Direito inconteste

Há 16 anos ·
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Alguns condôminos faziam uso da churrasqueira do condomínio até 2:15am, logicamente estando reunidos, estavam conversando. Ocorre que enviei uma carta via AR para o síndico, e recebi a resposta pela administradora que diz:

"Prezado Senhor,

Recebemos uma correspondência de seu filho conforme cópia anexa, datada em 23/12/2009, onde o mesmo reclama de muito barulho na área comum (churrasqueira) do Condomínio, no dia 22/12 virada para o dia 23/12/2009.

Temos a informar que, verificamos na portaria, nas câmeras e com alguns moradores, e não encontramos nenhuma irregularidade nesta festa. Portanto solicitamos que, explique a situação para seu filho, já que na carta ele pede providência e explicações das atitudes tomadas. Aproveitamos ainda para esclarecer que, as reclamações formais deverão ser assinadas pelo responsável do apartamento. Sem mais para o momento,

Antenciosamente,

A administração"

Diante disto pergunto aos colegas

1- O nosso código civil em seus artigos sobre o assunto, em nenhum momento faz distinção entre proprietario e os demais moradores, certo? Diz proprietario ou possuidor, como resido no apartamento não seria possuidor? Como sou o diretamente prejudicado com os barulhos, não é legitimo reclamar?

2- Na carta eles dizem que consultou alguns moradores, supondo que consultaram moradores de unidades longe da churrasqueira, posso exigir que indique quem foram eles?

3- Alegam que consultaram a camera de segurança, posso exigir as gravações? Além de na área que estava sendo utilizada não há camera, mesmo se estivesse provida de camera as mesma não gravam som, somente imagem.

4- Alegam também que consultaram a portaria. Neste horario fui pessoamente reclamar na portaria, além de deixar minha queixa registrada no no livro de ocorrencia.

Sendo meu pai o proprietario, não tenho direito de fazer reclamação formar? Somente meu pai pode assinar reclamação formal? Na carta me tratam como criança, sendo que sou maior de idade.

Ao ajuizar uma ação, qual tipo de ação seria cabivel? Posso ajuizar no JEC?

Agradeço antecipadamente a colaboração dos colegas.

4 Respostas
Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Trecho da carta que enviei ao síndico.

Assunto: Solicitação de medidas administrativa Reclamação de barulho excessivo produzido por condôminos que utilizavam a área comum (churrasqueira) no dia 22/12 virada para o dia 23/12.

Prezados senhor.

Na virada do dia 22 de Dezembro de 2009 para o dia 23 de Dezembro de 2009, até as 02h15min da manhã, alguns condôminos estavam em área comum do nosso condomínio com conversas, perturbando o sossego alheio. Sendo os horários impróprios, para quaisquer que seja o "evento social" que ocorrerá naquela área comum. Saliento a V.Sa que essa não é a primeira vez que o fato ocorre. Tais fatos têm incomodado muito a minha família. Toda vez que o fato ocorre informamos aos zelosos porteiros, que informam aos infringentes que estão causando incomodo, e mesmo assim não cessam o barulho, demonstrando assim total falta de respeito às pessoas humanas, que merecem respeito e consideração. Não é legitimo depois de um dia de trabalho, o merecido descanso? 

Não é necessário ser nenhum expert para constatar que essa conduta é perturbadora, reparem que aquele espaço (churrasqueira) é absolutamente impróprio para uso após as 22h00min, pois cada vez que se encontra em uso após esse horário, sempre se produz barulhos, horário em que o silêncio deveria ser absolutamente respeitado neste ambiente residencial, pois o mesmo não é provido de quaisquer proteções acústico. 

No entanto, apesar do inconteste incômodo, da evidente intranqüilidade, do notório desassossego que a utilização daquele local causa aos moradores, e, não obstante tenha por inúmeras vezes solicitadas a tomada de providências através do livro de ocorrência, até o presente momento nada foi feito para minimizar o mal.

Essa conduta pode ser considerada como anti-social. Além de desrespeitar o artigo 7º Regimento Interno do Condomínio, é passível de punição por meio de multas, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.337, do Código Civil: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”.

