AO FUNDAMENTAR UMA AÇÃO RESCISORIA PARA UM TRABALHADOR RURAL QUAL O MELHOR TEMA?
A ação rescisória só cabe nos casos estritos do art. 485 do CPC (lei 5869, de 1973). E se a decisão desfavorável ao segurado transitou em julgado em juizados especiais federais incabível a rescisória ainda que ocorra algumas das hipóteses do art. 485. Então não é possível discorrer sobre rescisória sem maiores detalhes. Rescisória é uma via de modificação de decisões judiciais excessivamente estreita. Não é pelo fato de a pessoa ter decisão contrária a suas pretensões que ela está disponível. Abstenho-me, pois, de sequer discorrer sobre o tema. Por sinal até hoje quando me manifestei sobre ação rescisória foi só para descartá-la definitivamente. Recomendo que faças pesquisa de jurisprudencia em www.jusbrasil.com.br com os termos ação rescisória aposentadoria rural. Só marque TRF (Tribunais Regionais Federais) e STJ. Será inútil e frustante procurar em Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudencia.
Vou fazer apenas um pequeno adendo:
o fundamento da rescisória é provar que a decisão estava "errada" EM FACE DO QUE CONSTAVA DOS AUTOS e que fora arguido.
Ainda esta semana, li uma decisão do STJ com base na lei dos recursos repetitivos (uma espécie de "súmula impeditiva de recursos ao STJ" - em matéria infraconstitucional) dizendo não caber AR, por exemplo, se a decisão judicial foi omissa quanto a honorários advocatícios de sucumbência e transitou em julgado.
Ou seja, a parte trouxera à colação um aspecto em favor da concessão do benefício, juntara as provas requeridas, mas, mesmo assim, a decisão lhe foi desfavorável porque o TAL ARGUMENTO deixara de ser analisado (se tivesse sido, a decisão seria diferente), A parte vencida recorreu, esgotou os recursos cabíveis, sem sucesso. No prazo legal, cabe a AR.
SE a parte vencida dormiu de touca e não esgotou os recursos, ou deixara de insistir (mediante, por exmplo, ED), na análise do ponto relevante sobre o qual se verificara a omissão, NÃO cabe a AR.
Sub censura.
Sobre o cabimento de AR, REsp 1.001.779, em nov2009:
Ementa: 1. A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. 3. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador ,mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea “a” do permissivo constitucional" (REsp 476.665/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 01.12.2004, DJ 20.06.2005).
Voto (excerto): Ainda é atual como fonte informativa que tem sido utilizada pela jurisprudência, a enunciação do CPC de 1939, no seu artigo 800, caput: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Ademais, para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Em se tratando de benefícios previdenciários a ação rescisória não é tão necessária. Isto pelo fato de com o tempo haver alteração nos limites objetivos do pedido de benefício e da causa de pedir relativos a uma mesma parte: um segurado específico. O que faz coisa julgada é o pedido acatado pelo juiz com sua respectiva causa de pedir. Os fundamentos da sentença tanto relativos a fatos e provas como a interpretação da legislação não fazem coisa julgada. Um documento que não serviu para provar o direito numa ação pode servir para outra, por exemplo. Um exemplo. Quero aposentadoria por idade por ter 35 anos de contribuição. O INSS não aceita como prova documento de dois anos. E eu não consigo aposentadoria. Movida ação a Justiça dá ganho de causa ao INSS. Depois de algum tempo eu completo mais dois anos e faço novo pedido. Posso pedir 37 anos ou só 35 por causa dos documentos de dois anos que não foram aceitos?Melhorando o cálculo do valor da aposentadoria? Posso. Apesar da coisa julgada da primeira ação. Por ter variado os limites objetivos do pedido e da causa de pedir. A decisão transita em julgado não impede que os mesmos documentos sejam aceitos em outra ação. Inclusive não impediria se mantidos os mesmos 35 anos. Só que em tal caso a coisa julgada tem um efeito: evita os atrasados a partir da data do pedido anterior negado. A rescisória em matéria previdenciária em tal caso só permitiria os atrasados a partir do pedido feito ao INSS anterior a ação que se desejaria rescindir. Mas não é necessária para obter o benefício em si. Basta uma outra ação ordinária.
Entendo e concordo.
O fundamental, principalmente em Previdenciário, é a correta aplicação da lei e da jurispridência da época do julgamento.
Algumas vezes, vale a pena empurrar com a barriga, recorrer ad eternum, pois, no curso do trâmite processual (antes de transitar em julgado) a jurisprudência pode mudar em favor do recorrente.
No caso desse REsp a que me referi, que trata exclusivamente da AR - o TRF extinguira a AR sem analisar o mérito, e o STJ mandou que ele analisasse -, há mais de uma dezena de considerações e referências a precedentes que podem se resumir em:
se julgado/decidido desse modo, e transitou em julgado, porque a jurisprudência da época era em um sentido ou era controvertida entre Turmas ou Tribunais - e cabia recursos: embargos de divergência, REsp, etc. -, não cabe AR mesmo que a jurisprudência se inverta.
