TEM 'SB 40' DE 3 EMPRESAS, INSS SÓ ACEITOU DE 2,PODE?
Caros Senhores, um questionamento que irá ajudar a muitos na mesma situação. Meu irmão trabalhou por mais de 30 anos..empresas diversas...(ELETRICISTA DE MANUTEMNÇÂO-FORNOS), antigo SB 40 foi solicitada 2 empresas CONCEDEU DOCUMENTOS, uma terceira faliu, um ex funcionário integrante da Socieda da empresa, me CEDEU docto. que o INSS não aceitou. Tendo na Carteira Profissional tudo isso, comprovado o tempo, será que DADO por uma empresa o 'SB 40' (Insalubre), a outra tb por jurisprudência não deveria tb liberar aposentadoria?!! Já foi impetrado dois processos administrativos e nada, recusam!! Até DEIXEI prá lá o tempo que fui vereador-12 anos-(pois na época(até 2001)não recolhia). Grato pela atenção sempre dispensada, zenaldo
Há muitas coisas a considerar:
a) quando foi cada tempo trabalhado, em cada empresa? (mês e ano de início e fim de cada contrato de trabalho);
b) o que diz cada SB 40? quando foram expedidos os formulários SB 40? são da época?
c) quem forneceu cada um? quando?
O SB 40 existiu até mais ou menos 1997.
Depois de sua substituição pelo DSS 8030, teria que ter sido emitido este novo formulário, enquanto ele exisitiu (foi substituido pelo Dirben 8030).
Desde janeiro de 2004, o formulário é o PPP.
O documento a ser apresentado e aceito pelo INSS TEM que ser o da época.
Não pode, enquanto o formulário era o DSS (por exemplo), apresentar mais o SB 40. Nem o DSS quando já era Dirben. E, se posterior a janeiro de 2004, apenas o PPP pode ser emitido.
Por fim, ter o SB 40, DSS 8030, Dirben 8030 ou PPP não é garantia de ter o tempo reconhecido como especial. Todos eles destinam-se a registrar as condições de prestação dos serviços.
Nada impede que o PPP (de fornecimento obrigatório ao fim da relação trabalhista) diga que o empregado trabalhava em prédio localizado em rua asfaltada, com ônibus na porta, em ambiente silencioso, como temperatura controlada (nem alta nem baixa), etc.
O que acontece é que apenas quem pretende requerer a aposentadoria especial se preocupa em pedir e usar.
Quando, em 1998, me foi fornecido, por ordem judicial, um DSS 8030, observei que ele não descrevia corretamente as minhas condições de trabalho; fiz a ressalva e me foi fornecido outro, em substituição, mais fiel.
Dr.João Celso muito obrigado pela tão bem eplicada situação "SB 40". Realmente fica difícil, se a empresa quebrou..não se tem paradeiro..se a gente trabalhou como foi o caso do mano ter trabalhado lá uns 05/6 anos em FORNOS, tem uns documentos que são da época +-(1994-95)..achava q o INSS deveria acatar, pois os doctos. são originais e o trabalho era o mesmo das anteriores..!!
Enfim..grato zenaldo
Caro Zenaldo como disse anteriormente forneiro esta enquadrado por categoria profissional até abril de 1995, bastando para isso estar anotado na CTPS esta função; quanto a empresa estar quebrada cabe Justificação Administrativa e quanto aos vinculos empregaticios solicite junto ao INSS - o CNIS do seu mano la encontra-se todas as empresas que ele trabalhou e mais eletricista enquadra-se por categoria tambem até pelo menos 1997. Para uma resposta mais precisa você precisa informar o que Dr. João Celso ja Colocou na deiscussão; Tipo: Ano que começou a trabalhar,e as funçoes que se mano exerceu ano a ano OK?
Caro, Antonio cezar pereira de andrade! Valeu!! V.Sas. está certíssimo!! só prá esclarecer, meu Mano só foi eletricista, na maioria daas empresas teve forno, assim ele que fazia a manutenção!! (Os infelizes do INSS querem q prove,como?). Ele Nunca foi FORNEIRO, sempre eletricista!!(EU Q EXPRESSEI ERRADO NA ÉPOCA!!) Mas valeu, o Dr. A .Neto esclareceu tudo,OK!! abraços, fique com Deus!! zenaldo
Boa tarde! PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. Com o objetivo de apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiete de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial. para maiores informacoes acesse: http://www.ricardomattos.com/faq_ppp.htm
Obrigado Dr.João Celso Neto e amigos da JUS navigandi pelas orientações que Deus ilumine a todos vocês por esse trabalho importantissimo que este portal exerce para com todos que aqui passam as suas informações sem dúvidas são muito valiosas para pessoas que passam nestes foruns um abraço e muito obrigado Dr. Jõao Celso Neto.
estou assim no momento em auxilio doênçaArt.59 da lei N 8.213 de 24/07/1991. Artigos 43,71 e 78 do Decreto N 3.048 de 3108/2006. apos comparecer a APS foi corfimardo os dois anos e anotado em minha CTPS,mais depois de 10 minutos mim colocaram como DCB 31/01/2011,na fundamentação legal Art.59 da lei n°8.213, de 24/07/1991 e arts,71 e 78 do regulamento da previdência social,aprovado pelo decreto n°3.048 , de 06/05/1999 esta decisão amigo psinf2 e uma decisão da atendente que mim atendeu e da APS e não a decisão da gerencia executiva ao qual fui encaminhado pois ates de ir até a APS 92dias de espera sem a entrega da minha CRE pois ainda sou vinculado ao ultimo posto de combustivel que trabalhei mim colocaram como DCB 31/01/2011 amigo o que devor fazer agora tendo em vista que estou com historico médico da decisão do perito de 22/08/2012 DCI,revisão em dois anos e confirmada pela central 135,para que seja reconhecido a decisão R2 devor recorer a justiça federal...