impenhorabilidade do bem ofertado
Boa noite,esptou precisando de ajuda meu marido fez um emprestimo no banco no valor de doze mil, e deu nossa casa em garantia o unico bem que temos ,ocorre que nao conseguimos pagar o emprestimo fizemos uma renegociaçao da divida e demos oito mil de entrada e parcelamos o restante,pagamos 3 parcelas e nao conseguimos pagar o restante pois a s parcelas eram altas devido aos juros abusivo dos bancos,o banco ajuisou uma açao pedisndo que o bem fosse leiloado,durante esse tento entrou mas duas penhoras em cima pois os advogados da parte contraria disse que meu marido abriu mao do bem de familia quando deu em garantia ao banco,uma dessas penhoras conseguimos livrar que é atrabalhista,a outro sem ser a do banco do brasil é referente a uma diferença de pensao alimenticia pois meu marido avia entrado com uma revisional de alimentos,e perdeu em segunda estancia depois de dois anos foi ai que a parte contraria indicou a casa como garantia da divida,tenho dois filhos um de 6 anos e outro de 13 que residem comigo nesta casa,estou desesperada pois meu filho de 6 anos sofre de bulemia, meu marido esta com mandado de prisao a um ano tenho medo de perder minha casa nao tenho condiçoes de pagar aluguel se tiver algum advogado que possa me ajudar eu agradeço obriga
Cida
O único bem, que é demoradia não é penhorável, nem por pensão alimentícia, nem por dívida do banco. Apenas seria, por dívida de condomínio, o que não é o caso. Procurem um advogado para embargar essas ações de penhora. Com relação a pensão alimentícia, seu marido pode propor um acordo, atraves do advogado, para pagar a dívida, como não possui bens (poderia ser até um carro, moto, algo assim) poderá parcelar, mas tem que resolver isso logo. Com relação ao banco, não acho que sua casa vale apenas 12mil reais, o valor inicial da dívida, por tanto não seria cabível tbm, mesmo que fosse penhorável. Procurem urgente um defensor. Boa sorte**
Cida O bem de família pode ser penhorado para pagamento de débito alimentar, veja o que diz o inciso III, do artigo 3o., da Lei 8.009/90:
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
entendi,mas mesmo assim,tenho dois filhos que residem nesta casa que é o nosso unico bem,meu marido ja tentou acordo e nao consegue ela nao aceita,e a justiça pelo que vejo esta contra ele como a justiça pode tomar minha casa e desabrigar duas crianças,por causa de uma divida no valor de 12,000,00 mil e outra do banco que hj nao sei em que valor esta,nao sei mas o que fazer nao tenho condiçoes de pagar um advogado