DIREITO DE HABITAÇÃO
Colegas,
a companheira que discute jucialmente o seu direito sobre a metade do único imóvel construído após a convivência, possui direito real de habitação, ESCLARECENDO QUE NÃO SE TRATA DE HERANÇA, ESTANDO SEU COMPANHEIRO VIVO ???
E se ficar provado judicialmente o direito da companheira, continuará possuindo o direito de habitação, uma vez que não possui outro imóvel e nem mesmo outra fonte de renda ???
Qual o fundamente jurídico ???
Obrigado.
Marco Antônio;
É simples, porquanto, é de curial importância destacar que o direito real de habilitação representa a garantia para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, de que com o falecimento do seu consorte, poderá continuar residindo gratuitamente no imóvel onde com o mesmo coabitava. Ainda que o cônjuge sobrevivente não seja herdeiro ou meeiro, poderá continuar morando sem ônus no imóvel familiar. Somente ocorrerá a perda do direito real de habitação, no caso do cônjuge ou companheiro supérstite vir a se casar novamente ou, manter união estável.
Logo, no seu caso, a que ocorrerá, é que companheira irá ficar com a metade do citado imóvel; porém, como condômino, o companheiro poderá propor uma ação de extinção de condomínio, onde ou ele compra a parte dela, ou vice-versa, ou, ainda, poderá resultar na venda do mencionado imóvel a terceiro, e o produto da venda repartido equantitativamente a ambos. Ok? Mas não há falar-se em direito real de habitação. ABraços - Brito.