Companheiro e mãe

Há 19 anos ·
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Falecendo a companheira e a mãe dela querendo pleitear direitos dela para si, como fica a situação do companheiro sobrevivente? Quais são seis direitos? Importa a dependência para algo? Os direitos do companheiro suplantam a da mãe do falecido? Quais os direitos da mae do falecido e do companheiro, em razão da morte da companheira/filha? Qual fundamentação legal?

12 Respostas
Marta
Advertido
Há 19 anos ·
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Dra. Alessandra

O Novo Código Civil trouxe muitas inovações no campo do Direito Sucessório Brasileiro. Dentre elas destaca-se a criação do artigo 1790, referente exclusivamente à sucessão da(o) companheira(o) que não possui correspondência no Código revogado. O artigo 1725 do Código Civil atual estabelece expressamente que na União Estável, o regime legal é o da comunhão parcial de bens. Isto é, na falta de disposição em contrário pelos companheiros, exteriorizada através de contrato escrito, regulará as relações patrimoniais entre eles o regime referido. O companheiro, com a morte da companheira, ou vice e versa, terá direito a sua meação, pois houve a dissolução da sociedade afetiva. A meação já pertencia ao companheiro eis que referente ao Direito de Família e não de Sucessão como pode parecer em primeira vista. No caso da meação não há transferência de bens, pois estes já pertenciam ao meeiro desde a constituição da união afetiva.

Portanto, metade dos bens adquiridos na constância da união estável pertencem ao companheiro sobrevivente. Quanto a outra metade, ocorrerá a sucessão conforme estabelece o inovador artigo 1790. Nesta metade, o companheiro vivo herdará concorrendo com descendentes comuns e, nesse caso, receberá cota correspondente a dos filhos. companheira, com a morte do companheiro, ou vice e versa, terá direito a sua meação, pois houve a dissolução da sociedade afetiva. A meação já pertencia a companheira eis que referente ao Direito de Família e não de Sucessão como pode parecer em primeira vista. No caso da meação não há transferência de bens, pois estes já pertenciam á meeira desde a constituição da união afetiva.

Já quando falamos na concorrência do companheiro sobrevivo com outros parentes do de cujus (inclusive ascendentes) esta estende-se a toda a herança e, neste caso, o companheiro terá direito a um terço de todo o patrimônio, inclusive dos bens trazidos pelo morto para a união estável.

Marília
Advertido
Há 19 anos ·
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Desculpe-me. Mas não concordo com a explicação dada acima, apesar de não ser advogada, mas posso passar o seguinte:

O artigo 1790-"A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, QTO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGENCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, nas condições seguintes:

I- se concorrer com filhos comuns...(direito a quota equivalente...) II- se concorrer com descendentes só do autor...(direito a metade do que couber a cada um...) III-Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança (ascendentes entra aqui) IV-não havendo parentes sucessíveis, terá direito á totalidade da herança.

Portanto,os efeitos patrimoniais sucessórios decorrente do falecimento de um dos conviventes RESTRINJE-SE AOS BENS ONEROSAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO. O desejo do legislador, no novo CC, foi realmente restringir a participação do convivente ao patrimonio formado após o início da convivencia.

Sendo assim,o companheiro sobrevivente não terá direito a um terço de TODO o patrimonio do companeiro falecido (EXCLUI-SE os bens particulares, ou seja, os referidos bens que a Dra acima deve ter denominado de "os bens trazidos pelo morto para a união estável")

Marília
Advertido
Há 19 anos ·
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Dra A.

Desculpe-me pela intromissão nos questionamentos entre 2 profissionais de direito sobre o "caso" acima exposto".Mas não consigo deixar de me manifestar qdo vejo que posso chamar a atenção sobre questões sérias que podem estar sendo equivocadamnete respondidas.

Não concordei com a resposta dada ao seu questionamento, apesar de não ser advogada. Mas antes de tudo,tenho uma relação de união estável muito conciente em todas as ordens, tanto afetiva, legal, moral e principalmente familiar. Então sei o que estou dizendo, apesar de poder, como todo ser humano estar equivocada também.

