, com o consequente e óbvio aumento da sua carga de trabalho, tem forçado a criação de soluções (às vezes péssimas) dentro da própria Justiça ao invés de induzir a ampliação e a melhoria dos serviços do INSS. A criação dos JEF’s, especialmente os previdenciários, e a demanda crescente pela sua expansão são a prova mais evidente da falta de solução do verdadeiro problema. Hoje, quase 100% das audiências designadas para a produção de prova oral naqueles Juizados são, na realidade, justificações administrativas que não foram realizadas no INSS (É necessário convir, todavia, que a estratégia é genial: eu transfiro o meu serviço para o Judiciário e ainda tenho o direito de contestar e recorrer se o Judiciário não o fizer direito).
Porém, isto deveria mudar. Mas, mudar por quê? Apenas por que os Juízes têm feito muitas audiências? Não, pois o efeito mais pernicioso desta situação é que o segurado ou beneficiário que efetivamente tenha direito a um benefício – e que poderia recebê-lo após poucos meses de tramitação de um processo administrativo simples, informal, sem direito a contraditório em favor do INSS ou a intermináveis recursos que ele pudesse interpor – tão-só o tem reconhecido ao final de uma demanda judicial que pode durar anos, pois os JEF’s se burocratizaram, estão congestionados e já não respondem com a efetividade que se pretendia tivessem quando foram criados.
E o pior de tudo é que este excesso de demanda é artificial, pois induvidosamente decorre da inoperância do Poder Executivo. A esmagadora maioria dos requerimentos de concessão de benefício, que demandariam a inquirição de testemunhas para a comprovação dos seus requisitos, é indeferida pelo INSS sem que a justificação administrativa seja realizada.
- Mas qual é a solução (aliás, há solução?)
Só há uma forma de mudar esta realidade: devolver ao INSS o trabalho que sempre foi dele. Quando exerci o cargo de Juiz junto ao JEF Previdenciário de Itajaí – SC, não admitia que ao Judiciário fosse transferida tarefa que era da própria Autarquia. Costumava limitar o conhecimento da lide ao que efetivamente havia sido decidido no âmbito da administração e não acolhia pretensões que não tivessem sido lá de fato formuladas ou efetivamente decididas.
A sentença proferida nos autos JEF n. 2006.72.08.003294-9 dá a exata noção deste ponto de vista:
A cópia da carteira de trabalho do autor (fl. 40) prova que as anotações estão em ordem cronológica, sem rasuras aparentes e sem qualquer indício de que tenham sido adulteradas. Além disso, o INSS não juntou qualquer documento que pudesse elidir a sua presunção de veracidade. Desta forma, o contrato devidamente anotado e não considerado pelo INSS (2-8-1973 a 29-2-1980), deve ser computado no tempo total de serviço.
Este processo demonstra a absoluta falta de respeito do INSS pelos seus segurados e, principalmente, a total e induvidosa desconsideração (ou ignorância?) da lei vigente por seus servidores. O autor requereu benefício em 11-11-2005 (fl. 13). Juntou documentos relativos a atividade rural (fls. 14 e 20 a 26) e foi submetido a entrevista (fls. 26 a 29). A conclusão do entrevistador - que não se sabe quem é, pois não houve identificação - é representada pela seguinte pérola: "diz o declarante que a família trabalhava junto na lavoura em regime familiar" (é até compreensível que o emissor de tal bobagem quisesse permanecer anônimo). Nada mais! Em 15-2-2006 surge a "decisão" administrativa (fl. 35): "DESPACHO: 35 INDEFERIMENTO MOTIVO: 024 - FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 16/12/98 OU ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO".
Nem uma única palavra acerca do motivo pelo qual o tempo de serviço rural não foi computado. Trata-se de evidente negativa de vigência do inciso I do artigo 50 da Lei n. 9.784/99: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (grifei).
Além disso, apesar da óbvia existência de início de prova material, ignorou-se outro dispositivo de lei vigente, o artigo 108 da Lei n. 8.213/91: "Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do Art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público" (grifei).
