ASSENTAMENTOS DO INCRA. DOIS LOTES EM NOME DO MEU PAI. PERDA DE UM PARA O INCRA.

Há 14 anos ·
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Caros colegas, gostaria que me auxiliassem neste caso.

Meu pai, por volta do ano 2000, adquiriu para si dois lotes em um assentamento do Incra em um estado do norte do Brasil. Têm, juntos, aproximadamente 20 alqueires, cerca de 50 mil metros quadrados cada um.

Ná época nao tínhamos conhecimento de que nao é permitido a obtençao de mais de um lote pela mesma pessoa. Cada colono, trabalhador rural, tem direito à apenas um lote, pelo que dizem as línguas daquele assentamento.

Com o passar do tempo, conversas foram surgindo de que o Incra poderia e pode, ainda, tomar, confiscar, nao sei, um dos lotes do meu pai. Isso de fato ocorre, pois já vi casos na região em que determinado indivíduo (empresáro) possuia mais de 12 lotes, e os teve readmitidos ao Incra pelo próprio Incra, que por sua vez os repassou a colonos outros.

Minha pergunta é: é possível tal medida por parte do Incra, tendo meu pai apenas dois lotes? Se sim, qual a legislaçao o ampara (Incra) ou poderia ampará-lo para tanto? e mais, qual a defesa que eu poderia apresentar? Legislaçao e jurisprudência?

Ressalto que meu pai nao é colono, nem trabalhador rural.

Nao vi agrário na faculdade ainda.

Agradecido desde já.

3 Respostas
Raizinho
Há 14 anos ·
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Me diga se as terras são podutivas, ou seja, estão sendo usadas para fins agrícolas, pecuária, etc.?

Vc deve se informar as terras são consideradas como pequena ( até 4 módulos fiscais) ou média( de 04 a 15 módulos fiscais) propriedade. Pelo jeito seu pai corre o risco sim de perder uma das terras pelo fato de possuir mais de uma propriedade ruaral. Se as terras não estao produzindo. o incra poderá tomar todas para fins de REFORAM AGRÁRIA.. o Interessante é que vc LEIA todo o estatuto da terra LEI 4504/64 e, ouras leis complementares e CF (Constituição Federal em especial artigo 184 a 191 que tratam da REFORMA AGRÀRIA). Assim, vc ja exercita o estudo do Direito Agrário por antecipação, já que faz Dreito.. UNIDADE III – REFORMA AGRÁRIA

EMENTA:

ÁREAS PASSÍVEIS DE REFORMA AGRÁRIA MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO:

1) POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELA LEI 4.504/64 2) REGRAS DETERMINADAS PELA C.F/88 3) CÁLCULO DA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELA LEI 4.504/64

A desapropriação de terras pela União, para fins de Reforma Agrária, tornou-se possível no Direito Positivo Brasileiro a partir do art. 147, § 1º., da CF/46 – redação modificada pela EC. 10/1964. Sua implementação ordinária veio com a Lei 4.504/1964.


Conforme redação do Art. 20 da Lei 4.504/64 as terras passíveis de Reforma Agrária por desapropriação eram:

 Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;

II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.


REGRAS DETERMINADAS PELA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1.988:

REGRA GERAL: Todo imóvel rural que não cumprir a Função Social, deve ser desapropriado – ART. 184 CF/88.

EXCEÇÃO: Pequena e Média propriedade, Desde que seu proprietário não possua outra e a Propriedade Produtiva - ART. 185 CF/88


Eis que por pela interpretação da Regra Geral do Art. 184 e exceções do Art. 185 todos da CF/88, remanesce como vilã numero 1 para ser desapropriada no Brasil a GRANDE PROPRIEDADE IMÓVEL IMPRODUTIVA


DEFINIÇÃO DE PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE IMÓVEL RURAL Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua (...); art. 4º estatuto..ler tudo.. II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; b) (Vetado) c) (Vetado) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (Vetado)


CONCEITO DE MÓDULO FISCAL: é o resultado encontrado pela divisão da Área aproveitável de uma propriedade com o Módulo Fiscal Padrão existente em todo município (Art. 50, § 3º. Lei 4.504/64 – Redação dada pela Lei 6.746/79)


Constitui área aproveitável do imóvel rural (AA) a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal, etc. (Art. 50 § 4º, primeira parte Lei 4.504/64) Não se considera aproveitável: a) Art. 50, § 4º. Lei 4.504/64-------área ocupada por benfeitoria; b) Área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, reflorestada com essências nativas; c) Área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal ou extrativa vegetal;

Não se considera aproveitável: Art. 10 da Lei 8.629/93---- I as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; III - as áreas sob efetiva exploração mineral; IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.


Módulo Fiscal Padrão (MFP) será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município d) conceito de "propriedade familiar“ (Art. 50 § 2º., Lei 4.504)


CÁLCULO DA DIMENSÃO DO IMÓVEL RURAL: Exemplo 1: Imóvel Rural com área total de 100ha, sendo que 20ha são ocupados com recriação e produção de peixes e no restante planta-se lavoura de milho. O Módulo Fiscal estabelecido pelo INCRA nesta região é de 10ha/módulo. Pergunta-se, em tese, vez que faltam outros elementos (produtividade), este imóvel pode ser passível de Desapropriação para fins de Reforma Agrária?


