DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA
Caros colegas, gostaria de saber se a companheira sobrevivente poderá pleitear o direito real de habitação no unico imovel objeto de inventario e utilizado pelo casal, sendo que o imóvel esta registrado no nome dos dois e adquirido durante a união estável. a companheira sobrevivente já constuiu nova uniao. o de cujus deixou 3 filhas herdeiras da parte dele no imóvel obrigada leila
Não resta a menor dúvida que sim, a lei não impõe tal condição, dispõe:
Dispõe o artigo 1.831 do atual Código Civil:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Portanto, não existe fundamento para questionar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA
O direito de real de habitação decorre da solidariedade e da mútua assistência. Observada a convivência e a morte do varão, nada obstando a manutenção provisória da agravante na posse do imóvel, nos termos do § único, do art. 7º, da lei nº 9.278/96. Recurso provido. Segredo de justiça. (TJ/RS – 7ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70018267666, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, julg. 11.04.2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO
Apesar de o Código Civil não ter conferido expressamente o direito real de habitação àqueles que viveram em união estável, tal direito subsiste no ordenamento jurídico em razão do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96. Inexiste incompatibilidade entre essa Lei e o Código Civil em vigor. A equiparação entre união estável e casamento foi levada a efeito pela Constituição Federal. Caso em que se reconhece o direito real de habitação à companheira, considerando a verossimilhança na alegação de que ela conviveu com o de cujus por mais de 20 anos, pelo fato dela atualmente estar morando de favor e por ser o imóvel que serviu de morada ao casal o único dessa espécie a inventariar. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70019892595, Rel. Des. Rui Portanova, julg. 29.05.2007) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE
O direito real de habitação está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, característicos da união estável. Apesar de o Código Civil não ter conferido expressamente o direito real de habitação àqueles que viveram em união estável, tal direito subsiste no ordenamento jurídico em razão do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96. Inexiste incompatibilidade entre as duas legislações. Equiparação entre união estável e casamento levada a efeito pela Constituição Federal. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018291468, Rel. Des. Rui Portanova, julg. 01.03.2007) FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL
Demanda movida pela companheira supérstite. Existência de união estável e de coabitação dos conviventes reconhecidas pelos sucessores. Direito real de habitação provisoriamente assegurado. Art. 7º, § único, da Lei nº. 9.278/96. Apelação desprovida. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018076273, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, julg. 08.03.2007) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - UNIÃO ESTÁVEL
A Lei 9.278/96 assegura à convivente sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado á residência da família - Em juízo de cognição sumária restou caracterizada a hipótese de convivência duradoura, pública e continua, despicienda a confirmação de que os conviventes residam sob o mesmo teto, sendo suficiente existir imóvel com tal destinação, conforme previsão do art. 7°, parágrafo único, da Lei 9278/96 - Recurso improvido. (1º TAC/SP – 4ª C., Ag. Inst. nº 993.633-6, Rel. Juiz Gomes Corrêa, julg. 21.03.2001) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES
Sendo verossímil a alegação de existência de união estável entre a requerente e o falecido, proprietário de imóvel a ser inventariado, e diante do risco de dano irreparável e de difícil reparação ao direito de moradia da companheira sobrevivente, impõe-se o deferimento de tutela antecipada para assegurar-lhe, provisoriamente, o direito real de habitação. Recurso conhecido e provido. (TJ/MG – 3ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1.0145.06.339966-4/001, Rel. Desª. Albergaria Costa, julg. 19.07.2007) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM IMÓVEL UTILIZADO PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - DIREITO DE REAL DE HABITAÇÃO
Independente da contribuição para a aquisição do imóvel, é assegurado pelo novo Código Civil ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativo ao único imóvel destinado à residência da família, regra que é estendida à companheira, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade, até porque o Código vigente não revogou a Lei nº 9.278/96, que também assegura o direito real de habitação quando do falecimento de um dos conviventes da união estável. (TJ/MG – 11ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0441.05.001560-7/001, Rel. Des. Duarte de Paula, julg. 02.08.2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INDEFERIMENTO
Ainda nesta fase inicial, realmente, não se pode afirmar que a agravada esteja cometendo esbulho possessório, porquanto já reside o imóvel há vários anos em decorrência de união estável que manteve que o pai dos agravantes, sendo que a questão de revogação do art 7o da Lei 9.278/96 diz respeito ao mérito. Recurso desprovido. (TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 419.995.4/4-00, Rel. Des. Sérgio Gomes, julg. 07.03.2006)