Principio do tantum devolutum quantum apelatum
Prezados Colaboradores,
Sou estudante de direito, 2º anista, e autor de uma ação no JEC, contra uma empresa de telefonia juntamente com uma outra de Tv a cabo de SP. Nesta ação, além da Tutela antecipada sobre Apontamento Indevido, manifestei no pedido, indenização por danos morais.
Na sentença ( 1ª instância ), a magistrada indeferiu o pedido de indenização e da legitimidade como requerida da empresa de TV a cabo, concedendo apenas a Tutela, antecipadamente concedida, como definitiva.
Acredito que, por inexperiência, pois a petição inicial foi feita por mim mesmo, houve algumas faltas de argumentação para que os pedidos fosse deferidos.
Contratando um colega advogado, entrei com recurso Inominado, requerendo que a legitimidade da empresa bem como a indenização fossem concedidas.
Porém, houve um despacho, onde a magistrada cita " ..Fls. 208/210: Caso pretenda e diante do princípio do tantum devolutum quantum apelatum, o autor deverá requerer o cumprimento de sentença. Regularizados os autos, subam ao E. Colégio Recursal, para julgamento do recurso inominado interposto pelo autor.."
Com esse despacho, me surgiu a dúvida: O autor deverá requerer o cumprimento da sentença...o que quer dizer isso? E o qual é o conceito do Principio do tantum devolutum quantum apelatum ?
Ressalto que minhas pesquisas na Internet, não me satisfizeram, e por isso, recorro aos colaboradores do fórum.
Grato
JCL
Caro JCL!
Antes de adentrar ao cerne da questão informoque a situação que apresentou se mostra bastante estranha, e eu explico porque:
Pelo que você expôs pode-se concluir que teve um provimento parcial para o pleito. sendo sucumbente em parte e vencendor em outra parte. Caso não se conforme com o provimento jurisdicional dado por socorrer-se ao órgão jurisdicional superior, o que foi o caso..
Pois bem, antes de voltarmos ao tema, lembro a você que o recurso pode ser recebido nos efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Quer isto dizer que, a depender do efeito em que é recebido o recurso, você poderá requerer o cumprimento da sentença ou não, ou seja, se recebida só no efeito devolutivo você poderá dar seguimento ao cumprimento provisório da sentença, caso contrário não.
No seu caso, teve um dos pedidos deferidos. Deduzo também que o efeito em que seu recurso deve, necessaariamente, ter sido recebido só no efeito devolutivo. Como você obteve êxito parcial na demanda poderia dar o cumprimento provisório da sentença, na parte que lhe favoreceu é claro.
Ocorre meu caro, que dar ou não cumprimento de sentença, em caso de vencedor e vencido, não é requisito ou pressuposto para que se interponha um eventual recurso, no caso o inominado. Que eu me recorde o CPC não determinada algo nesse sentido, nem tão pouco a Lei 9.099/95. Desse modo, não entendo por que o juiz determinou que se procedesse ao cumprimento se sentença, já que não é requisito para o manejo do recurso.
Ressalto que mesmo sendo o recurso sendo recebido só no efeito devolutivo o cumprimento de sentença pode ser dado só após o trânsito em julgado da sentença, inclusive no que tange as outras matérias impugnadas, dês que observados os prazos legais.
Portanto meu caro, entendo que o seu questionamento é oportuno e provido de fundamento.
Quanto ao princípio do tantum devolutum quantum apelutum não há muita dificuldade em compreendê-lo. Qualquer doutrina poderia ter sanado suas dúvidas.
Mas vamos lá: O art. 515, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA". O princípio em questão éstá esculpido nesse artigo.
Tantum devolutum quantum apelutum é, portanto, o princípio pelo qual só se conhecerá da matéria impugnada quando do recurso. Grosso modo, é isto que quer dizer o princípio, ou seja, para que você busque a reforma de uma sentença desfavorável é necessário que leve ao conhecimento do juízo ad quem a matéria indeferida pelo juízo a quo e para ela requeria tratamento diverso do contido na sentença. Me explico melhor:
No seu caso, foi sucumbente quanto à legitimidade e quanto ao pedido de indenização por danos morais. Suponhamos que você tenha recorrido somente quanto ao pedido de indenização por danos morais, nesse caso o juízo ad quem, em decorrência do princípio do qual falamos, só poderá conhecer da matéria impugnada, ou seja, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
O princípio do tantum devolutum quantum apelutum nada mais é do que o que expus até o momento.
Sinceramente, não sei por que essa questão foi levantada no seu processo, já que reccorreu, segundo informa, de toda a matéria em que foi sucumbente.
Meu caro, espero ter sanado as suas dúvidas.
Também sou estudante e fico muito feliz em poder participar de fóruns com questões interessantes, como esta que você trouxe.
Um abraço!
Caro Mayk Henrique.
Agradeço o tempo gasto para tão boa explainação das dúvidas aqui colocadas.
Interessante é, dois estudantes compartilhando de dúvidas, mutuamente acrescentando fatos e situações, que somente a prática nos proporciona.
Sobre o princípio do tantum devolutum quantum apelutum, ficou claro com a vossa explicação.
Em minhas pesquisas, verifiquei que o cumprimento da sentença, no JEC se torna obrigatória ( não me pergunte o fundamento ) e em decorrência disto, ja solicitei ao Advogado que proceda como requisitado no despacho.
Apenas para devolver a consideração que teve comigo, saliento que, no recurso inominado foi colocado justamente os quesitos que, por inconformismo, solicito a mudança da sentença.....responsabilidade solidária e o dano, por apontamento indevido.
No mais, terei que aguardar....
Um forte abraço e obrigado pela atenção