Serviço militar e aposentadoria

Há 16 anos ·
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Gostaria de saber se o serviço militar obrigatório(01ano), pode ser incluido no tempo para aposentadoria especial.

11 Respostas
eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Só na aposentadoria por tempo de contribuição.

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezados Srs.

Exponho a seguir uma decisão da Justiça Federal do Paraná, que acredito ser útil nesta presente discussão:

"(...) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.70.95.001932-7/PR RELATOR : Juiz RONY FERREIRA RECORRENTE : ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : Jamisse Jainys Bueno e outro RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo. 2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. 3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado. 3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 5. Incidente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

(...)

Curitiba, 22 de agosto de 2008.

Rony Ferreira Relator

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, ao entendimento de que o tempo de serviço militar obrigatório não pode ser considerado para fins de carência, mas apenas como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91.

Sustenta o recorrente que o tempo de serviço militar obrigatório é tempo de contribuição, conforme artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e, por isso, também deve ser contado como carência.

Cita acórdão paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 2005.71.95.011145-6, rel. Daniel Machado da Rocha, 23/08/2006), em que foi aproveitado o tempo de serviço militar para fins de carência.

É o sucinto relatório.

Rony Ferreira Relator

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2007.70.95.001932-7/PR RELATOR : Juiz RONY FERREIRA RECORRENTE : ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : Jamisse Jainys Bueno e outro RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho VOTO

  1. Admissibilidade

A decisão recorrida, proferida pela 2ª Turma Recursal do Paraná, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, concordando com o entendimento de que o tempo de serviço militar não pode ser computado para fins de carência, mas apenas como tempo de serviço, conforme artigo 55, I, da Lei 8.213/91.

Por sua vez, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos nº 2005.71.95.011145-6, relator Daniel Machado da Rocha, decidiu que "nos termos do artigo 55, I, da LBPS, o período de atividade militar será computado como tempo de serviço para fins previdenciários, inexistindo qualquer ressalva no sentido de que o tempo de serviço militar não é considerado para fins de carência. Na forma do artigo 55, §2º, da LBPS, apenas o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da mencionada Lei, não será aproveitado para fins de carência".

Portanto, demonstrada a divergência de interpretação de lei federal entre as Turmas Recursais Paranaense e Gaúcha, bem como a tempestividade da interposição, conheço do incidente de uniformização.

  1. Uniformização de Jurisprudência

A questão a ser uniformizada, como já foi possível descrever, é a possibilidade de o tempo de serviço militar obrigatório ser considerado para fins de carência. Convém salientar que, administrativamente, o artigo 64, I, da Instrução Normativa nº 20/2007 veda a contagem do tempo de serviço militar para fins de carência:

Art. 64. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar;

Inicialmente consigno que tempo de serviço/contribuição não se confunde com carência; são institutos jurídicos distintos, com normas e regulamentação próprias na legislação.

Sistematicamente, enquanto o instituto da carência vem regulado no Título III, Capítulo II, Seção II, da LBPS (Dos Períodos de Carência), o tempo de serviço está regulado na Seção V, Subseção III (Dos Benefícios/Aposentadoria por tempo de serviço).

Daí se extrai que a carência é requisito genérico exigido a todos os benefícios previdenciários (salvo exceções previstas no artigo 26 da Lei 8.213/91) enquanto o tempo de serviço, que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 passou a ser tempo de contribuição, é requisito específico de um dos benefícios previstos na Lei 8.213/91, qual seja, o de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com efeito, a lei definiu a carência como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (artigo 24), considerando, ainda, que, para sua contagem, serão consideradas as contribuições dos segurados (art 27).

Por sua vez, o tempo de serviço/contribuição não vem conceituado na Lei de Benefícios, mas, segundo o artigo 60 do Decreto 3.048/99, considera-se como tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Vale dizer que, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 4º), o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Então, o tempo de serviço/contribuição é o número de dias em que o segurado esteve filiado ao sistema previdenciário, exercendo atividade por ele abrangida.

Diante dessa distinção, a carência se caracteriza pela existência tanto da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio, enquanto o tempo de serviço/contribuição tem suporte na relação jurídica de filiação pelo exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.

Esta também é a lição de Fábio Lopes Vilela Verbel (Teoria Geral da Previdência Social, Editora Quartier Latin, 2005, p. 196), verbis:

A carência, diferentemente da filiação, não pressupõe somente a ocorrência do fato jurídico filiatório, mas a acumulação desse fato com o adimplemento da obrigação na seara da relação jurídica de cotização. A relação de constituição de carência é sinalagmática (genética), pois prende em um mesmo prisma aspectos de filiação (trabalho) e de custeio (contribuição).