Exemplo 2: Imóvel Rural com área total de 100ha, sendo que 1ha é ocupado com a sede da propriedade, 2ha com galpões e currais, 7ha de Área de Preservação Permanente, e no restante planta-se lavoura de soja e algodão. O Módulo Fiscal estabelecido pelo INCRA nesta região é de 30ha/módulo. Pergunta-se, em tese, vez que faltam outros elementos (produtividade), este imóvel pode ser passível de Desapropriação para fins de Reforma Agrária?


Exemplo 3: Dentre outros imóveis rurais, o proprietário tem uma propriedade com área total de 100ha, sendo que 10ha é ocupado com Área de Preservação Permanente, 5ha ocupados com casas para moradia, galpões e currais, 5ha explora plantas nativas, e o restante da área é utilizada para cria e recria de gado. O Módulo Fiscal estabelecido pelo INCRA nesta região é de 5ha/módulo. Pergunta-se, em tese, vez que faltam outros elementos (produtividade), este imóvel pode ser passível de Desapropriação para fins de Reforma Agrária?


Não é a dimensão do imóvel (seja ela expressa em hectares ou outra unidade de medida) que determinará ser ele PEQUENO, MÉDIO OU GRANDE, mas sim o seu Módulo Fiscal, o qual, essencialmente, valora o que tem dentro dele. Módulo fiscal não é unidade de medida, e sim, coeficiente de medida.


LEGISLAÇÃO Constituição Federal: CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Lei 4.504/1964: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

LEI 8.629/1.993: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; b) (Vetado) c) (Vetado) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (Vetado) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis: I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; III - as áreas sob efetiva exploração mineral; IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

ALÉM DESTAS LEIS EXISTEM VÁRIAS OUTRAS E DECRETOS QUE TRATAM DO ASSUNTO, MAS É IMPRESCINDÍVEL QUE VC CONSULTE UM ADVOGADO QUE SEJA ESPECIALISTA NO ASSUNTO, POIS SE VC CONSULTAR UM ADVOGADO QUE NÃO TENHA SEGURANÇA NO ASSUNTO, ISTO PODERÁ LHE CUSTAR MAIS CARO AINDA..

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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algo não está bem. Os referidos lotes são de reforma agrária, além de não poder possuir 2 lotes, me parece que nem poderiam ter sido vendidos ao seu pai. Isso vai contra o espírito da reforma agrária, qual seja, de assentar pequenos agricultores sem condições de adquirir terras.

Do contrário, para que reforma agraria, se o indivíduo consegue a terra e a revende a outros. Vira apenas uma maneira de extorquir dinheiro da sociedade, já que cada um de nós paga a conta da reforma agrária.

Reforma agrária não é nem deve ser investimento. É antes de tudo, mecanismo de integração social e diminuição da pobreza e dos confiltos pela terra!

Sôzeks
Há 13 anos ·
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Pelo relato, tentarei abardarei alguns pontos que podem iluminar as discursões, no entanto, poderá não ser o que você gostaria de ler ou houvir, mas vamos lá: 1 - As áreas de projetos de assentamentos são de domínio do incra, tendo os assentados de reforma agrária apenas uma concessão de uso, firmada por meio de um "Contrato de Concessão de Uso" ou CCU, com o qual o cliente da reforma agrária passa a ter acesso a terra e aos créditos disponiveis para a reforma agrária, p.e. o PRONAF. Mas o CCU, não permite ao assentado alienar o bens, friso, o assentado apenas tem a concessão para usar como se seu fosse, já que há previsão da emancipação dos assentados com a consequente titulação do lote, que deverá ainda obdecer as chamadas claúsulas resolutivas existente no contrato, tudo isso após pagamento referente ao preço da terra ( verdade, há previsão de pagamento da terra), para então querendo poder dispor do Bem só então seria dele; PORTANTO, E POR ISSO QUE INCRA NÃO RECONHECE A TRANSFERÊNCIA DE LOTES DENTRO DE SUAS ÁREAS. 2 - Não se trata portanto de desapropriação, mas sim de "ação de retomada de áreas" ocupadas por pessoas que não tem o perfil de assentados de Programas de Reforma Agrária. Regra geral quem adquire esses lotes, assume um risco muito grande, pois as pessaos que "compram as benfeitorias", não conseguem provar que estavam de Boa-fé, e portanto, não tem direito a ser resarcido das benfetorias edificadas, ja que todas elas são presumidas de má-fé, por quem compra lote dentro das áreas de assentamento. 3 - Atualmente, o INCRA tem ralizado em diversas Unidades da Federação ações de retomada de lotes, sendo amparado por meio da NE-70 (Norma de Execução nº 70).

Bem, esta é possição institucional, amparada pela AGU. Assim, não vislumbro possibilidades diferentes das levantadas. Pior, meu car, se seu não tiver o perfil de trabalhador rural que pode ser assentado em programa de reforma agrária serão retomados não só um, mas os dois lotes.

SE AVECHE Sô.

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