Leia a resposta que deixei e tranquilize sua cliente, ou seus parentes que estejam talvez preocupados com o suposto interesse da mãe da companheira morta, sobre os bens particulares do companheiro sobrevivente e, supostamente, parente seu ou de sua cliente!

Alessandra
Advertido
Há 19 anos ·
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Agraço à Mara e Marília pela atenção. Irei analisar ambas as colocações.

Zenaide
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezada Dr. Alessandra

O artigo 1790 CC, rege sucessãos patrimonial das sociedades de fato entre os companheiros.

O sobrevivente será meeiro apenas nos bens que foram adquiridos onerosamente durante a união,e ainda concorrerá juntamente com os herdeiros, que no caso em tela é a mãe. Se existir somente ela(1 ascendente), dividirão 50% para cada um(art. 1837 CC). Com isso, o sobrevivente ficará com 75% e a mãe da falecida com 25% da herança.

Se a falecida tinha bens adquiridos antes da união, eles pertencerão exclusivamente a mãe, pois tratam-se de bens particulares .

Marília
Advertido
Há 19 anos ·
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Dra Zenaide,

Com todo o meu respeito!!! Já tive muitas dúvidas qto ao assunto e torcia p/que a Sra respondesse minhas perguntas....Mas infelizmente não conseguia...Sempre achei suas respostas muito bem claras e embasadas!!!! Mas ainda não consigo concordar que se existir somente um ascedente a participação do companheiro sobrevivente é de 50% (da parte do falecido). Pois o Art que a Sra citou 1837, está no capitulo I "da ordem da vocação hereditária", e cabe somente p/ os conjuges....: Art 1837- Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao conjuge tocará um terço da herança, caber-lhe-a a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Infeleizmente p/ os companheiros isso não é bem assim.Ele em qualquer situação irá ter somente direito a 1/3 da metade dos aquestos, tendo 1 ou 2 ascendentes (vivos) do falecido. Apesar da lei não ser clara qto aos ascendentes, no que diz respeito aos direitos suscessórios dos companheiros, li muito a respeito desse assunto e infelizmente não consegui achar nos meus "acervos" toda uma discussão sobre o novo código civil,onde os autores, segundo entendimento deles, disseram que andou mal o legislador no trato da matéria da sucessão do companheiro, seja pela desigualdade de tratamento em relação ao conjuge, seja pela limitação da sucessão aos bens adquiridos na união. Inclusive , Roberto Fiuza, pretende alterar significativamente este dispositivo para: II_ Em concorrencia aos ascendentes,terá direito a uma cota equivalente á metade do que couber a cada um destes.

Justamente é isso que ele quer alterar.

Desculpe novamenete por minha intromissão!

Marília
Advertido
Há 19 anos ·
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Roberto Fiuza "pretendia" e não pretende!!!! Era só!

Marília
Advertido
Há 19 anos ·
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Ressalva se não tinha sido muito clara! Desculpe-me novamente . Gostaria de deixar claro que desde o início tenho ciencia da meação do companheiro sobrevivente. Me referi sempre aos direitos do companheiro sobrevivente sobre os 50 % da parte do falecido ( 50% dos aquestos)e é aí que digo sobre os 1/3....e somente sobre os aquestos, os bens adquiridos onerosamente na constancia da união!

Zenaide
Advertido
Há 19 anos ·
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Oi Marília!

Ótima intervenção sua.

Desisto. Cansei de procurar argumentos(nos livros e internet) para rebater sua interpretação e não consegui.

No art. 1790,II os ascendentes se enquadram, mas o artigo não se refere unicamente a eles(nunca tinha reparado), pois generaliza afirmando que se houver outros parentes sucessíveis, o companheiro herdará somente 1/3 da herança(mais a meação a que tem direito) e o parente sucessor fará jus a 2/3 da herança.

Parabéns! Consegui olhar o artigo de uma forma totalmente diferente do que vinha fazendo.

