Valor da aposentadoria pra quem tem dois empregos
Trabalho há 30 anos numa mesma empresa. Meu patrão tinha duas empresas e durante os últimos 17 anos fiquei com dois contratos na carteira profissional, um em cada empresa. Vou dar entrada em minha aposentadoria no INSS somando mais 6 anos de outras empresas que trabalhei antes da atual. Minha dúvida é se o INSS vai pagar na minha aposentadoria os dois salários que recebo em cada empresa (R$1.500,00 + R$800,00 = R$2.300,00). Fiz essa pergunta no INSS e me responderam que não. Isso é possível?
Loelcio 17/03/2010 16:33
Trabalho há 30 anos numa mesma empresa. Meu patrão tinha duas empresas e durante os últimos 17 anos fiquei com dois contratos na carteira profissional, um em cada empresa. Vou dar entrada em minha aposentadoria no INSS somando mais 6 anos de outras empresas que trabalhei antes da atual. Minha dúvida é se o INSS vai pagar na minha aposentadoria os dois salários que recebo em cada empresa (R$1.500,00 + R$800,00 = R$2.300,00). Fiz essa pergunta no INSS e me responderam que não. Isso é possível? resp: Pela legislação é possível. Primeiro pelo fato de o último salário não determinar o valor da aposentadoria. Sempre se faz uma média dos 80% maiores salários de contribuição (início da série no mínimo em 7/1994) e multiplica-se pelo fator previdenciário. Por outro lado voce alcançará 35 anos na empresa mais antiga. Mas terá 17 anos na mais nova (não sei se a de 1500 ou 800). E nesta será feita proporção de 17/35 avos do salário de benefício para somar com 35/35 da outra. Há o fato que voce trabalha para o mesmo patrão. E isto poderia determinar soma a 100% nos dois salários. Mesmo assim será feita a média. De forma que nunca se pode afirmar que será a soma exata. Pode ser até maior. Pode ser menor. Mas garantia que será igual a 1500 + 800 não há.
Comentando a orientação anterior, gostaria de acrescentar que o fato de haver concomitância de contratos de trabalho para um mesmo empregador, pode caracterizar vínculos com um mesmo Grupo Econômico, o que determina a soma dos salários (1.500,00 + 800,00) para a apuração do salário de benefício no período de julho de 1974 até a data do afastamento do trabalho (Período Básico de Cálculo - abrangido integralmente pela concomitância).
Segundo a legislação comercial (Lei 6404/76), grupo econômico é constituído mediante registro de convenção entre a sociedade controladora e sociedades filiadas.
Já a abrangência prevista na legislação trabalhista (CLT) é maior. O grupo econômico existe desde que presentes os requisitos do § 2º, art. 2º daquela Consolidação.
O Enunciado 129 do Tribunal Superior do trabalho – TST esclarece que “inexiste duplicidade contratual, quando a atividade é exercida durante uma única jornada de trabalho a duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.”
O § 3º, art. 88 da IN 20/2007 determina que “não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.”
Entendo, portanto, que o § 3º do art. 88 do Ato Normativo acima estaria coerente com o Enunciado do TST, ou seja, inexistindo duplicidade contratual, ficaria caracterizado um único salário-de-contribuição, não se aplicando a regra da múltipla atividade às remunerações pagas pelas empresas do mesmo grupo.
Conceituação legal (comércio):
Lei 6404/76: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
Conceituação legal (trabalhista):
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Lei 5452/43:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Jurisprudência:
PROC.: TRT 18ª R/RO-1100/98 – Ac. 7982/98 – 3ª JCJ DE GOIÂNIA/GO RELATOR: JUIZ OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO EMENTA: GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO. Para efeitos trabalhistas, não é indispensável a existência de uma empresa líder para que se caracterize o grupo econômico, sendo suficiente que haja uma unidade de comando, ainda que composta por diversas pessoas físicas, proprietárias das diversas empresas agrupadas horizontalmente. (Data do Julgamento: 24.06.1998)
PROC.: TRT 18ª R//RO-0958/98 – Ac. 5835/98 – 11ª JCJ DE GOIÂNIA/GO RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM EMENTA: GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO. Em sede trabalhista, o grupo econômico configura-se com maior amplitude do que na legislação comercial, ou seja, através da existência de uma sociedade ou firma individual controladora, ou até mesmo por uma pessoa física detentora da maioria das ações, enfim, a concentração pode dar-se através de variados aspectos, os quais podem ser melhor identificados tendo-se em vista a aplicação do princípio da primazia da realidade. (Data do Julgamento: 12.08.1998)
Acordão Nº 20090209880 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 04 Junho 2009 Process Nº: 20090209880 Proceso TRT/SP Nº: 02502200808702002 Nº de Turma: 012 Nº de Pauta: 030 Magistrado Responsável: VANIA PARANHOS Resumo: Grupo Econômico. Responsabilização Solidária. Para a doutrina moderna, o conceito de "grupo econômico" não mais pressupõe uma organização piramidal em cujo vértice situa-se uma empresa líder (holding) subordinando as demais empresas do grupo ao seu poder de comando e direção. Há uma segunda forma de grupo econômico instituída não a partir de uma relação vertical, marcada pela liderança de uma empresa dominante, uma vez que todas as empresas encontram-se dispostas horizontalmente, bastando a administração conjunta ou mesmo coordenação.
CONTRATO DE TRABALHO. Grupo de empresas EMENTA: Grupo econômico. Inexiste duplicidade contratual, quando a atividade é exercida durante uma única jornada de trabalho a duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 129, do C. TST (TRT - 1.ª R - 7.ª T - RO n.º 13865/97 - Rel. Juiz Carlos Alberto Araújo Drummond - DJRJ 12.07.99 - pág. 202).
IN 20/2007: Art. 88... § 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.
Desculpem minha ignorância. Não entendi direito! Terei que provar pro INSS que se trata de grupo econômico pra poder somar os salários pro cálculo da aposentadoria? Se não conseguir provar, a contribuição de um dos salários será proporcional – Mesmo que a contribuição para o INSS tenha sido integral?
Sr. Loelcio nas respostas que lhes foram aqui oferecidas constam fundamentos legais que indicam seus direitos. Não sei como o INSS operacionaliza esse processo. Deves solicitar essa informação diretamente na autarquia ou pelo tel. 135. Aproveito a oportunidade para retificar a data do início do Período Básico de Cálculo de julho de 1975 para julho de 1995, por ter havido erro de digitalização. Passar bem!