prescreve execução judicial?
Fui intimada a pagar uma quantia referente a uma ação do juizado de pequenas causas de 2004, e essa semana fui intimada a pagar no prazo legal sob pena pena de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso não pague existe prescrição dessa execução? Em quanto tempo prescreve? Pode ser bloqueada minha conta bancária? Agradeço a quem puder me ajudar nessas perguntas.
Silvinha Tratando-se de cumprimento de sentença judicial não há prescrição. Se não for paga e não forem localizados bens penhoráveis os autos aguardarão em arquivo provisório do cartório aguardando iniciativa do exequente. Curiosamente até depois da morte do executado, com penhora no rosto dos autos de seu inventário. Existem alguns acórdãos que tratam da chamada prescrição intercorrente, mas não aplica-se neste caso relatado, por tratar-se de cumprimento de sentença judicial. É possível a penhora on-line de valores depositados em banco, a qualquer título.
Respeitosamente, ouso discordar da colega Ingrid.
O cumprimento de sentença se faz por meio de execução e, como tal, está sujeita à incidência da chamada prescrição intercorrente.
Aliás, importante relembrar o teor da Súmula 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “prescreve a execução, no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, ainda que se admitisse que o processo estivesse suspenso por força do disposto pelo artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, o fato é que isso não significa que o prazo prescricional deixou de fluir.
Negar tal fato seria admitir que o processo suspenso se tornaria virtualmente imprescritível, o que não pode ser admitido dentro do sistema jurídico vigente.
Esse entendimento, inclusive, já foi manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.271.735-4 pela 24ª Câmara de Direito Privado, em que o eminente Relator do feito, desembargador Antônio Ribeiro, consignou: “é inimaginável, com a devida vênia, que uma dívida envolvendo questão patrimonial privada (empréstimo bancário), possa ficar muitos anos com a prescrição interrompida e suspensa, sem diligência objetiva do exeqüente, e sem que o devedor tenha bens ou meios de quitar a execução”.
Ainda, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 38399-4-PR, o Ministro Dias Trindade ponderou: “não é, portanto, de exigir-se omissão na prática de ato processual, a cargo da parte, para que contra ele corra o prazo, na prescrição intercorrente, pois prescrição não é pena, mas exceção para assegurar a segurança e paz públicas, como diz o mesmo Pontes de Miranda (...)”.
Diante disso, o ideal que você procure um advogado de sua confiança que poderá verificar o processo de forma mais detalhada e apontar se as melhores opções de defesa, sendo que a prescrição é apenas um dos argumentos que podem eventualmente ser levantados.
Abraço e boa sorte.
Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com
Drs advogados, ou quem possa me ajudar, gostaria de saber quando começa a fluir o prazo prescricional, em processo arquivado.
Ex Conclusão Em 14 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, etc e tal ........... Defiro a suspensão do presente feito nos termos do artigo 791, Inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Processo arquivado em, 17/10/2011.
Trata-se de um processo devido acidente de automóvel, o qual sou réu, insolvente.
Atenciosamente.
Recentemente (2014) o TJ PR decidiu que há prescrição intercorrente neste caso, pois a perpetuação infinita do processo fere o princípio constitucional da razoável duração do processo. Contudo, é importante destacar que deverá o credor, neste caso, permanecer inerte em relação a tentativa de receber a dívida, ou seja, deixe de empreender esforços para recebê-la. Para melhor estudo, pesquise na coletânea de jurisprudência do TJ PR.
a prescrição intercorrente no processo civil existe, e é um instituto de ordem pública, que deve ser conhecido de ofício pelo juiz de direito, mas sempre é bom que a parte requeira a sua decretação. e quanto aos bens, existem os chamados bens impenhoráveis, elencados no novo (e antes no antigo) Código de Processo Civil, vigendo a partir de 18 de Março de 2016. e quanto ao bloqueio de valores, existem valores - dependendo do tipo da conta-corrente - que não podem ser penhorados e, conforme for, nenhum valor, como é o caso, por exemplo, das contas-salários e das contas-poupanças. afirmar que a prescrição intercorrente não existe, ou que o caso é de suspensão ou interrupção infinita é atacar o ordenamento jurídico brasileiro. a prescrição intercorrente existe.