Espero que nossa consulente tenha conseguido entender.

Abraços a todos e um feliz natal.

Fernando
Advertido
Há 19 anos ·
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Gostaria de participar dando minha resposta, a fim de complementar as excelentes opiniões já colocadas.

Bem, observando os arts. 1723 e 1790 do CC, bem como as leis 8971/94 e 9278/96, observo que:

Se o companheiro falecido deixou apenas bens particulares adquiridos na constância da convivência, ainda que não tenha participação da companheira sobrevivente, esta participará no caso do art. 1790, III, CC,ou seja, de 100 terá 1/3, cabendo a mae do falecido 2/3.

NO entanto, de acordo com o inciso II do art. 2o. da Lei 8971/94, a companheira poderá "usufruir" da metade dos bens do falecido, cabendo a outra metade à mâe dele. Observando, ainda, que a usufruição independe de haver colaboração por parte da companheira sobrevivente.

Já de acordo com a Lei 9278/96, em seu parágrafo único do artigo 7o., temos que há garantia ao direito real de habitação da companheira, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, isto em relação ao imóvel que era destinado à residência da companheira e do companheiro falecido.

Por incrível que me pareça, a impressão que tenho é a de que todos os dispositivos citados acima se subsistem naturalmente, ainda com as novas disposições do NCC.

Portanto, respondendo a questão inicial, partindo-a em outras questões tenho que:

a) Falecendo a companheira e a mãe dela querendo pleitear direitos dela para si, como fica a situação do companheiro sobrevivente?

Resposta: Se se tratar de bens adquiridos onerosamente pelo falecido, ainda que não sejam de aquisição comum, ao sobrevivente aplicar-se-á o disposto no inciso III do artigo 1790, ou seja, concorrerá com a mãe do(a) falecido(a) tendo direito a 1/3 desses bens, restando a mãe do falecido 2/3. Se se tratar de bens adquiridos graciosamente pelo falecido, por doação, por exemplo, o sobrevivente terá garantido o usufruto da metade desses bens, de acordo com o citado inc. II do art. 2o. da lei 8971/94.

Claro, se a sobrevivente tiver direito à metade, por ter contribuído na aquisição do(s) bem(ns), os mesmos percentuais acima lhe serão garantidos, mas sobre a metade que pertencer ao falecido, visto que a outra metade já é sua por direito de propriedade. Se quiser, observar os art. 3o. da Lei 8971/94; art. 5o. da Lei 9278/96; art. 1725 e 1658 e segs. do NCC.

Quais são seis direitos? Resposta: ver acima.

Importa a dependência para algo? Resposta: Se se tratar de direito previdenciário, sim.

Os direitos do companheiro suplantam a da mãe do falecido? Resposta: Entendo que não, pois os direitos da companheira, quanto ao usufruto, permanecem enquanto a mesma não constituir nova família. Quanto à participação direta nos bens, terá o sobrevivente, se concorrer com a mãe do falecido, no caso acima, apenas 1/3.

Quais os direitos da mae do falecido e do companheiro, em razão da morte da companheira/filha? Qual fundamentação legal? Resposta: ver acima.

É minha opinião. SMJ.

Marília
Advertido
Há 19 anos ·
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Fernando, Vi sua vontade de participar dessa questão. Tomei a liberdade de transpor aqui, uma resposta do Dr Jaime a um consulente, justamente sobre a questão que vc abordou...com a intensão de extender os direitos da (o)companheiro (a)na suscessão pos morte. O Dr Jaime explica muito bem, inclusive abordando o que de fato fica "no ar" com o novo código, indo de encontro com outras opinões que tenho sobre o assunto.Fico com a abordagem feita por ele. Dê uma olhada!!!

