Direito a pensão
Sou filha de militar, divorciada, sou dependente de meu pai no Imposto de Renda, não possuo fonte de renda, sou estudante, maior de idade e beneficiária dos serviços de assistência médica do Exército. Só terei direito à pensão de meu pai após o falecimento de minha mãe, ou tenho o direito a requerer a pensão mesmo com ela viva? Neste caso qual seria o percentual? Também tenho uma irmã, casada, e que não depende do meu pai , nem beneficiária dos serviços de assistência médica do Exército. Quais são os direitos dela? A declaração de beneficiário, que de acordo com a legislação de 1960, é obrigatória tem que ser feita por todos os militares? E com que frequência? Esta declaração, de acordo com a mesma legislação, prevalece sobre a ordem descrita de beneficários?
Sra. Petra Van Cock,
Ao meu entendimento, inicialmente, há de se fazer uma ressalva: condição de beneficiária da filha do militar prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), estando o militar vivo, NÃO são as mesmas das previstas na Lei de Pensões (Lei 3.765/60).
Assim, sua condição de beneficiária na atualidade, entende-se que seu pai está vivo, não se tratando de pensão militar.
Após a ocorrência do óbito do militar serão habilitadas à pensão militar, os possíveis dependentes previstos na Lei de pensão aplicáveis à situação, que poderão ser duas:
a Lei 3.765/60, sem as modificações trazidas pela MP 2.215-10, caso o militar tenha optado em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%" além do "7,5%" regulamentares;
a Lei 3.765/60, com as modificações trazidas pela MP 2.215-10, caso o militar não tenha optado em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%" além do "7,5%" regulamentares;
Em ambos os casos, a viúva sempres será a primeira beneficiária da pensão, somente revertendo às filhas, após a morte da mesma, exceto se a filha for de "outro leito".
Cabe ressaltar que a filha de qualquer condição (qualquer idade, estado civil ou ocupação) somente será beneficiária se o referido militar optou em contribuir com os chamado "1,5%", após a morte da viúva.
No que se refere à declaração de beneficiário, a mesma não prevalece sobre à realidade do fatos, ou seja, as regras da pensão militar são aquelas previstas em Lei, no que se refere à ordem de precedência, bem como, os possíveis beneficiários.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Sra. Petra Van Cock,
Sugiro que remeta sua dúvidas para o nossos e-mail: [email protected] ou [email protected].
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Boa Noite.
Estou com uma duvida,ja sou pensionista de meu pai,o exercito me concedeu o titulo de pensao desde outubro de 2010. Porem ainda nao foi julgado pelo TCU. PODE O TCU NEGAR A MINHA PENSÃO CASO O MEU NOME NAO CONSTE NA DECLARAÇÕA DE BENEFICIARIOS? A 1ª mulher ja é pensionista dele desde o falecimento de meu pai e agora entrou na justiça federal do exercito pedindo que seja negada a minha pensão. ELA PODE FAZER ISSO ? QUAL SERIA O EMBASAMENTO PARA ISSO? Obrigada pelas respostas.
Sra. Jack552,
Diante de todo o exposto em sua mensagem, entendo que, de acordo com as regras que regem o instituto da pensão militar (Lei 3.765/60), a verificação da legalidade da concessão da pensão militar pelo Tribunal de Contas da União - TCU, faz parte de uma das formalidades da referida norma.
Raras são as pensões já concedidas pelas Forças Armadas que não passam pelo crivo do TCU. Isto porque as unidades militares são muito rígidas por ocasião da habilitação da pensionista, cumprindo rigorosamente o previsto na Lei de Pensões Militares.
Resumindo, sua habilitação à pensão militar certamente será aprovada pelo TCU, é só uma questão aguardar a pauta de julgamento.
O fato da primeira esposa ingressar judicialmente, requerendo o não reconhecimento de sua condição de beneficiária, é um direito que lhe assiste, pois o acesso ao Poder Judiciário é amplo.
Porém, neste tipo de processo a mesma terá que postular contra uma norma em vigor, em desfavor da Administração Militar, representado processualmente pela Advocacia-Geral da União e, ainda, em seu desfavor, devendo inclusive requerer sua presença no referido processo.
Embora seja uma situação em que se encontra protegida pela legislação que rege o assunto, quando for chamada ao processo, deverá através de um advogado de sua confiança, apresentar sua defesa e expondo seus argumento e os fundamentos de lei.
Como quando ação judicial tem seus riscos e o que for ali decidido influenciará em seus direitos, por isso é bom manter atenta aos detalhes expostos acima, bem como, manter contato com o setor de inativos e pensionistas a qual se encontre vinculada.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])