Validade de SB-40 e revisão de aposentadoria
Olá companheiros! Sou novo no fórum e preciso da ajuda de vocês: Meu pai contratou uma advogada para dar entrada em sua aposentadoria do INSS- atitude desnecessária- e entregou em suas mãos a SB-40 que acrescentava o tempo de contribuição restante para completar os 35 anos exigidos pela mesma. Enfim, ele foi burlado pela advogada e assinou a carta do benefício classificado como proporcional ela, por sua vez, recebeu seus honorários e ponto final. Após o ocorrido, eu observei o erro e entrei com um pedido de revisão para incluir os PPP"s e para que sua aposentadoria passasse a ser integral, mas o INSS indeferiu o pedido e alegou que o período não se enquadra no GEBENIN. Preciso da ajuda de vocês para dar o próximo passo e reparar essa injustiça. Desde já agradeço!!! Até logo!
Caro colega, tambem sou novo aqui no fórum, mas passarei algumas informações que poderam ser uteis.
os PPP's só começaram a ter validade a partir de sua emissão em 31 de dezembro de 2003, ver Instução Normativa do INSS 99, sobre o indeferimento, precisamos saber qual foi o motivo, se documentação incorreta ou tempo especial não aceito pelo GEBENIM. ENQUADRAMENTO é feito administrativamente para categorias e atividades profissionais até 28 04 1995, apos essa data todo qualquer período especial, tem que ser comprovado através do SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP, todos devem vir acompanhados de informações de laudos técnicos. Só uma ressalva, não sou advogado, mas não devemos acusar ninguém neste fórum, sem provas, mesmo que vc esteja com a razão. Se fosse desnecessário advogado para ajuizar ações contra o INSS, porque milhões de ações contra o referido órgão? Espero ter contribuido de alguma forma.
cordiais saudações
Senhores Juscelino Vieira e Carlos Eduardo Crespo Aleixo, agradeço as informações postadas e peço perdão pelas minhas colocações. A emoção falou mais alto pois estou indignado com o ocorrido. Bom, os laudos e a SB-40 estão retidas no processo de revisão. O INSS descreveu o seguinte motivo: "Não cabe revisão face o período 11/10/1977 à 12/11/1982 não enquadrado pelo GEBENIN conforme fls 92." O advogado do sindicato que fez o levantamento das SB's e afirmou que o INSS aceitaria-os. Isto não aconteceu, mesmo sendo um documento fornecido pelo próprio órgão. De acordo com o próprio órgão, o segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física deverá converter o tempo em atividade especial utilizando índices fornecidos por eles. Afinal, os laudos demonstraram a exposição excessiva a agentes físicos (sons ) e químicos (derivados de petróleo e gases de refrigeração) neste período e porque não foram aceitos? Será possível alterar a classificação do benefício para integral? Faço uma retificação: é desnecessário lançar mão de um advogado para ir a previdência e dar entrada na aposentadoria comprovada pelas carteiras profissionais, informação expressa na entrada do posto. Com certeza será necessário contratar um advogado para ajuizar uma ação contra o órgão se o problema persistir.
Ainda podemos recorrer da decisão, porém estou em dúvida sobre que argumentos utilizar. Se possuírem alguma idéia, postem por favor! saudações, meus novos companheiros!!!