Re: Sucessão.Companheira Escrito por Jaime, advogado em Porto Alegre, sexta, 4 de agosto de 2006, às 15 h 16 min, em resposta a Re: Sucessão.Companheira. Cacildo, Pessoalmente, entendo que a jurisprudência vai decidir pelo direito real de habitação da companheira, uma vez que seria um retrocesso aceitar que por omissão do novo Código não se aplicasse à união estável esse direito que já existia nas leis de 94 e 96. Os doutrinadores ainda não chegaram a uma conclusão definitiva sobre o tema, pois para Francisco Cahali o direito real de habitação para os companheiros não mais existe. Para ele, aquelas leis foram tacitamente revogadas integralmente (ab-rogadas. Para Euclides de Oliveira esse direito ainda existe, já que teriam sido derrogadas, ou seja, ainda se aproveitaria o direito real de habitação. Dizem outros, que as leis por serem especiais não significa que o Código não possa revogá-las, apenas significa que, em caso de antinomia, prevalece a lei especial. E que no caso, não se trata de antinomia, mas sim de saber se houve ou não revogação tácita. A seguir remeto um texto produzido pelo advogado Braulio Dinarte da Silva Pinto, atual presidente da OBA/RS, a respeito desse direito. Do direito real de habitação na união estável A Constituição Federal de 1.988, quando disse, em seu artigo 226, parágrafo 3º, que união estável era entidade familiar, não equiparou a união estável ao casamento. Muito pelo contrário, disse que se deveria facilitar a sua conversão em matrimônio. Se o legislador constituinte pretende que se converta a união estável em casamento é porque aquela é diferente deste, pois do contrário, não haveria necessidade de conversão. E se a conversão é da convivência em matrimônio, e não ao contrário, é porque o legislador de 1988 entende que mais benefício e mais seguro para o casal é o relacionamento regulado pelo casamento. Assim sendo, não se pode dizer que a Constituição Federal igualou os efeitos e os direitos resultantes da união estável e do casamento. A Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994, primeira lei ordinária que regulamentou a união estável após a entrada em vigor da Constituição cidadã, dispôs sobre os direitos sucessórios resultantes da convivência contemplando os companheiros com o direito aos bens, na falta de descendentes e ascendentes, assim como com o direito ao usufruto vidual, nos mesmos moldes que o artigo 1.611 do Código Civil daquela época contemplava os cônjuges sobreviventes. Mas não outorgou aos companheiros sobreviventes direito real de habitação. Criou-se aqui, portanto, uma diferenciação na esfera da sucessão por morte entre o casamento e a união estável. Logo em seguida, veio a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que passou a dar aos companheiros o que lhes faltava: o direito real de habitação, por meio do parágrafo único, do artigo 7o, daquele dispositivo legal. Chegou-se a dizer que, a partir de então, a(o) companheira(o) sobrevivente tinha mais direitos do que o cônjuge supérstite, na medida em que os cônjuges não podiam cumular usufruto vidual e direito real de habitação, posto que o regime de bens do casamento determinava qual o direito que caberia ao sobrevivente. Como os companheiros não estavam regidos por este ou aquele regime bens, próprio das relações matrimoniais, havia aqueles que sustentavam ter os companheiros sobreviventes direito tanto ao usufruto vidual quanto ao direito real, admitindo-se para a união estável a cumulação que não se admitia para o casamento. Sempre fui contra admitir-se que a união estável gera mais direitos do que o casamento. Qualquer decisão neste sentido, salvo melhor juízo, a mim parece que fere a Constituição Federal. Por isso, sempre entendi que, se ao cônjuge sobrevivente não se admitia cumular usufruto vidual e direito real de habitação, também não se poderia admitir tal cumulação como resultado da união estável. A luz do novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, há que se perguntar: gera a união estável, ao companheiro sobrevivente, direito real de habitação? Saliente-se, em primeiro lugar, que não há mais a figura do usufruto vidual, nem para o cônjuge sobrevivente e nem para o companheiro sobrevivente. Simplesmente o fato de não constar tal garantia no Código Civil de 2002 fez com que os operadores do direito afirmassem que não existe mais o usufruto vidual, mesmo que o novo código não tenha revogado expressamente a Lei 8.971/94, até então em vigor, neste particular. A Lei 10.406/02 não outorgou direito real de habitação à união estável. O único artigo que trata do direito real de habitação é o artigo 1.831, que não elenca os companheiros como titulares do direito que ele assegura. O único artigo que trata de direitos sucessórios aos companheiros sobreviventes é o artigo 1.790, que não menciona, dentre os direitos ali assegurados, o real de habitação. Portanto, repita-se: o Código Civil de 2002 não garantiu aos conviventes direito real de habitação. Inúmeras vozes se manifestaram contrariadas com esta lacuna da Lei de 2002. Eu mesmo não acho justo que aos companheiros não seja assegurado tal direito. Não vejo porque se deva garantir aos esposos e se olvidar dos companheiros. Mas, mesmo que lamente profundamente tal omissão, não consigo ver direito real de habitação como o resultado sucessório de uma união estável, quando o óbito tiver ocorrido sob a vigência da nova lei. Tal injustiça deve ser enfrentada pelo legislador, de tal forma a, melhorando o texto legal, resolver tal problema. Porém, não pode o homem do direito, que não tem função legislativa, avocar para si a responsabilidade de legislar e de aplicar direito que inexiste, a benefício de uns, mas prejuízo de outros. A omissão da lei nova serviu para revogar o direito ao usufruto vidual, e tal é indiscutível na posição uniforme da doutrina. Mas por que alguns sustentam que a omissão do Código de 2002 não retirou o direito real de habitação dos companheiros? Sustentam, os defensores do direito à habitação aos companheiros, que tal resulta ainda do parágrafo único, do artigo 7o, da Lei 9.278/96. A Lei 9.278/96 está revogada. O caput, do artigo 7o, da Lei 9.278/96, também está revogado. Todos os demais dispositivos da Lei 9.278/96 estão revogados, menos o parágrafo único, do artigo 7o. Portanto, estamos diante de uma lei que foi integralmente revogada pela nova lei, menos um único parágrafo que se mantém vivo e vigente. Data maxima vênia, não consigo aceitar tal interpretação. Entendo a preocupação e o desejo de proteger a união estável, aproximando-a, ao máximo, e até igualando-a, ao casamento. Mas não consigo aceitar a manutenção de um parágrafo solto e perdido no meio de uma lei revogada. E não consigo ler direito real de habitação no artigo 1.790 e nem ler união estável no artigo 1.831.


