Penalidade ou Advertência?

Há 16 anos ·
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Fui parada numa Blitz da Lei Seca e Multada pela falta do documento do carro em mãos, porém o mesmo foi apresentado 10 minutos após autuação, foi descuido apenas. Assinei a multa e fui informada pelo agente de trânsito (TRANSALVADOR) que eu deveria ir ao DETRAN no primeiro dia útil (era um sábado), e fazer uma solicitação para que essa multa LEVE, fosse transformada em uma ADVERTENCIA. Bom, fiz tudo direitinho. Pouco tempo recebo uma NAI - Notificação de Autuação de Infração em casa. Vamos para os poréns, Sou devidamente habilitada e nunca recebi multa. O carro que eu conduzia, apesar de ser meu, está nome do meu pai, o que implica que ele já recebeu multas em anos anteriores. Mas como foi uma autuação, eu assinei a multa, portanto, o numero da habilitação que estava lá foi o meu. Eu entendo que a penalizada teria que ser EU como condutora e não o proprietário do veiculo. Voltando a NAI... Nesta correspondência que estava em nome do meu pai, eles pediam para identificar o CONDUTOR. Primeira dúvida, se eu assinei a multa, o carro estava sem o documento (porém foi apresentado), o numero da minha habilitação estava nesta correspondência, porque eles querem que identifique o CONDUTOR??

Outra dúvida...foi multada pela TRANSALVADOR, porém a multa está em nome do DETRAN. Porque? Continuando... Fui devidamente ao DETRAN fazer uma outra ocorrência, explicando que eu já tinha feito um pedido da transferência dessa multa para uma ADVERTENCIA e que mesmo assim tinha recebido uma notificação (NAI). Aguardei... Hoje fui procurar saber valores para pagar o IPVA e lá estava a MULTA inclusa. Fui ao DETRAN novamente, e uma pessoa me explicou que na LEI existia um "PODERÁ", sendo que quem definia era o diretor do DETRAN se eu seria multada ou não, que ainda não existia o sistema de integração de habilitações e ETC, etc e etc. Ao meu ver, eu como primária, que nunca tive multa. Deveria receber uma ADVERTENCIA sim. Apesar do histórico do veículo ter multas anteriores, mas o que está em pauta é o CONDUTOR e não o veículo, já que a AUTUAçÃO foi de corpo presente, e assinada por mim. Eles devem ter levado em conta o histórico do veiculo e não do CONDUTOR. Agiram de maneira leviana.

Gostaria de saber se vale a pena recorrer, o que de fato eu vou alegar nisso. Não é nem pelo valor da multa, é pela injustiça.

Obrigada.

A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

5 Respostas
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Fernando (www.sigarecursos.com.br)
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Há 16 anos ·
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Olá Marylin!

O fato da NAI "pedir" para fazer a indicação do real infrator não deve ser levada em consideração pois essa notificação é um documento padrão. Os entes não "sabem" fazer uma Notificação para quem é abordado e outro para quem não é. Por isso, como foi abordada e qualificada no Auto de Infração, desconsidere essa indicação.

O Agente que lhe autuou é da Transalvador? Se sim, ele deve ser credenciado pelo DETRAN para elaborar esse tipo de infração.

Quanto ao "poderá", o Agente que lhe informou está correto.

Correta sua assertiva com relação ao histórico da sua CNH (e não do veículo), mas com bem disse o funcionário do DETRAN, quem define se um condutor será ou não advertido, é o Diretor do DETRAN. Entre receber ou não (R$), o que acha que costuma ocorrer?

Esse problema não é só seu, mas de muitos condutores. Esse "poder" de decidir ou não pela advertência é um caso sério e de dificil resolução.

Quanto ao recurso da autuação, esclareço que em matéria de recursos, o ideal é procurar por prováveis erros de preenchimento do auto de infração e basear sua defesa nisso, uma vez que desta forma a defesa ficará muito mais sustentável e passível de êxito.

Vc vai ter que pesquisar na legislação correlata sobre sua infração. Funciona assim: se exigem que vc cumpra a legislação de trânsito, eles também tem que cumprir a legislação que cuida do processo administrativo atinente ao assunto.

Se vc não basear sua defesa em prováveis erros do procedimento, as chances de êxito são muito pequenas, quase inexistentes. Na verdade os erros não se resumem apenas a informações do infrator, do veículo, local ou enquadramento da autuação, mas outros de contexto nem sempre visíveis, que só o estudo atento à legislação lhe mostrará.

Atenciosamente,

Fernando.

MSN e e-mail: [email protected]

.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Obrigada pela resposta.

