dispensa de escritura publica
Tenho um imovel com valor inferior a trinta salarios minimos, quero registrar a minha propriedade, sei que pelo CC/2002 a escritura não é necessária, o que devo fazer para ter a propriedade desse imovel?
Adriana De acordo com o artigo 108 do Código Civil é possível (mas não recomendável) a dispensa de escritura pública para registro de imóvel na matrícula. De forma que bastará você apresentar o contrato particular no Cartório de Registro de Imóveis, se ele estiver juridicamente perfeito será registrado.
O artigo 108 do Código Civil encerra a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários, ao dizer: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Dita norma tem grande relevância no campo dos negócios jurídicos imobiliários, exigindo indivisa atenção dos profissionais do direito, sobretudo daqueles que mourejam nas atividades notariais e registrais, pois baliza forma indispensável à produção dos efeitos pretendidos sempre que o negócio se referir a direitos reais sobre imóveis, onde a regra é a escritura pública, excetuando-se os casos previstos em lei especial - sendo especial, não é aplicável a hipóteses não contempladas - e os casos em que o valor do imóvel não ultrapassar a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Fora isso, nenhum negócio envolvendo direitos reais sobre imóveis pode ser realizado sem escritura pública, sob pena de ser tido como não realizado, por inobservância da forma prescrita em lei, essencial à validade do negócio, não podendo, inclusive, e a toda evidência, ser registrado no Cartório do Registro de Imóveis, por submissão ao princípio da legalidade.
As hipóteses em que é possível prescindir da escritura pública para a validade do negócio jurídico são: o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei nº 6.766/79, art. 26 (urbano); e art. 7º, Dec.Lei 2.375/87 (rural)), a venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, o mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei nº 9.514/97, arts. 38 e Parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004), a compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei nº 5.049/66, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/64), e, naturalmente, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no artigo 108 do Código Civil.
Contudo, nem sempre se tem observado a indispensabilidade da Escritura Pública para a formalização dos negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis, cuja conseqüência inarredável é a invalidade desses negócios, ainda que sejam registrados no competente Registro de Imóveis, posto que o registro não tem o condão de validar negócios nulos, nos quais se enquadram os formalizados sem revestirem a "forma prescrita em lei" (art. 166, IV, NCC; art. 82 e 130, CC 1916).
meu pai adquiriu um terreno financiado nos termos do Dec. lei n.58, promessa de compra e venda. Liquidou o financiamento, temos o recibo de quitação, so que não efetuou a mudança de nome e continua constando a exproprietario. Meu pai faleceu e eu e minha mãe ja realizamos o inventario extrajudicial. Agora queremos resolver a situação da retirado do nome da exproprietaria. Questão: Podemos através do serviço de registro de imoveis proceder a averbação com o nome dos atuais proprietários, excluindo a ex-proprietaria qua ainda consta nos documentos, apresentando esse recibo de quitação do financiamento, baseado no art. 26 § 6º da lei 6766 que embasa essa pretensão ? Ou será necessário recorrer a via judicial , através de solicitação de Alvara, para que juiz se manifeste? Grata pela resposta