Respostas

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Terça, 09 de março de 2010, 22h49min

    O que vc acha?!

    Vai, diz. Todos querem saber...

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    R

    Reca Quarta, 10 de março de 2010, 23h45min

    Com certeza sim, afinal as súmulas vinculantes são editadas pelo Supremo Tribunal Federal, órgão que faz parte do Poder Judiciário.......................

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 10 de março de 2010, 23h49min

    Ué.

    As decisões judiciais tb são editadas pelo Judiciário...

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    eldo luis andrade Quinta, 11 de março de 2010, 9h04min

    Correto, mas as súmulas vinculantes vinculam todo o Judiciário. Logo, a conclusão só pode ser uma. Nem vou dizer qual é.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quinta, 11 de março de 2010, 10h02min

    Só vinculam o Judiciário?!

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 11 de março de 2010, 10h05min

    SE engessasssem, não admitiriam revisão, reforma, cancelamento, etc.

    As SV são um tipo de súmula (embora, a meu ver, estejam abusando do instituto) similar aos Recursos Repetitivos no STJ. Mas em matéria constitucional.

    Objetivam não ter de repetir ad aeternum o mesmo julgado, previsivelmente com decisão idêntica.

    Com isso, e mais "repercussão geral", diminuir a quantidade de RE que chegam ao STF.

    O instituto em si não é mau (eu acho ótimo), mas o uso (abuso) que estão fazendo dele é que pode comprometer ao vulgarizar. Certos relatores, ao trazerem a julgamento um processo, já trazem pronta a proposta de uma nova SV.

    Sugeri que, em vez disso, eles transformassem as Súmulas anteriores (ou parte delas) em SV.

    Se demoraram 3 anos para votarem as 3 primeiras, tem-se visto até 3 por semana ou por mês, já está em mais de 30 até 04/2/2010.

    Tenho artigo doutrinário no Jus Navigandi sobre o tema.

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    E

    eldo luis andrade Quinta, 11 de março de 2010, 10h19min

    Vinculam tanto o Judiciário como a administração pública.
    Quanto ao engessamento há em parte. Quem pode revisar, cancelar ou reformar a súmula é apenas o STF. Outras instancias do judiciário não podem fazê-lo. Evidentemente as modificações das SV só ocorrerão diante de pressões de interessados. Até o momento parece não ter ocorrido qualquer modificação nas súmulas vinculantes existentes. Embora algumas até devam. A súmula que diz não ser o salário mínimo referencia para adicional de insalubridade por exemplo (SV 4 se não me engano) parece ter mais confundido do que resolvido a questão.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quinta, 11 de março de 2010, 10h28min

    eldo luis andrade,

    Até hj não entendi essa SV.

    "Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    versus

    "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."

    Alguém sabe como está sendo disciplinado isso após a edição da SV 4?

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 11 de março de 2010, 11h23min

    C.Marcelo:

    o tal artigo foi, impliictamente, declarado inconstitucional, ao se aprovar a SV 4.

    Assisti à Sessão de Julgamento na íntegra (30/4/2008). Foi quando, logo em seguida à posse do GM como P do STF, teve início o "furor" das súmulas vinculantes; naquele dia queriam aprovar 3 ou 4, deixaram as outras para a sessão seguinte.

    No caso concreto em julgamento, foi claramente manifestada a opinião de quase todos os ministros com as consequências.

    Eis um exemplo claríssimo do açodamento deles, ao proporem e, sobretudo, aprovarem aquela SV no calor da discussão da ADI.

    O fundamento, defensável, para dar provimento à ADI (o salário mínimo não poder ser usado como parâmetro de nada, nos termos da CF/88, além daquelas pouquíssimas exceções incluídas no texto da Carta Magna - acho que nas ADCT), a meu ver, não justificava a edição de uma SV.

    Na pressa, certamente, a redação ficou capenga, e um dia vai ser revista, espero.

    Tratava-se de um caso de SP, cuja lei deve definir quanto deve ser pago a título de adicional, SEM SE REFERIR ao valor do salário mínimo. Pode dizer que é um percentual do salário-base, um valor em pecúnia reajustável anualmente pela variação de determinado indicador, ou outra fórmula; só não pode é dizer que é um percentual do SM, como a CLT também diz(ia).

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quinta, 11 de março de 2010, 11h41min

    Joao Celso Neto,

    Como está a leitura do art. 192 da CLT atualmente, haja vista que sendo ele inconstitucional, qual outra norma irá fixar o parâmetro para o cálculo da insalubridade?

    Na prática -- pelo que vejo -- ele continua sendo 20, 30 ou 40% sobre o salário-mínimo. Se nao for sobre o salário mínimo, o empregador deve obedecer qual outro fator?

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 12 de março de 2010, 22h52min

    E a SV veda que o juiz fixe um valor....( "... nem ser substituído por decisão judicial").

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