ITCMD - RJ: Parcelamento. Ajuda.
Alguém saberia me dizer qual o número da Resolução de que trata o art. 17, parágrafo único, Lei nº 1.427/89?
"Parágrafo único - Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes."
Outra dúvida:
João morreu e deixou um imóvel de R$ 40 mil, para suas filhas Carla e Beth.
Ambas terão direito a 50% do imóvel.
Pois bem:
Consinderando o que dispõe o art. 3º, XII, da Lei 1.427/89 ("a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.");
Considerando que o imóvel está dentro do limite de 25.800 UFIR's/RJ (a UFIR/RJ, para o ano de 2010, foi fixada em R$ 2,0183);
Considerando que apenas Beth reside no imóvel objeto do inventário;
Pergunto?
Beth estaria isenta de recolher o imposto sobre o seu quinhão, já que reside no imóvel?
Alguém saberia me dizer qual o número da Resolução de que trata o art. 17, parágrafo único, Lei nº 1.427/89?
"Parágrafo único - Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes."
R- Bom, eis a vara e a linha, raão pela qual deverá buscar o peixe no portal:
http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal_nfpb=true&_pageLabel=itd_itbi&file=/informacao/itd_itbi/parcelamento/info_gerais.shtml
Consta na pg. principal as seguintes informações:
Informações > ITD/ITBI > Parcelamento
Informações gerais
O contribuinte pode requerer o parcelamento de ITD ou ITBI exigido por guia de controle ou auto de infração, implicando o pedido de parcelamento no reconhecimento da procedência do crédito tributário, assim como de sua liquidez e certeza.
O parcelamento de guia de controle somente poderá ser requerido se o crédito tributário estiver vencido, ou seja, caso o prazo final de pagamento tenha se esgotado e conste, na guia, a exigência de acréscimos moratórios (mora).
O pedido de parcelamento não será deferido quando já existir parcelamento em atraso para o mesmo contribuinte.
O parcelamento de ITD (fatos geradores ocorridos a partir de março/89) será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, de no mínimo 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ cada uma.
O parcelamento de ITBI (fatos geradores ocorridos até fevereiro/89) será concedido em até 60 (sessenta) parcelas, de no mínimo 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ cada uma.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa serão parcelados pela Procuradoria da Dívida Ativa, na Capital (Av. Erasmo Braga, 118/2º andar - Centro - RJ) e no Interior, pela Procuradoria Regional competente.
Sendo assim, boa pesquisa no portal informado.
Adv. Antonio gomes.
Outra dúvida:
João morreu e deixou um imóvel de R$ 40 mil, para suas filhas Carla e Beth.
Ambas terão direito a 50% do imóvel.
R- Bom!! Se não existe meeira, filio-me.
Pois bem:
Consinderando o que dispõe o art. 3º, XII, da Lei 1.427/89 ("a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.");
Considerando que o imóvel está dentro do limite de 25.800 UFIR's/RJ (a UFIR/RJ, para o ano de 2010, foi fixada em R$ 2,0183);
Considerando que apenas Beth reside no imóvel objeto do inventário;
Pergunto?
Beth estaria isenta de recolher o imposto sobre o seu quinhão, já que reside no imóvel?
Bom, considerando que o Receita reconheça o valor do imóvel dentro do limite previsto na lei, entendo que, deve requer administrativamente a receita a isenção, e em última analise que seja proprorcional.
Dr. Antônio Gomes,
Muito obrigado pela luz.
No segundo caso, não há meeira pois o 'de cujus', ao falecer, já era viúvo.
Me surgiu essa dúvida pelo seguinte motivo: o art. 3º, XII, toma como base, para concessão da isenção, um critério subjetivo ("... desde que os herdeiros beneficiados ..."). Assim sendo, pode ocorrer a hipótese de um ou outro herdeiro residir no dito imóvel, mas não todos. E, como o ITCMD é recolhido com base no quinhão de cada herdeiro, nada mais justo do que aquele que se encaixar na hipótese do art. 3º, XII, ter direto à isenção.