Início de prova material, como disse, efetivamente há (fls. 14 e 20 a 26), razão pela qual acolho parcialmente a pretensão do autor para: [a] declarar a existência do vínculo empregatício no período de 2-8-1973 a 29-2-1980; [b] declarar a existência de início de prova material para fins de reconhecimento de atividade rural (30-7-1963 a 1-8-1973); e [c] determinar ao INSS que reabra o procedimento administrativo de interesse do autor, proceda à justificação, intimando-o a apresentar rol de testemunhas e outras provas, se desejar; e, [d] por fim, decida de forma motivada o seu requerimento, indicando expressamente os fatos e fundamentos jurídicos na hipótese de negativa do seu eventual direito.
Lavre-se ofício ao Superintendente do INSS em Santa Catarina e ao Procurador da República em Itajaí, a fim de que tenham ciência do ocorrido nos autos do PA n. 137.388.477-8 e tomem as providências que a hipótese exige.
Se não houver uma mudança radical e genérica neste sentido, não tenho dúvidas que no futuro continuaremos a ter um INSS ruim – porém, além disso, teremos JEF’s ainda piores, pois com o incremento da demanda fatalmente haverá necessidade de ampliação. E, cedo ou tarde, ela esbarrará em contingências orçamentárias e a qualidade dos serviços prestados continuará a decair (nesse dia, então, os segurados e beneficiários não terão mais a quem recorrer).
- Conclusão
A crescente assimilação e a direta realização de atividades tipicamente administrativas pelo Poder Judiciário, além de inconstitucional, têm contribuído para que toda a administração se torne cada vez mais ineficiente. As soluções que deveriam ser fomentadas no âmbito da própria Autarquia não têm sido sequer consideradas. Isto porque os atos administrativos que, de acordo com a Lei, lá deveriam ser praticados têm sido ilicitamente (em muitos casos criminosamente) transferidos aos Juízes Federais, que na prática se transformaram, sem se aperceber, em chefes de agência do INSS.
À Justiça deve ser reservada a tarefa de controlar a legalidade dos atos administrativos seus e dos demais poderes – não lhe cabe praticá-los diretamente. Se não há estrutura material e de pessoal suficientes para que o próprio Poder Executivo exerça as suas atribuições, este é um problema que ele mesmo deve resolver (a Receita Federal do Brasil não teria atingido o nível de excelência que possui hoje se esta fosse uma tarefa impossível).
Os segurados e beneficiários da Previdência Social que possuem direito a um benefício com certeza gostariam de recebê-lo sem necessidade do ajuizamento de qualquer demanda. Em suma, eles querem ser vistos como um problema do próprio INSS e não como um problema de outra pessoa.
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Sobre o autor:
Julio Guilherme Schattschneider
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Sobre o texto: Versão atualizada de artigo originalmente publicado no site do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (IBRAJUS). Texto inserido no Jus Navigandi nº 2220 (30.7.2009). Elaborado em 06.2009. Atualizado em 07.2009.
Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHATTSCHNEIDER, Julio Guilherme. Porcos assados, Viktor Navorski e os Juizados Federais . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2220, 30 jul. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13247. Acesso em: 30 dez. 2009.
doutrina » direito previdenciário » processo Jus Navigandi AjudaAnuncie no JusEnvie sua ColaboraçãoFale ConoscoPrivacidadeQuem Somos Jus Navigandi. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Como vem este juiz mesmo nos casos em que o INSS negou o benefício mas sem permitir produção de provas no ambito administrativo entende dever ser repetido o ato administrativo para só então se houver recusa (nova recusa entendi) caracterizar a lide e então poder decidir com provas analisadas pelo próprio INSS. Tem resistencia que as provas do direito sejam produzidas inicialmente no próprio Judiciário quando a lei parece indicar que tem de ser produzidas diante do INSS. Que dirá quando não se tentou sequer iniciar a via administrativa. Achei um exagero. E ele argumenta que o juizado não pode se tornar uma agencia do INSS. Para não prejudicar os serviços dos juizes. Que o serviço do INSS tem de melhorar. E não piorar os serviços dos Juizados por excesso de demanda artificial.