P2-Serviço Secreto das PMs

Há 16 anos ·
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Qual a legitimidade de um policial militar denominado P2 para investigar civis e/ou cidadãos comuns? Pela lei ele só poderia investigar crimes militares cometidos por colegas de farda. Mas há uma tendência muito forte, com o aval do Ministério Público, em liberar ordens judiciais para esses profissionais para adentrar em casas, fazer escutas telêfonicas, etc e tal. Em SC, recentemente, um caso está criando polêmica entre a Polícia Civil, responsável legal por investigações judiciárias e a Polícia Militar. Esta fez escutas telefônicas e prendeu um grupo de pessoas que iriam fazer manifestações/movimentos sociais. Se alguém souber embasar e enriquecer o tema com base legal sobre a legitimidade do P2 poderiam compatilhar neste fórum. Obrigado.

2 Respostas
MIRIAM MG
Há 16 anos ·
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MARCELO:

A chamada P2 integra o serviço secreto de investigações e informações policiais. Cada estado da federação tem sua PM e por determinação constitucional, cada policia tem o seu estatuto próprio. No caso da nosa PMMG, a P2 tem por atribuição "investigação e levantamento de dados de civis e militares". Mas, uma vez tendo os dados e provas arregimentados ela NAO PODE EFETUAR PRISÃO. O P2 deve entrar em contato com a rádio operador que tyransmitirá a necessidade da cobertura ao CPU ( unidade em serviço) e essa ultima, composta por fardados, efetuarão a operação de abordagem. A PMMG é recheada de regulamentos, leis, decretos, regimentos. O assunto é vasto. Surgiro se informar sobre o assunto, atraves das revistas do TJMMG.

ISS
Há 16 anos ·
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Se entrar no TJPR vai encontrar um monte de ceciões a respeito todas entendo que a PM pode sim realizar interceptação telefonica, tem julgado do STJ entendo ser perfeitamente legal a representação por MB pela PM.

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, l, da Constituição da República, ajuizada por Tulio Marcelo Denig Bandeira contra ato do Estado do Paraná e da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Diz o reclamante que o mandado de prisão temporária, contra ele expedido, prisão essa posteriormente convertida em prisão preventiva, seria ilegal.

Alega, ainda, que a investigação criminal e a sua prisão foram efetuadas pela Polícia Militar, a qual não tem competência para realizar tais procedimentos, nos termos do art. 144, § 5º e § 6º, da Constituição da República.

Sustenta, mais, em síntese:

a) ocorrência de afronta à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3.441/RN, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.3.2007;

b) competência da Polícia Militar apenas para a atividade policial preventiva e ostensiva, com o objetivo de preservar a ordem pública (art. 144, § 5º, da Constituição);

c) competência exclusiva das Polícias Civil e Federal para o exercício da atividade de persecução criminal;

d) ilegalidade da lotação de policiais militares em delegacias de polícia no Estado do Paraná, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.614/PR, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia, DJ 23.11.2007;

e) nulidade de todo o processo, ante a existência de provas ilícitas colhidas nos procedimentos em questão, tendo em vista a quebra de sigilo telefônico requerida por pessoa incompetente;

f) ocorrência de desrespeito à Constituição da República, por ser “inadmissível que se permita que policiais militares, que não têm competência para investigar, façam as vezes da polícia civil” (fl. 51), certo que o “reclamante é advogado, foi preso e está sendo processado por algo que não cometeu, por ter sido investigado por polícia incompetente” (fl. 52).

Requer, ao final, liminarmente, o “trancamento da Ação Penal nº 41/2007 da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR, decretando o desvio de função, o abuso de autoridade, bem como a imediata proibição da atuação dos chamados P-2 (PM) na prática de atos funcionais da Polícia Civil” (fl. 54).

  1. O relator, Ministro Eros Grau, ante a existência de irregularidades na documentação que acompanha a petição inicial, porquanto as cópias dos atos impugnados não foram acostadas aos autos, determinou que a documentação, necessária à comprovação do eventual descumprimento de decisão desta Corte, fosse juntada a estes autos (fl. 58), o que cumprido pelo reclamante às fls. 60-166.

