limitação de morador por apartamento
Existe alguma lei ou jurisprudencia sobre limitação de morador por apartamento? Sou sub-sindico em um condominio no litoral de S.Paulo, e um proprietario todo final de semana leva cerca de 30 a 40 pessoas em seu apartamento com hospede, ficam todo final de semana no predio. O apartamento tem mais ou menos 100 metros quadrados. Vira uma baderna, além dos hóspedes usarem as areas comuns do predio, como salão de jogos, piscina e sauna.
não se pode limitar o número de pessoas no apartamento, visto que o que ocorre lá dentro é de foro privado. Contudo, quanto ao barulho e baderna pode-se tomar medidas viaveis, como advertencia e multa. Caso não surta efeito pode-se ajuizar uma ação contra o condomino infrigente, nos termos da lei:
O Novo Código Civil, a respeito do direito de vizinhança, esclarece que este deve ser exercido sem abusos, estabelecendo junto ao artigo 1277, “caput”:
“Art.1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
E mais adiante, primando pela necessidade de conservação do sossego e da harmonia entre os vizinhos, o artigo 1279, consigna que mesmo quando haja determinação judicial para que as interferências sejam toleradas, se for possível minimizá-las, esse é um direito do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho.
artigo 1.337, do Código Civil: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”.
E QUANTO A USAR ÁREA COMUM O QUE DIZ O REGIMENTO INTERNO, É VEDADO OU NÃO O USO POR VISITANTES. SE NÃO FOR VEDADO NÃO É CABIVEL NENHUMA MEDIDA QUANTO A ISSO. MAS NA PROXIMA ASSEMBLEIA PODE SER VOTADO A PROIBIÇÃO DE USO POR VISITANTES.
Boa Sorte!
Concordo com o Sr. Rodrigo Martins.
Tudo dentro do apartamento é de foro privado, não podendo terceiros interfirir.
SR. WALDIR
Entendo o transtorno que causa o mau uso da propriedade, contudo não se pode votar em assembleia sobre a limitação de pessoas por apto, isso fere flagrantemente todos os principios de justiça. Sendo o Sr. e demais condominos não podendo ficar nas mãos do infrigente condomino (infrigente pela baderna) aconselho a advertir por escrito e caso não surta efeito multa pela conduta anti-social. Sobre uso de área comun, ai sim, cabe a assembleia deliberar se autoriza ou não o uso. No meu condominio por exemplo o uso da piscina é restrito a condôminos.
No seu caso, como o condomínio é no litoral, talvés os donos alugem para turista ficará dificil aprovar a proibição de uso de área comum por não condôminos. Mas não desista, e faça uma boa alegação do o porque é necessário a aprovação, nesta oportunidade exponha o fato da conduta anti-social do condômino infrigente, e tenta votar a aplicação de multa 10x o valor do condomínio, conforme a lei 1337 do codigo civil. Sendo vc sub-sidico, cabe-lhe cumprir e fazer cumprir a convenção do condomínio, o regimento interno e determinações da assembleia.
mande seu e-mail que envio um exemplo de solicitação, para que possa enviar ao síndico. Tive problemas recente por barulhos na churrasqueira do meu predio. Envie via A.R para o sindico.
boas sorte.
procure um advogado.
Sr. Sanches, envie-lhe um exemplo de carta solicitação, pela qual pede-se ao síndico providencias. Deve ser endereçada ao síndico e a administradora (caso tenha). Geralmente o departamento juridico da administradora analisa o pedido, mas é sabido que leva algum tempo, motivo pelo qual, no fim da carta exige-se resposta por escrito no prazo de 5 dias após o recebimento da mesma.
boa sorte. abraço
Bom dia Dr's.
Meu pai tem um imóvel alugado à cinco anos e um dia destes ele me questionou que, apesar de ajustar o valor de locação anualmente com o IGP-M, o valor da locação está bem abaixo das salas comerciais da região, procurei na legislação sobre o assunto, e verifiquei que há a possibilidade de ajustar o valor do aluguel fazendo uma revisão. As perguntas são as seguintes:
_Como devemos proceder para propor ao inquilino esta revisão no valor do aluguel, levando em conta que o imóvel está alugado a cinco anos, e sendo reajustado somente pelo índice?
_Podemos incluir no contrato uma observação informando ao inquilino que este reajuste será feito a cada três anos?
Desde já agradeço a atenção de todos e desejo uma ótima semana.