A seguraça jurídica está em se manter o que fora decidido em última instãncia (que pode até ser a sentença, se não houver Apelação sequer), fez coisa julgado, por mais injusta que houvesse sido a decisão (ver o CPC de 39).
Quando, em 2000, o STF e o STJ decidiram sobre os expurgos no FGTS, a CEF tentou sem sucesso reverter decisões que haviam concedido mais do que os dois expurgos.
João Celso uma dúvida sobre rescisória. Suponhamos que o juiz de primeira instancia deu razão ao autor. No 2º grau foi provido o recurso a favor do réu com base em interpretação controvertida da legislação. O autor foi ao STJ em recurso especial. O STJ manteve a decisão do tribunal a quo. Posteriormente a jurisprudencia da interpretação da lei consolidou-se a favor do alegado pelo autor no recurso especial. E também descobriu-se que houve erro de fato que se não cometido traria pronunciamento favorável ao autor. Mas como sabemos ainda que tivesse sido percebido quando do recurso especial o STJ não poderia analisar fatos e provas. Só a questão de direito. Suponhamos que a nova jurisprudencia sirva para caracterizar violação literal de lei em decisões anteriores com base em interpretação controvertida da legislação. Em tal caso a rescisória teria de ser proposta tanto para o erro de fato como para a violação a literal disposição de lei no tribunal de 2º grau? Ou teria de ser proposta uma rescisória para o erro de fato no tribunal de 2º grau e uma para a violação a literal disposição de lei no STJ?
Bom, confome o que li naquele julgado multicitado (REsp 1.001.779), o error in procedendo ou in judicando caracterizam suficientemente o cabimento do AR ("Destarte, a violação de literal disposição de lei pode decorrer tanto de error in judicando como de error in procedendo").
Diz mais: "a causa de rescindibilidade reclama “violação” à lei; por isso, “interpretar” não é violar." Ou seja, o error in judicando é interpretação, não configurando violação à LEI.
Interessante, ainda, isso: "A demonstração da violação da lei é matéria da rescisória; por isso, não se exige prequestionamento acerca dessa infração."
E, por fim: que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos"
Ou seja, o relevante é violar a lei, sendo a jurisprudência esposada um "detalhe" (se era controvertida à época, não cabe AR, pela Súmula 343 do STF).
ok doutor Eldo vou verificar as ações.
Acontece que estou muito interessado neste assunto por que um trabalhador rural teve seu direito prejudicado por causa das testemunhas que na hora travaram na audiencia de instrução e julgamento ficando completamente abobadas...
e o cara é mesmo trabalhador rural...
Não aceito essa derrota...
Não cabe AR. De forma alguma se encaixa nas causas de AR do art. 485 do CPC. Além de que nem sei se a causa foi proposta em Juizado Especial Federal. O que cabe é tentar novo pedido de benefício. E se negado nova ação ordinária. E os valores de benefício serão devidos a partir do novo pedido. Não do pedido anterior. Tais valores não podem mais ser recuperados por conta da coisa julgada que foi por certo soberana por terem esgotados todos os recursos ou perdidos os prazos dos mesmos. E a coisa julgada ao que tudo indica é soberana. Não sujeita a ação rescisória. Testemunha é assim mesmo. Tem de ser confiável. E parecer confiável. Não foram convincentes. E não interessa o que fez com que não fossem convincentes. Se ele obtivesse um documento novo de que não pode fazer uso ou cuja existencia ignorava capaz de por si só independente dos testemunhos de comprovar seu direito (art. 485, VII do CPC) talvez a rescisória pudesse ser admissível. Fora isto não vejo como uma rescisória possa sequer ser admitida (nem falo em ser admitida e ter exito, pode ser admitida e não ter exito) apresentando como causa a confusão de testemunhas arroladas num processo que se perdeu.
Dr. Eldo, então quer dizer que o autor pode formular novo pedido perante a altarquia e entrar com nova ação que não ocorrerá a coisa julgada? Resp: Ocorrer ocorre. Mas não com o efeito que você imagina. De forma a impedir novos pedidos. Leia art. 469 do CPC (lei 5869 de 1973). Pesquise em jurisprudencia como já ensinei com os termos aposentadoria rural secundum eventum probationes. Dr. Eldo, a certidão de quitação eleitoral pode ser documento que o autor ignorava, podendo ela servir de base para uma AR? Resp: Vou passar a ser considerado carrasco de rescisórias. O que diz o art. 485, inciso VII do CPC? A sentença de mérito, transitada em julgao pode ser rescindida quando depois da sentença o autor obtiver documento novo cuja existencia ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável. Primeiro ele não ignorava a existencia do documento. Ignorava o uso que podia dele fazer. E o documento estava a sua disposição. Ele não o teria perdido. Podia dele fazer uso. Segundo este tipo de documento não é suficiente para por si só provar o direito. Tal como a certidão de casamento e o certificado de reservista tem um campo escrito agricultor. O que por si só não prova a atividade rural. É aceito como início de prova material. A ser corroborada por.... testemunhas. Sem chance portanto. É querer reabrir a questão com oitiva de novas testemunhas ou as mesmas. E a rescisória não se presta para isto. Não é ação ordinária em que todas as provas admitidas em direito possam ser usadas para desconstituir a sentença.