PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Pessoal; Boa Tarde.
Sabemos que o instituto da preclusão consumativa é típica do processo civil. Minha dúvida está em saber se é possível utiliza-lo dentro do processo administrativo. Ex: "A" tem um prazo para recurso de 10 dias em uma multa de trânsito, no 5 dia ele apresenta o recurso, mas no 9 dia deseja alterar o recurso ou reformulá-lo integralmente. Nesse caso, seria possível essa retificação no recurso? A administração pública seria obrigada a aceitar o recurso? Ou poderia alegar que esta nova possibilidade está preclusa?
É possível sim, pois o prazo estabelecido de 10 dias para se defender ainda não se esgotou ou precluiu. É como o time de basquete conseguisse a cesta que o levaria a vitória no último segundo da partida.
É comum chegar até nós a informação que algo de fato não ocorreu daquela maneira explicitada no auto de infração, por exemplo o agente que teria lavrado o AIT era incompetente.
Diante dessa informação ou constatação, que só surgiu no nono dia do prazo de dez, obviamente ainda há prazo suficiente para ingressar com o pedido de ireforma da peça de defesa, por ocorrência de fato novo.
Desculpe-me se alonguei.
Saudações Fraternas, Wiler Vidigal
No processo judicial as matérias de ordem pública também não estão preclusas. Caso de juiz incompetente também não preclui e mesmo após apresentação de recurso judicial pode ser igualmente alegada até na audiência de julgamento do recurso. Quanto a ocorrência de fato novo ainda que precluso recurso administrativo pode ocorrer a chamada revisão administrativa. Que não é recurso (visto no recurso só se tratar de fatos velhos (ou conhecidos quando da impugnação administrativa)).