União estável com homem casado
Moro a 3 anos com um homem que continua legalmente casado ( em regime de comunhão parcial de bens) com uma mulher que não mora mais com ele a 5 anos. Ambos tem uma filha de 17 anos que mora com a mãe, mas que é sustentada pelo pai. Agora ela iniciará faculdade e ele pagará sozinho em torno de R$ 1.000,00 por mes. a Casa que moramos esta ainda no nome da mãe dele e será passada para o nome dele como herança assim que for legalizada. temos um carro que ja era dele com a outra e um que compramos depois ( ambos estão no nome dele). Tenho medo que esta confusão possa me causar algum dano futuro, mas não consigo convence-lo a fazer o divorcio, pois a ex fica ameaçando de tirar alguma coisa dele. Eu sou separada judicialmente e ja sofri por ter sido injustiçada na outra separação então tenho medo. Gostaria de saber quais são meus direitos caso ele venha a falecer ou nos separarmos ?? Espero que nada disso aconteça, mas gata escaldada tem medo de agua quente né?!! também gostaria de saber que direitos ela ainda pode ter? posso guardar os comprovantes de pagamento de faculdade da filha ( eu que pago) para algum inconveniente futuro? Ele é micro empresario e meu nome consta como dependente dele na declaração de imposto de renda.. não sei se tem alguma validade...... Muito obrigada!!!!!!
Se ele não quer (ou não consegue) se divorciar e nem mesmo formalizar a separação judicial (que pode ser alegada e comprovada com testemunhas, mas é melhor na justiça), sua situação não é, claramente, de convivente (união estável), mas de concubina.
Estranho VOCÊ pagar a faculdade da filha dele. Isso não prova nada, eu paguei a faculdade da filha de minha empregada durante os 5 anos.
O mais certo seria ele se separar, vocês fazerem um contrato de união estável (não pdoe ser feito enquanto houver imepdimento para o casamento de vocês dois) ou se casarem.
A meu sentir, enquanto perdurar essa situação, a esposa é a outra e, na eventualidade de um imprevisto, ela estará em vantagem em relação a você, embora a justiça venha decidindo, às vezes, partilhar a pensão entre a viúva (a esposa) e a concubina ou convivente.
São noções equivocadas daqueles que afirmam que a família é constituída pelo casamento, quando, na verdade, é apenas uma das formas de sua constituição . Isto significa, portanto, que casamento e família são realidades diversas. A inovação, sem duvida, vem ao encontro, primeiramente, dos anseios da mulher
O instituto da união estável consiste em união monogâmica entre homem e mulher que estejam desimpedidos , que mantenham convivência publica, duradoura, continua e notória estabelecida com o objetivo de constituir família.
Prescreve o artigo 1.723 do cc. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Portanto , a União estável entre homem casado , é permitido desde que este esteja já separado de fato conforem prevê o impedimento citado no artigo 1521
Sendo a distinção basicamente no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqüentando a família formalmente constituída. Companheira, ao contrário, é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato da esposa.
A distinção entre os dois conceitos acha-se convenientemente gizada pelo Em. Min. Antônio Neder, no trecho que transcrevo do voto proferido do RE 83.930-SP, ver bis: ‘Todavia, em jurídica linguagem é de se admitir a diferenciação, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar com a esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como pode também separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo à sociedade conjugal, para conviver more uxório com a outra parte. Na primeira hipótese o que configura-se é um concubinato segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher é concubina; mas, na segunda hipótese, o que se caracteriza é uma união-de-fato (assim chamada por lhe faltarem as justas nuptiae) e a mulher merece a vida como companheira; precisando melhor a diferenciação, é de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal.
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Neste sentido me posiciono, inclusive, nesta posição o STJ, 3.ª Turma, AI-966256-AgRg. Min. Ari Pargendier em 27/05/2008.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 966.256 - SP (2007⁄0237672-8)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER AGRAVANTE : M A S E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO CALMON DE BRITTO FREIRE AGRAVADO : L A DE J (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) ADVOGADO : FRANCISCO VASCONCELOS CINTRA
EMENTA
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. Se rompido de fato há anos, o casamento não impede o reconhecimento da união estável. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2008 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis:
"O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o reconhecimento da união estável sendo o companheiro casado, mas separado de fato há muitos anos (AgRg no AG nº 598.588, RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03.10.2005).
Nego, por isso, provimento ao agravo" (fl. 71).
A teor das razões:
"... bastava que se lessem os trechos destacados de ambas as decisões, para se verificar que restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que enquanto no acórdão recorrido os julgadores reconhecem a união estável desconsiderando o estado civil do de cujus, na decisão trazida como paradigma a união estável é afastada justamente em razão de ser um dos companheiros impedidos de casar pelo seu estado civil.
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Ora, é fato que a manutenção da separação de fato por 02 (dois) anos autoriza o pleito do divórcio direto, entretanto, não é menos verdade que enquanto não requerido e decretado o divórcio, o (a) separando (a) não está autorizado (a) a se casar novamente.
E para que se mantenha uma coerência de raciocínio jurídico e de interpretação legislativa, não se pode também reconhecer uma 'união estável' legalmente amparada se um dos conviventes for separado de fato ou judicialmente, ou seja, impedido de casar" (fl. 77⁄78). AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 966.256 - SP (2007⁄0237672-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Trata-se de "ação declaratória de reconhecimento de entidade familiar estável cumulada com pedido de meação e tutela antecipada de reserva de bens (...) julgada parcialmente procedente para reconhecer a existência da união estável entre Luzia Aparecida de Jesus e Flávio Silva desde o ano de 1996 até seu falecimento quando considerou-a dissolvida" (fl. 41).
O tribunal a quo relatou que "ocorreu uma separação de fato entre o falecido Flávio Silva e Hini Preto Silva em 1992, cuja separação judicial se deu em 02⁄09⁄98" (fl. 43), e manteve a sentença à base dos seguintes fundamentos:
"Uma análise dos autos possibilita-nos a conclusão de que a 'união estável restou configurada nos autos, não a partir de 1990, detalhe duvidoso e sem comprovação, porém, após 1995, (fl. 158⁄162), mais precisamente em 1996, consoante depoimento da ex-empregada (fl. 167⁄173).
O relacionamento amistoso com a esposa da qual estava separado de fato não excluiu a configuração da união estável com Luzia, à época viúva, importando em reconhecimento do relacionamento estável" (fl. 45⁄46).
A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado judicialmente ou de fato há alguns anos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da união estável sendo o companheiro casado, mas separado de fato há muitos anos (AgRg no AG nº 598.588, RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03.10.2005).
Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado:
"Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido.
A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar.
Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino.
Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido.
Recurso especial provido" (REsp nº 931.155, RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 02.08.2007).
Nesse sentido, é aplicável à espécie a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Vc vive em união estável com esse homem, por tanto tens o mesmo direito de comunhão parcial de bens. Na casa dele que receberá de herança vc não terá direito, pois é bem herdado e não se comunica no caso em questão (a menos que ele morra) apenas seu filho terá a parte que cabe a ele, se ele morrer, vc pode concorrer como herdeira tbm. No carro que vcs adquiriram depois que estão juntos vc tem direito a metade. Na carro que ele já tinha vc não tem direito. Se ele morrer antes de vc, ficará com a metade do carro, o direito de habitar o imóvel pois tem um filho com ele, e recebrá pensão por morte caso ele seja segurado da Previdência. A ex, não tem direito a nada, apenas os filhos dela com ele, pois seu marido não tem mais vínculo nenhum com ela, está separado de fato e em nova união.