Direito à nomeação - Mandado de Segurança

Há 16 anos ·
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Fui aprovada em primeiro lugar em um concurso público da Prefeitura de Belo Horizonte. Era somente uma vaga. O resultado foi homologado em 02/07/2008, com validade de 2 anos, prorrogável por mais dois. Até hoje não fui chamada. Ligo para saber se há previsão de convocação e nunca há. O prazo vence em 02/07/2010, podendo ou não ser prorrogável. Minha pergunta é a seguinte: Como havia somente uma vaga, eu tenho direito à nomeação. Quanto tempo antes do vencimento do prazo devo entrar com Mandado de Segurança?

1 Resposta
Adriana L. p
Há 16 anos ·
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Direito à nomeação dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça informou em seu site (08/02/2008) que o candidato dentro do número de vagas tem o direito à nomeação.Esse tipo de decisão cada vez mais vem se tornando comum, já tendo sido acolhido esse posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 23657 / DF – DISTRITO FEDERAL, relator Min. MARCO AURÉLIO, 21/11/2000. Segue o texto abaixo:

08/02/2008 – 08h40

DECISÃO

“Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação.

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”

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Há 11 anos
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