Sou "leiga" na area de direito. Acho que todos deveriam realmente saber tudo sobre Direito e aí sim lutar pelo mesmo.

Enfim, andei pesquisando e li que na multa que ainda vou receber , tem que constar a motivação , o porque que eu recebi a multa... Se não constar, ela é considerada como nula, já que na lei da a opção de multar ou dar a advertência. Então qual seria a motivação da pessoa de dar diretamente a MULTA e não uma advertência, já que nunca tive multas na minha carteira? teria o direito de levar primeiramente uma advertência.

Jefferson Silva
Há 16 anos ·
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O CTB é objetivo, veja o art. 232: Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

A adevertência "poderá" sim ser aplicada pela autoridade de trânsito. Ocorre, por exemplo, quando um radar fotográfico é instalado em uma via. Durante um tempo, a autoridade de trânsito pode enviar uma advertência aos condutores infratores de que eles foram flagrados em velocidade incompatível com o local. Ou ainda, quando são realizados comandos educativos. Os agentes de trânsito param os condutores identificam a infração (cinto, débitos pendentes, sistema de iluminação com defeito, etc.), advertem os condutores sobre a infração que estão cometendo, que poderiam ser multados e perderem pontos na carteira, etc. Mas, quando o auto de infração é lavrado pelo agente e vai para o órgão de trânsito, este auto só será cancelado se houver erro material ou de procedimento (erros, rasuras, etc.). Sendo assim, você "poderá" recorrer, contudo, não vai ter seu recurso deferido apenas porque você nunca tinha sido multada antes. Afinal, quando você tirou sua CNH, você aprendeu toda a legislação de trânsito, e sabe quais condutas (omissivas ou comissivas), são infração de trânsito. No seu caso especificamente, você, como todos os condutores de veículos automores, sabe que a CNH e o CRLV são documentos de porte obrigatório, e não estar portando estes documentos constitui infração prevista no artigo supra.

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Fernando (www.sigarecursos.com.br)
Advertido
Há 16 anos ·
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Olá Marylin!

Na verdade, na Notificação que receberá não virá essa motivação. Para saber porque não lhe concederam esse benefício, deve entrar em contato com o ente julgador e solicitar vistas do seu processo.

Nela "deve" estar consignado a motivação do porque não lhe deram essa advertência.

Olá Jefferson!

Veja a sua assertiva:

"... A adevertência "poderá" sim ser aplicada pela autoridade de trânsito. Ocorre, por exemplo, quando um radar fotográfico é instalado em uma via. Durante um tempo, a autoridade de trânsito pode enviar uma advertência aos condutores infratores de que eles foram flagrados em velocidade incompatível com o local."

Vc deve estar brincando quando diz que durante um tempo, uma Autoridade de Trânsito pode conceder o benefício da advertência aos infratores só porque instalou novos radares. Isso deve ser brincadeira.

" Os agentes de trânsito param os condutores identificam a infração (cinto, débitos pendentes, sistema de iluminação com defeito, etc.), advertem os condutores sobre a infração que estão cometendo, que poderiam ser multados e perderem pontos na carteira, etc"

Mais brincadeira ainda deve ser o fato de vc dizer que existem "comandos educativos" onde os Agentes param os infratores e apenas orientam. Onde foi que vc viu uma situação dessas????

Vou lhe ajudar. Vamos analisar o instituto da "advertência", prevista no Artigo 267 do CTB:

"CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES ... Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

Não existe essa de parar um veículo e advertir verbalmente. Isso deve ser feito por escrito e única e exclusivamente pela Autoridade de Trânsito. Nunca pelo Agente em "comandos educativos".

Por fim, a palavra correta é "advertência" e não "adevertência"

Me desculpe, mas vc deve estar apenas brincando, correto?

Atenciosamente,

Fernando.

MSN e e-mail: [email protected]

.

Wiler Eustáquio Pires Vidigal
Há 16 anos ·
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Prezada Marylin,

A advertência por escrito é perfeitamente viável, quando a infração é de natureza leve ou média e, você, como condutora não tenha cometido no período de doze meses nenhuma infração.

Há de ser observado que este direito que o condutor tem que requerer, uma vez que dificilmente o administrador público vai querer advertir e sim penalizar pecuniariamente.

A multa faz parte da arrecadação oficial (Lembre-se que estamos num pais, que se usa o caixa dois). A comutação ou a conversão é um expeiente legal.

Se você não tiver outra infração, requeira a comutação ou a conversão, com base no art. 267 do CTB

Saudações,

Wiler Vidigal

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