Com efeito, diante das disposições legais sobre a carência, é possível extrair que a regra geral para seu cômputo tem íntima ligação com a relação de custeio, ou seja, com a existência de contribuições previdenciárias.

Isso posto, analisando o artigo 55 da Lei 8213/91, verifica-se em seus incisos várias hipóteses que são admitidas como tempo de serviço, dentre elas o tempo de serviço militar obrigatório.

No mesmo artigo 55, contudo, o § 2º dispõe que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8213/91, será computado independentemente das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposto em Regulamento.

Da leitura do referido artigo, incisos e § 2º, poder-se-ia argumentar que só havendo menção expressa ao rural, o tempo de serviço militar obrigatório automaticamente poderia ser contado para efeito de carência. Ou seja, se o artigo, caput e incisos não tratam apenas do rural, mostra-se plausível pensar que tudo o mais poderia ser contado para efeito de carência, inclusive tempo de serviço militar obrigatório.

Ocorre que a carência (art 24), pelo que foi exposto neste voto, pressupoõe contribuição, o que não autorizaria - em princípio - computar o tempo de serviço militar para esse fim. Isso porque, importante assinalar, o artigo 55 trata de tempo de serviço e não de carência.

E se a carência é tratada no artigo 24, a regra geral sobre ela está nele e não no artigo 55.

Na verdade, creio que a norma do artigo 55, §2º, ao expressamente vedar a contagem de tempo de serviço rural anterior à LBPS para fins de carência está simplesmente confirmando a regra geral da necessidade de contribuições. Nesse sentir, essa norma apenas quis reforçar a regra geral que orienta o cômputo do período de carência e não autorizar a utilização de outros tempos de serviço não contributivos para tal finalidade.

Diante do exposto, pela interpretação acima não vejo que a menção existente no § 2º ao trabalhador rural conduza - via de conseqüência - à conclusão de que o tempo de serviço militar obrigatório possa ser contado para efeito de carência.

Todavia, outras razões existem para reconhecer ser possível contar o tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, consoante passo a expor.

A Constituição Federal, em seu artigo 143, estabelece que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei. Como principal instrumento legal, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de Agosto de 1964) e seu Regulamento (Dec nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966) fixam as normas, os procedimentos, os direitos e os deveres de todos os cidadãos brasileiros, no que tange à prestação do Serviço Militar obrigatório.

A Lei do Serviço Militar dispõe em seu artigo 1º que "o serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional".

Por sua vez, o Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, classifica os prestadores do serviço militar inicial obrigatório como militares da ativa, que, na qualidade de membros das Formas Armadas, constituem "uma categoria especial de servidores da Pátria".

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

Assim, o serviço militar assume elevada importância dentro de nossa ordem constitucional na medida em que as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Em face da obrigatoriedade do serviço militar, que geralmente causa o afastamento dos cargos/empregos dos convocados, a Lei do Serviço Militar, ao tratar dos direitos a eles garantidos, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, conforme o artigo 63 abaixo transcrito:

Art 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.

Tanto é assim que a Lei 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos da União, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos.

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Como durante o período de prestação de serviço militar inicial os convocados permanecem à disposição e vinculados exclusivamente à União Federal, é razoável admitir esse tempo para todos os efeitos na esfera do serviço público federal.

Ocorre que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, é de se considerar que a Lei 9.796/99 estabeleceu os critérios de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

Se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social, prevista no artigo 3º da Lei 9.796/99, deve ser garantida pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.

Desse modo, além da contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição, entendo possível, nos termos da fundamentação, admitir que esse tempo seja computado também para fins de carência no regime geral da previdência.

Note-se que a conclusão contrária pode gerar situações extremamente graves e que, sem dúvida, importariam em involuntária exclusão dos convocados da proteção previdenciária.

Por exemplo, suponhamos alguém que mantenha vínculo empregatício por 06 meses com determinada empresa e que tenha sido convocado para prestar o serviço militar obrigatório. No caso, essa pessoa era segurada do RGPS e já tinha vertido 06 contribuições, mas, com a convocação ocorre a suspensão do seu contrato de trabalho para a prestação do serviço militar. Ao término de sua obrigação de serviço às Forças Armadas, ocorre seu retorno ao emprego, em razão da garantia legal do artigo 60 da Lei 4.375/64, o que o faz retomar o vínculo com o RGPS e reiniciar a contagem das contribuições.

Caso essa pessoa exemplificativamente venha a ficar incapaz para o trabalho nos próximos três ou quatro meses depois de seu retorno ao emprego, não poderá receber benefício por incapacidade em razão do não preenchimento da carência (12 contribuições), haja vista que menor número de contribuições teriam sido vertidas ao RGPS e o tempo de serviço militar não lhe serviria para somar carência.