DOS DIREITOS Repare V.Sa, que estamos tratando de um condomínio exclusivamente residencial, local onde deve predominar um ambiente de tranqüilidade e repouso, mas apesar disso, na noite que aquele espaço foi utilizado, tal harmonia deixou de existir, levando-nos à irritabilidade e total incapacidade de chegar ao sono. Dessa maneira, não pode os demais moradores, ter o seu momento de repouso, nas mão desses infrigentes condôminos. Analisemos:

O Novo Código Civil, a respeito do direito de vizinhança, esclarece que este deve ser exercido sem abusos, estabelecendo junto ao artigo 1277, “caput”:

“Art.1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

E mais adiante, primando pela necessidade de conservação do sossego e da harmonia entre os vizinhos, o artigo 1279, consigna que mesmo quando haja determinação judicial para que as interferências sejam toleradas, se for possível minimizá-las, esse é um direito do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho.

Nem é preciso recorrer a nossa legislação, oras que, o próprio regimento interno do condomínio, no seu artigo 7º, proibir conversas em área comum dás 22h00min até as 07h00min. Não punindo os responsáveis, estaremos abrindo precedentes para os demais condôminos desrespeitar os artigos do nosso regimento interno, o que levará o condomínio ao caos, a desordem, a bagunça e a incapacidade de convívio harmonioso entre moradores das unidades, ou seja, estaremos rasgando o nosso regimento interno. Este infringentes condôminos desrespeitaram todos os principios etnicos, da razoabilidade e da isonomia.
Imagine Sr.Síndico, se todas as 112 unidades de nosso condomínio resolverem permanecer em área comum após as 22hs00min. Isso seria permitido? Por isso deve ser aplicado o príncipio da isonomia, principios pelo qual Sr. Síndico, todas as pessoas são iguais, sem nenhuma distinção. Deve ser aplicado também o principio da razoabilidade, vejamos o que relatou o Sr. desembargador Getúlio Moraes Oliveira:

‘‘[...] a vida em condomínio impõe mesmo restrições naturais à liberdade total no uso do imóvel, e comportamentais dos moradores, regras que muitas vezes nem carecem de serem escritas, mas que integram um conjunto sancionado pelo senso comum do incômodo e da perturbação[...]".

PREJUIZO A SAUDE

Todo ser humano necessita de descanso para prosseguir com suas tarefas diárias. Nos dias de hoje, as noites mal dormidas traz grandes prejuízos a saúde. "Com o ruído o organismo começa a sofrer impactos, a pessoa fica em estado de alerta, o organismo reage para tentar se adequar ao ambiente, minando defesas. Aumenta o nível de cortisona no sangue, diminuindo a resistência imunológica; Induz a liberação de endorfina, tornando o organismo dependente. É por isso que muitas pessoas só conseguem dormir em locais silenciosos com o rádio ou TV ligada. Aumenta a concentração de colesterol no sangue." FONTE: http://www.querosossego.hpg.ig.com.br/saude_e_ruidos.htm, que se dedica a trazer a público matérias elucidativas sobre o assunto
V.Sa há de consentir, que neste condomínio existem pessoas idosas, crianças que com a conduta dos infringentes tem sua saúde exposta. 

PEDIDO

Diante do exposto, cabendo à V. Sa. zelar e fazer cumprir o Regimento Interno, conforme previsto no artigo 1.348, inciso IV, do Código Civil, segundo ao qual cabe ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia”; solicito as devidas providências, advertindo as unidades infringentes. Caso não atendam à sua advertência, passo a requerer desde já a aplicação de multa para as unidades dos condôminos que participavam daquela conduta anti-social. 

Para evitarmos que outros condôminos venha a cometer igualmente o uso nocivo naquela área comum, solicito ainda que V.Sa envie carta circular, de caráter educativo, informando todas as unidades, que o uso daquela área após as 22hs00min é proibido de acordo com o art. 7 do regimento interno, e também pelo nosso Código Civil. Assim procedendo, vamos manter em nosso condomínio um ambiente harmonioso, de boa vizinhança, etc.

Ao tomar as providências cabíveis, solicito por escrito quais medidas foram tomadas.

Espero ver atendida minha solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento desta, sob pena de ter que tomar outras medidas.

Atenciosamente,

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Há 16 anos ·
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