  2. Requisitaram-se informações (fls. 170 e 173), que foram devidamente prestadas (fls. 182-184).

  3. Passo a apreciar o pedido de liminar.

Ressalte-se, inicialmente, que a via estreita da reclamação (Constituição da República, art. 102, I, l) pressupõe a ocorrência de usurpação da competência ou de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado.

No entanto, pelo que constatei dos autos, em princípio, nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação aqui se configuram.

É dizer, em juízo prefacial, não vislumbro, no caso, a plausibilidade jurídica do pedido de liminar.

É que a fumaça do bom direito não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pela Juíza Lisiane Heberle Mattos, dos quais destaco, verbis:

“1) Tendo chegado ao conhecimento da Polícia Militar do Estado do Paraná que algumas pessoas da Comunidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR (sendo uma delas o advogado Tulio Marcelo Denig Bandeira, ora reclamante) poderiam estar envolvidas na prática de diversos ilícitos penais, tais fatos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público. Este, de posse de tais informações, requereu a quebra do sigilo telefônico, inicialmente das pessoas de Eduardo Roberto de Oliveira e Tulio Marcelo Denig Bandeira. O primeiro pedido de interceptação telefônica foi formulado em 06-02-2007 e deferido em 07-02-2007, pelo Juiz de Direito que atuava, à época, na Comarca.

A partir da primeira interceptação novos fatos foram sendo descobertos, novas pessoas envolvidas, originando-se, a partir daí, novos pedidos de interceptações, de outros números telefônicos e de outras pessoas. Assinalo que TODOS OS PEDIDOS DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO FORAM FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo este parte legítima nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.296/96, e apreciados pelo JUIZ DE DIREITO, que atuava na Comarca.

Paralelamente, outras investigações foram realizadas, inclusive nos processos cíveis em que os ‘suspeitos’ atuavam, seja como partes, seja como advogados. E, desta investigação, também surgiram provas que acabaram por embasar a ação penal instaurada pelo Ministério Público. Veja-se, a título de exemplo, o fato relativo ao estelionato envolvendo a firma Donizette Lauriano Silva & Cia. Ltda., cujo início de prova foi buscado nos autos do processo nº 68/2007, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste. A título de exemplo, ainda, cita-se a falsificação de assinatura no termo de autorização firmado por Jair Lima de Jesus, tendo a perícia concluído que a assinatura constante no documento não é de Jair e que ‘aquela figuração gráfica, proclamada falsa no item anterior, legível como ‘Jair Lima de Jesus’, procede do punho da pessoa que, ao fornecer o material gráfico padrão, foi identificada como sendo ‘Tulio Marcelo Denig Bandeira’.

Reunida a prova, obtida não somente das interceptações telefônicas, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, posteriormente aditada. A ação penal ora questionada (autos nº 41/2007-A) foi movida contra 29 pessoas investigadas e desmembra-se em mais de 12 fatos.

Voltando à questão das interceptações telefônicas, cerne da representação oferecida, é de se registrar que, efetivamente, foi realizada por Agentes da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre após REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA.

A Polícia Civil, na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, conta com um quadro de 05 servidores (sendo eles 01 Delegado de Polícia, 01 Escrivão de Polícia, 02 investigadores e 01 agente administrativo cedido). Não há, como se pode perceber, número adequado de servidores para a investigação de uma organização criminosa, existindo, sim, a necessidade de auxílio da Polícia Militar, que, por contar com um efetivo maior, tem possibilidade de trazer ao Ministério Público elementos que indiquem a prática de condutas criminosas.

Os Policiais Militares responsáveis pelas interceptações telefônicas não estão, de forma alguma, lotados na Delegacia de Polícia, ou exercendo qualquer atividade dentro desta repartição. Possuem sede própria e atuam sob comando próprio. Não há, na Delegacia de Santo Antônio do Sudoeste, Policiais Militares, mas, sim Delegado de Polícia de carreira.

Os mandados de prisão foram cumpridos com o auxílio da Polícia Militar. Foram quase trinta prisões ocorrendo no mesmo dia e horário, inclusive em Curitiba, São Paulo e Brasília.” (Fls. 183-184, negritei)

  1. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

(RISTF, art. 13, VIII)

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