COMPRA CARRO NOVO BATIDO. O QUE FAZER!

Há 16 anos ·
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Provavelmente já tenha esse tópico aqui no Fórum, porém não achei.

Comprei o Novo Focus, em 28/11/09, novo na concessionária da FORD.

Antes de retirá-lo da concessionária eu dei uma olhada no carro, porém acho que estava com tanta vontade de andar no carro novo que não reparei nos pequenos defeitos que o carro tinha.

  1. A lanterna esquerda não estava bem encaixada.
  2. Na porta dianterira do passageiro, uma peça que reveste o som no final do virdo, na altura do retrovisor, estava solta.
  3. O retrovisor da porta do passageiro, está com uma pincelada de tinta, bem visível.
  4. Por duas vezes fiquei na rua com o carro, porque simplesmente a parte elétrica do carro não funcionava.
  5. Tinha a impressão que a porta do motorista estava um pouco mais clara que o resto do carro, mas como pego muita estrada e não estava com tempo de lavá-lo, achei que era porque o carro estava sujo.

Levei o carro hoje para encaixar as peças que estavam soltas em uma concessionária da Ford e também para eles verificarem a parte elétrica do carro.

O mecânico da Ford me falou que os cabos da bateriam estavam soltos e que o cabo do aterramento também estava com mal contato.

Ao ver o carro de longe e limpo, verifiquei que a porta do motorista estava bem mais clara que o resto do carro. Ao chegar perto e na claridade verifiquei o que já estava desconfiado, a porta foi mal e porcamente pintada. Fora isso, ela está desalinhada.

ME VENDERAM UM CARRO BATIDO COMO SE FOSSE NOVO!!!!

O QUE DEVO FAZER?

QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?

Isso é crime, é estelionato...

Grato

1 Resposta
Sandro Rogerio
Há 16 anos ·
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Faça uma Notificação Extrajudicial para a concessionária expondo o problema e "requeira" a substituição do veículo por outro do mesmo ano, ou a devolução do dinheiro, conforme Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

Ah, e não perca tempo, pois ele está passando, veja:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Amigo, 60 dias praticamente já se passaram, portanto, corra, o tempo voa.

Espero ter ajudado. Boa Sorte! ([email protected])

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Há 11 anos
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