DIREITO

Há 16 anos ·
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Bom dia prezados,

Venho por meio desta, solicitar aos devidos fins, uma orientação para dirimir uma pendência relativa à minha pessoa.

Chamo-me Alex, tenho 27 anos, sou portador de anomalia incapacitante e moro com minha avó, a qual considero mãe, desde que nasci.

O que ocorre é que minha avó é pensionista do exército e como está muito idosa, quer agilizar para que eu possa vir a receber essa pensão futuramente. É relevante ressaltar que minha avó “mãe” não tem filhos, que estou incluso como seu dependente em suas declarações do imposto de renda há anos, que tenho uma doença incapacitante e que resido com ela desde meu nascimento.

DÚVIDAS:

Por obséquio, gostaríamos imensamente de saber se tenho direito a ficar com sua pensão em caso de falecimento da mesma?

Caso seja viável, quais os trâmites que devemos adotar para que em um futuro bem distante, eu possa vir a herdar esse benefício (pensão)?

Desde já somos gratos pelo feedback relativo às questões supracitadas e consequentemente pelas orientações e dúvidas sanadas.

Atenciosamente,

Alex

5 Respostas
Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Alex,

Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, o neto somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência. Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

"A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência. Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR. A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei." (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."

Se faz necessário, ainda, ressaltar que a relação de dependência se faz em relação ao militar, instituidor da pensão e, não em relação à sua avó, já dependente de seu avô.

Ainda, terá que ter em mãos provas de sua incapacidade laborativa, mediante apresentação de laudos e perícias.

Poderá requerer administrativamente, junta à unidade militar a qual sua avó, encontra-se vinculada e uma vez negado, poderá recorrer judicialmente.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)

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Sanmatta
Há 16 anos ·
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Preciso de ajuda sobre indenização de ex militar que atuou na Guerra, será que tem direito?

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezada Sr. Samantta,

Ao meu entendimento, as possíveis pensões sobre ex-militares que serviram na Segunda Guerra Mundial, mais conhecidos como ex-combatentes, serão possíveis, nos dias de hoje, ao próprio cidadão, ou à viúva, às filhas de qualquer condição (caso o óbito do ex-combatente tenha ocorrido antes de Julho/1990), e, ainda, aos filhos inválidos, uma vez enquadrado o serviço prestado pelo mesmo cidadão no prevista na Lei 5.315/67, ou seja:

Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. § 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares. § 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. b) na Aeronáutica: I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha; c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante: I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo; d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra. § 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Se for de seu interesse acesse a página www.pensaomilitar.adv.br e nos descreva a situação, para que possamos auxiliá-la em um possível enquadramento da condição de ex-combatente do referido cidadão.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)

jose rodrigo
Advertido
Há 16 anos ·
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Amigos Juristas venho aqui perdi ajudar sobre meu caso.. Militar prestou serviço militar obrigatório em 2004, foi desincorporado segundo conta para ele como nunca ter servido na Policia do Exercito. O militar há época deu baixa no hospital com fortes dores no joelho direito. Foi desincorporado pela junta medica baseado na analise do psiquiatra da OM tendo o seguinte laudo, B2 sendo os diaquinostico antes da tada da incorporação.Mas ele não tendo nada psiquiatrico.Com o passar do tempo o ex-militar teve agravamento sento quer ele ate hoje não tendo recervista é nao tem uma esplicação ´só o que eles sabe falar e que ele nunca servio o Exercito,mas ele tem uma conta que prova 11 messes de pagamendo no serviço militar, sento que antes do ingresso do militar aos quatro das fileiras do exercito brasileiro, o mesmo passa por rigorosos testes físicos e psicológicos para presta o serviço militar obrigatório. Ele tem direito ha o canselamendo da espeção medica sendo que ele não teve direito a recorrer do parecer psiquiatrico e nem como recorrer ate hoje do direito tele como ter serivido a Policia do Exercito.Ele não tendo nada psiquiatra. Como deve ser o procedimento do ex-militar, que bases juritas devem ser abordadas neste caso? Quais os reais direitos ele tem?

Tiago
Suspenso
Há 16 anos ·
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Olá, meu nome é Tiago Silva de Jesus Coutinho,eu incorprei as fileiras da FAB em 02/08/2004 na BASV (Base Aérea de Salvador) como recruta, em dezembro do mesmo ano me formei como S2 (Soldado de segunda classe), em novembro de 2007 passei no concursso para S1 (Soldado de primeira classe). Depois disso fiquei por mais 10 meses e em outubro de 2008 eu fui licenciado com 34 dias de prisão comum fazendo serviço. Dentre esses 34 dias que peguei 6 deles eu fui punido por um serviço que faltei, só que fui escalado para esse serviço estando de férias, então não poderia assumir o serviço pois eu estava afastado de todas as minhas funções. E totalizando os dias prisão que um soldado sem estabilidade tem que cumprir para ser licenciado que é de 30 ou mais, no meu caso foram 34, menos 6, daria 28 dias, pois dentre os 34 dias que peguei 6 deles eu não poderia entrar de serviço ou ser punido pelo mesmo já que estava no gozo de mihas férias que é direito do militar.

Será que tenho a chance de voltar para a ativa ou entrar com uma ação de danos morais contra a FAB?

Primeira Dúvida: a poucos dias eu estive na unidade em que servi durante 4 anos, consegui os documentos através de amigos que ainda estão lá servindo, só que esses documentos não estão assinados. Gostaria de saber tem algum problema se eu entar na justiça com esses documentos sem assinaturas.

Segunda Dúvida: eu estive também na assessoria júridica de minha ex OM, converssei com com a advogada de lá e ela me disse que seria muito difícil a minha reitegração a FAB, pois a minha saída foi pelo motivo de licenciamento a bem da disciplina e que nesses casos é muito difícil a reitegração.

Terceira Dúvida: depois que sair da FAB á 1 ano e 2 meses não conseguir nenhum trabalho de carteira assinada, prestar concurssos públicos e muitas outras coisas e ulmilhações, pois nemhuma empresa que se valorise não vai querer um cidadão que está em débito com o seu país.

Então pra resumir, eu gostaria de exclarecer essas dúvidas com voces, pois tenho um filho que é meu dependente e tenho meus pais que dependem de mim e o principal a minha dignidade que está em jogo.

Espero que Vossa Senhoria tenha entendido ou alguém que possa me ajudar também Muito obrigado pela atenção e pelo espaço que voçês estão dando as pessoas que realmente precisam.

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Há 11 anos
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