Prezada kleo,
Em relação ao seu questionamento, entendo, com propriedade, que há sim a possibilidade de reconhecimeto de sua união estável com o colombiano, pois após a separação de fato é possível o recoheicmento de uma união estável.
Nesse sentido tem sido o entedimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, competente para julgar sua causa em segunda instancia, caso seja necessário o ajuizamento de alguma ação, senão vejamos:
Número do processo: 1.0024.03.150627-2/001(1) Númeração Única: 1506272-22.2003.8.13.0024 Acórdão Indexado!
Relator: ERNANE FIDÉLIS
Relator do Acórdão: ERNANE FIDÉLIS
Data do Julgamento: 24/07/2007
Data da Publicação: 14/08/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a união estável, com separação de fato do falecido da antiga mulher, tem a companheira direito a 50% da pensão, competindo o restante à esposa legítima. Inteligência do art. 10, I, da Lei Estadual n.º 10.366/00. - Não havendo pedido de pagamento de pecúlio, indevida a condenação na verba, que deve ser decotada da sentença. - A condenação em honorários da Fazenda Pública, ou suas autarquias, deve ser feita em valor certo e moderado, com o fito de não onerar excessivamente o ente público. - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário do Réu. - Recurso da litisconsorte passiva a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.03.150627-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG PRIMEIRO(A)(S), IVANI BORGES DE ARAUJO SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): SELMA SERRA TEIXEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ERNANE FIDÉLIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO; NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2007.
DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
VOTO
Reexame necessário:
Com a devida vênia, não se discute, em absoluto, sobre pensão alimentícia, mas sim sobre benefício previdenciário decorrente da morte de servidor militar estadual segurado, sendo o direito da Autora, esposa do falecido militar, cristalino, de acordo com os termos do art. 10, I, da Lei 10.366/00.
No que concerne ao pedido de pagamento de pecúlio, no entanto, verifica-se que não houve tal requerimento por parte da Autora, como se pode ver da petição inicial, fls.08, letra "c", limitando-se o pedido, tão somente, ao pagamento de cota parte de pensão previdenciária, razão pela qual aquela parcela deve ser decotada da condenação.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho sempre entendido que, quando há condenação em tal verba de ente público, com o fito de não se onerá-lo em demasia, já que, pelo pagamento estaria, a final, respondendo toda a sociedade, os honorários devem ser fixados em valor certo e razoável, por equidade, na forma do art. 20, §4º, do CPC, e não em percentual sobre a condenação, como procedeu o digno Sentenciante.
Com estas considerações, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE PECÚLIO, E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC, mantendo, no mais a r. sentença, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU.
2ª Apelação (da litisconsorte passiva):
A Lei 9.278/96 já deixara de exigir, como faz, agora, expressamente, o Novo Código Civil, a separação judicial para a configuração da união estável do marido ou da mulher, limitando-se a reconhecê-la pelo simples fato de haver separação de fato.
No caso dos autos, está realmente comprovada a união estável entre a 2º Apelante e o falecido, razão pela qual não há dúvida quanto ao seu direito de perceber uma parte do pensionamento. No entanto, mantido, ainda, o vínculo da sociedade conjugal entre marido e mulher, não se pode desprezar o direito que decorre de tal relação, independentemente de ter havido separação de fato, já que, o art. 10, I, da Lei 10.366/00, ao arrolar a esposa com beneficiária da pensão, não faz qualquer exceção a circunstância de haver separação de fato do casal.
Na hipótese dos autos, portanto, conciliando-se as duas situações, a interpretação pretoriana mais consentânea com a realidade é a que determina a participação conjunta de companheira e esposa na pensão previdenciária deixada pelo falecido, conforme se extrai dos Embargos Declaratórios no RESP 354424/PE: "A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro militar, ainda que casado, uma vez comprovado, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges. Considerando que o de cujus não deixou descendente, há de se operar o rateio igualitário da pensão entre a companheira e viúva" (Nota: os descendentes devem se referir no acórdão a pensionistas) (Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6a Turma do STJ, DJ 17/12/2004, pág. 600).
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso.
Custas recursais pela 2ª Apelante.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDILSON FERNANDES e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA PARCIALMENTE, PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO; NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.03.150627-2/001
No que tange a regularização do seu companheiro, trata-se apenas de questões burocraticas, que devem ser resolvidas após ultrapassado o primeiro problema.
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