Diante dessa situação, considerando que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo á Pátria.

É por isso que entendo que o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também pode ser considerado para fins de carência.

Voto, portanto, no sentido de dar provimento ao incidente de uniformização, para uniformizar o entendimento de que o tempo de serviço militar é computado para fins de carência, remetendo os presentes autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação e análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO INCIDENTE E DAR-LHE PROVIMENTO. (...)"

(http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2418688&hash=afb016897050062898a412b154bb6134)

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

Rony Ferreira Relator

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Preciso saber se essa prestação de serviço militar, pode contar como tempo para aposentadoria especial, insalibridade/periculosidade.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Já foi afirmado enfaticamente que não pode. Só para aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto a contar como carencia o INSS considera que não conta. Justamente pelo fato de neste tempo não ocorrer contribuição real. Embora conte como tempo de contribuição. Só na Justiça é que se consegue contar como carencia. E a decisão judicial passada por Gilson reforça isto. Abaixo dispositivo da lei 8213 que trata do assunto. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Quanto a aposentadoria especial eis estes artigos da lei 8213. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

    § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
    § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

   § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Como vemos em nenhum dos dispositivos referente a aposentadoria especial há menção a tempo de serviço militar. Logo, não conta. Visto os direitos a benefícios serem inteiramente regulados por lei. O que não consta da lei não é permitido. Quanto a carencia permanece uma incógnita. A lei considera como tempo de contribuição períodos em que não houve contribuição ao INSS. Inclusive este tempo conta mesmo sem filiação anterior a previdencia social. Mas na Justiça se consegue estender o conceito de carencia mesmo sem contribuição efetiva. Indo além do favor concedido pela lei. Visto os regimes de previdencia previstos pela Constituição serem de cunho contributivo. Não havendo direito a benefício sem contribuição.

sd carlos andre
Há 16 anos ·
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servi no exercito brasileiro por dois anos e seis meses onde devido alguns treinamentos pequei uma hernia lomba asim que minha unidade soube me deixou afastado da folha de pagamento por 7 meses sem que eu fosse dispensado do serviço militar o qual eu fiquei bm sei ir por não esta recebendo nenhuma ajuda de custo tendo eu familia passar alguns meses me entregaro certificado de reservista sem eu ter feito exame de saude pra da baixa orientado por um sgt,eu recebi o certificado pra que eu não fosse dado como abandono de serviço,passa do tempo meu advogado consequiu receber meus pagamentos atrasados mais ninquem fala nada sobre minha situação , sobre minha saude onde eu hj trabalho como ajud de cozinheiro e no momento estou afastado desde 2003 por fortes dores na minha coluna não sei mais oque fazer. obrigado!!!

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Senhores Eldo /Gilson, muito obrigado por seus esclarecimentos que muito me ajudaram em minhas dúvidas, guardarei estes escritos, para posteriores dúvidas.

Um forte abraço. Valdomiro.

Giovany
Há 15 anos ·
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Bom dia! Gostaria de expor meu caso para tirar dúvidas: tenho 15 anos de serviço prestado as Forças Armadas e agora fui aprovado em um concurso público municipal, o Jurídico daqui está entendendo que não tenho direito de usar esse tempo como ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO para percepção de anuênios. Alguém pode me ajudar a fundamentar meu recurso? Grato!

mauro gonçalves coel
Há 12 anos ·
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tenho 08 anos e 16 dias de exército + 100 contribuições do INSS e tenho mais de 65 anos, o inss indeferiu meu pedido de aposentadoria, poe não aceitar o tempo de exército como carência, o que devo fazer.

mauro gonçalves coel
Há 12 anos ·
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tenho 08 anos e 16 dias de exército + 100 contribuições do INSS, e tenho mais de 65 anos, o inss indeferiu meu pedido de aposentadoria negando o tempo de exército como carencia, o que devo fazer.

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Mauro, somente com ação judicial é que você conseguirá que este tempo seja contado como carência. Caso contrário terá de contribuir como segurado facultativo do INSS por mais 80 meses no mínimo para alcançar a carência que é o tempo de contribuição mínimo para ter direito ao benefício.

Tony Caetano do Nasc
Há 12 anos ·
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Bom, gostaria de saber se tenho direito ao beneficio do inss como auxilio-doença e auxilio-acidente, pois servi a Força Aérea durante 5 anos e 11 meses, fui licenciado no dia 28/02/2014,após isso sofri um acidente no dia 05/05/2014 e estou incapacitado para exercer qualquer atividade, pois fraturei, expostamente, o braço direito. Portanto faço Jus a algum tipo de beneficio?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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