Marília
Advertido
Há 19 anos ·
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Fernado

Me desculpa mais uma vez.Sobre o usufruto que vc se refere, como direito da (o) companheiro (a)baseando-se nas lei anteriores , acho que não é bem assim:

De uma olhada no que diz o jurista Àlvaro Villaça de Azevedo, no próprio site do jusnavegandi sobre "A união estável e o direito sucessório face ao novo código...."

Não cabe aqui dispor todo o conteúdo mas p/ vc ter uma idéia: ..... "Nota-se que em um único artigo-art 1790- o legislador esgota a matéria, ensejando, por força do vazio legislativo, diversas dúvidas no operador do direito, iniciando-se pela incerteza qto a manutenção ou não , no que é pertinente ás questões da sucessão hereditária, das leis nos. 8971/94 e 9.278/96" ...... "Outro ponto que certamnete suscitará dúvidas e, portanto, acirrados debates na doutrina e na jurisprudencia, conciste, com já citamos antes, em definir se o novo código revogou totalmente as leis nos. 8.971 e 9.278, naquilo em que estas regulavam a matéria relacionada á sucessão mortis causa." "Pela aplicação do princípio da especialidade, somos da opinião de que estariam revogados os artigos 2o da lei 8971/94 e o parágrafo únic, do art 7o, da lei 9.278/96. vez que tartam de questões pertinentes á sucessão causa mortis, que agora são expressamente disciplinadas no art 1790, do NCC." E assim vai a matéria, muito interessante, inclusive defendendo que o legislador não incluiu o direito real de habitação, que expressamnete se encontra previsto no art 1831, qdo se tratat da sucessão do conjuge....

Dê uma olhada:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5239

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