sumulas vinculantes
As sumulas vinculantes engessan o judiciario?
As sumulas vinculantes engessan o judiciario?
SE engessasssem, não admitiriam revisão, reforma, cancelamento, etc.
As SV são um tipo de súmula (embora, a meu ver, estejam abusando do instituto) similar aos Recursos Repetitivos no STJ. Mas em matéria constitucional.
Objetivam não ter de repetir ad aeternum o mesmo julgado, previsivelmente com decisão idêntica.
Com isso, e mais "repercussão geral", diminuir a quantidade de RE que chegam ao STF.
O instituto em si não é mau (eu acho ótimo), mas o uso (abuso) que estão fazendo dele é que pode comprometer ao vulgarizar. Certos relatores, ao trazerem a julgamento um processo, já trazem pronta a proposta de uma nova SV.
Sugeri que, em vez disso, eles transformassem as Súmulas anteriores (ou parte delas) em SV.
Se demoraram 3 anos para votarem as 3 primeiras, tem-se visto até 3 por semana ou por mês, já está em mais de 30 até 04/2/2010.
Tenho artigo doutrinário no Jus Navigandi sobre o tema.
Vinculam tanto o Judiciário como a administração pública.
Quanto ao engessamento há em parte. Quem pode revisar, cancelar ou reformar a súmula é apenas o STF. Outras instancias do judiciário não podem fazê-lo. Evidentemente as modificações das SV só ocorrerão diante de pressões de interessados. Até o momento parece não ter ocorrido qualquer modificação nas súmulas vinculantes existentes. Embora algumas até devam. A súmula que diz não ser o salário mínimo referencia para adicional de insalubridade por exemplo (SV 4 se não me engano) parece ter mais confundido do que resolvido a questão.
eldo luis andrade,
Até hj não entendi essa SV.
"Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
versus
"Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
Alguém sabe como está sendo disciplinado isso após a edição da SV 4?
C.Marcelo:
o tal artigo foi, impliictamente, declarado inconstitucional, ao se aprovar a SV 4.
Assisti à Sessão de Julgamento na íntegra (30/4/2008). Foi quando, logo em seguida à posse do GM como P do STF, teve início o "furor" das súmulas vinculantes; naquele dia queriam aprovar 3 ou 4, deixaram as outras para a sessão seguinte.
No caso concreto em julgamento, foi claramente manifestada a opinião de quase todos os ministros com as consequências.
Eis um exemplo claríssimo do açodamento deles, ao proporem e, sobretudo, aprovarem aquela SV no calor da discussão da ADI.
O fundamento, defensável, para dar provimento à ADI (o salário mínimo não poder ser usado como parâmetro de nada, nos termos da CF/88, além daquelas pouquíssimas exceções incluídas no texto da Carta Magna - acho que nas ADCT), a meu ver, não justificava a edição de uma SV.
Na pressa, certamente, a redação ficou capenga, e um dia vai ser revista, espero.
Tratava-se de um caso de SP, cuja lei deve definir quanto deve ser pago a título de adicional, SEM SE REFERIR ao valor do salário mínimo. Pode dizer que é um percentual do salário-base, um valor em pecúnia reajustável anualmente pela variação de determinado indicador, ou outra fórmula; só não pode é dizer que é um percentual do SM, como a CLT também diz(ia).
Joao Celso Neto,
Como está a leitura do art. 192 da CLT atualmente, haja vista que sendo ele inconstitucional, qual outra norma irá fixar o parâmetro para o cálculo da insalubridade?
Na prática -- pelo que vejo -- ele continua sendo 20, 30 ou 40% sobre o salário-mínimo. Se nao for sobre o salário mínimo, o empregador deve obedecer qual outro fator?