Arrimo de Família

Há 16 anos ·
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Bom dia a todos, A minha dúvida é a seguinte: Farei 18 anos este ano, e teria que fazer meu alistamento para o Serviço Militar, porém, como moro somente com minha mãe e, com isto, sou o que sustenta a casa, queria saber se tenho este direito de Arrimo de Família? Isso tudo levando em conta que meu pai paga uma pensão inferior ao meu salário e meus irmãos são casados e não moram conosco. Obrigado.

3 Respostas
nilo machado
Suspenso
Há 16 anos ·
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Claro que vc tem sim! se vc trabalha e é mantenedor de seu lar, claro que tu tem! boa sorte.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Humn, ok. Para que possa requisitar-lo, o que eu devo fazer?

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado senhor, Ao apresentar-se perante a Seção Mobilizadora da Junta do Serviço Militar deverá alegar, desde a primeira entrevista, da sua condição de arrimo para que se possa ser considerado isento. Arrimo de família § 8° do Nr 6 do Art 105 do RLSM - Serão considerados arrimos de família para os efeitos deste artigo: 1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fisicamente incapaz para prover o seu sustento; 3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo; 4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado); 5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo; 6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou 7) o órfão de pai e mãe que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência. § 9º do Nr 6 do Art 105 do RLSM - Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente: 1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e 2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.

Logo, prezado senhor, vossa senhoria tem abaixo o dispositivo legal para sua dispensa do serviço militar obrigatório por estar na condição de arrimo conforme a Regulamentação da Lei do Serviço Militar:

DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966. Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

CAPíTULO XIV Da Dispensa de Incorporação Art 104. A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações. Art 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: 1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município sòmente tributário de Órgão de Formação de Reserva; 2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças Armadas; 3) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva; 4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5º, dêste artigo; 5) operário, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas; e 6) arrimos de família, enquanto durar essa situação. § 1º A comprovação da situação prevista no número I, dêste artigo, será feita por meio de Atestado de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a investigação que fôr julgada necessária por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade. § 2º Os brasileiros de que trata o número 2, dêste artigo, serão relacionados no excesso de contigente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ao daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus parágrafos, dêste Regulamento. § 3º Os brasileiros de que trata o número 3 dêste artigo que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos têrmos do número 2 do Art. 83, dêste Regulamento. § 4º O motivo justo a que se refere o parágrafo 3º, anterior, é aquêle que os regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito à rematrícula. § 5º Os brasileiros de que trata o número 4 dêste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino onde o aluno não seja obrigatòriamente incorporado, serão dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instrução dêsses Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada. § 6º Os Diretores de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, bem como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5, dêste artigo, deverão: 1) solicitar aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou emprêsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 67, dêste Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou emprêsa na relação dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleção de cada classe; e 2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo trabalho, especificamente declarada, seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou emprêsa. A solicitação deverá ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de nascimento, filiação e qualificação funcional. § 7º Os estabelecimentos e emprêsas industriais das Fôrças Armadas (Fábricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) serão automáticas incluídos na relação anual dos declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional. Em conseqüência, os seus Diretores limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6º, dêste artigo. § 8º Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo: 1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fisicamente incapaz para prover o seu sustento; 3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo; 4) o casado que sirva de único arrimo à espôsa ou à espôsa e filho menor (legítimo ou legitimado); 5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo; 6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou 7) o órfão de pai e mãe que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência. § 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente: 1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e 2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência. § 10. O conscrito que alegar ser arrimo deverá requer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, dêste Regulamento, as Instruções Complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviços Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado. CAPíTULO XV Da Dispensa do Serviço Militar inicial Art 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares de Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento. Art 107. Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110, todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo. § 1º Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica. § 2º O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como: 1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou 2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, o mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte. § 3º As folhas dos requerimentos solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer. § 4º Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2º do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência. § 5º Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação. § 6º Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência. TÍTULO V Das Isenções e dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar CAPÍTULO XVI Das Isenções Art 108. Isentos do Serviço Militar são os brasileiros que, devido às suas condições físicas, mentais ou morais, ficam dispensados das obrigações para com o Serviço Militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem essas condições. Art 109. São isentos do Serviço Militar: 1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas; 2) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, ou que, quando da seleção apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas, bem como os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras. § 1º Serão considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência. § 2º para a comprovação dos indícios a que se refere o número 2 do presente artigo, as sindicâncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS, deverão obter, entre outros elementos das autoridades locais. Art 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado. § 1º Os requerimentos serão dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador, e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso. § 2º Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde: 1) se julgados "Aptos A", deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada; 2) se julgados "Incapaz B-1" ou "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou 3) se julgados "Incapaz C", continuarão na mesma situação em que se encontravam. § 3º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo sentença por crime doloso, quando convocados, poderão ser reabilitados, mediante requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Deverão anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do estabelecimento onde cumpriram a pena e, se fôr o caso, também da autoridade policial competente, referente aos últimos 2 (dois) anos. § 4º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes moralmente durante a seleção, poderão requerer reabilitação 2 (dois) anos após a data em que forem julgados incapazes. Deverão anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por autoridade policial competente, sôbre a sua conduta, referente aos últimos 2 (dois) anos. § 5º Os que forem reabilitados antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos pelos parágrafos 3º e 4º, anteriores, deverão concorrer a seleção com a primeira classe a ser incorporada a submeter-se, nessa seleção, a exames psicotécnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta) anos serão dispensados de incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente. § 6º A reabilitação dos expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva só poderá se efetivada após 2 (dois) anos da data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada Fôrça Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.

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