Acórdão: Error in Judicando" e "Error in Procedendo"

Há 16 anos ·
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Bom dia a todos.

Por Favor peço auxílio a quem domina o Direito do Trabalho.

A situação é a seguinte:

Em decisão de 2º grau, após julgamento de Recurso Ordinário, verificou-se que o Acórdão contém defeitos. Contém “error in judicando” e ao mesmo tempo contém igualmente “error in procedendo”.

Foram opostos Embargos de Declaração pretendendo que, ao menos, sejam esclareçidos tão graves defeitos.

Objetivamente minhas dúvidas são as seguintes:

  1. Estando a decisão do Tribunal com estes graves defeitos (Error in Judicando e simultaneamente com Error in Procedendo), mesmo neste caso o único remédio é o Recurso de Revista? , ou:

  2. Antes do R.R. cabe algum tipo de Agravo?

  3. Antes do R.R. cabe algum tipo Apelação?

  4. Existe outro remédio, que não seja o Recurso de Revista, para pleitear-se a “Nulidade Processual” face ao error in procedendo?

  5. Poderia ser utilizada neste caso a “Ação Rescisória”?

  6. Na hipótese da “Ação Rescisória”, como fazer para não perder o prazo de apenas 8 dias para interposição do Recurso de Revista?

Grata.

1 Resposta
eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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  1. Estando a decisão do Tribunal com estes graves defeitos (Error in Judicando e simultaneamente com Error in Procedendo), mesmo neste caso o único remédio é o Recurso de Revista? , ou: Resp: Sendo as questões de direito sim. Pelo menos é o recurso mais imediato.
  2. Antes do R.R. cabe algum tipo de Agravo? Resp: Se a decisão foi monocrática (do relator) e não do colegiado não cabe agravo regimental. Se o TRT negar encaminhamento do RR ao TST cabe interpor agravo de instrumento neste para destrancar o RR.
  3. Antes do R.R. cabe algum tipo Apelação? Resp: Em processo do trabalho não existe apelação. Existe recurso ordinário. Que já houve. E não pode mais ser repetido.
  4. Existe outro remédio, que não seja o Recurso de Revista, para pleitear-se a “Nulidade Processual” face ao error in procedendo? Resp: Sendo disponível o recurso de revista não cabe mais nenhum recurso. Talvez a rescisória. Não há necessidade para esta ação de esgotar os recursos. Mas convém que ela só seja usada em última hipótese.
  5. Poderia ser utilizada neste caso a “Ação Rescisória”? Resp: Em tese sim. Por violação a literal disposição de lei.
  6. Na hipótese da “Ação Rescisória”, como fazer para não perder o prazo de apenas 8 dias para interposição do Recurso de Revista? Resp: Se perder este prazo ainda resta a ação rescisória. Quanto ao error in judicando só sabendo maiores detalhes. Já o error in procedendo quando o procedimento do juiz está determinado em lei este é mais fácil de atacar por rescisória do que o em judicando. A propósito. Caso tenha havido RR e o TST o tenha desprovido negando o error in procedendo e in judicando dificilmente a rescisória terá exito.
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Há 11 anos
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