Direito Subjetivo à nomeação de candidato aprovado
O candidato aprovado dentro do limite fixado pelo certame, tem o direito subjetivo à nomeação ou meramente expectativa de direito?
prestei concurso, eram 5 vagas e eu fiquei em 3 lugar. a prova foi em julho/2009, o resultado saiu em setembro/2009, mas só homologaram o resultado em janeiro de 2010, convocaram cerca de 396 pessoas e eram 1200 vagas para a secretaria de saúde o estado. para o meu cargo, chamaram apenas o 1° lugar que já tomou posse e está em exercício. pararam de convocar as pessoas e não chamaram mais ninguém do meu cargo(fonoaudiologia). falta ainda muito tempo para o concurso vencer, mas tenho urgencia em tomar posse, e sei de várias pessoas que estão exercendo a minha função como contratadas. de que forma legal eu posso exigir a minha convocação? posso entrar com mandado de segurança?
Prezada Colega,
Pelo que pesquisei, seria ilegal caso o orgão abrisse novo concurso público sem antes nomear os já aprovados em certame anterior, pois neste caso haveria preterição de direito à nomeação. Assim julgou o STJ, conforme decisão "in verbis" "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009)
Espero ter elucidado, em partes, sua dúvida.
Edcarlos