Há anos tenho estudado para concursos públicos. Quando finalmente passei com boa classificação, descobri que por um desarrazoado critério de desempate (na minha opinião) fiquei em 11º, sendo que haviam apenas 10 vagas imediatas. Ocorre que o edital previa que os critérios em caso de empate no grau final, seriam os seguintes: maior pontuação em conhecimentos específicos, permanecendo o empate, maior nota em português, etc. Até aí tudo bem, cabe a Administração Pública delimitar, com seu poder discricionário, se para determinado cargo será mais adequado, entre candidatos empatados, dar preferência para quem teve maior nota em português do que em informática, desde que previsto no edital, como estava. Contudo, o edital trazia outras condições de desempate, conforme segue: " estando os candidatos empatados em nota final, e nas notas em todas as matérias da prova, os candidatos serão colocados em ordem do nº de inscrição e proceder-se-á sorteio da seguinte forma: será pego o nº do 1º prêmio da Loteria Federal do sorteio imediatamente anterior ao dia do concurso; caso a soma dos algarismos do nº sorteado seja par, o 1º candidato empatado na ordem crescente de inscrição ascenderá a classificação sobre o 2º; caso a soma dos algarismos seja ímpar, o 1º candidato da ordem decrescente de inscrição ascenderá sobre o 2º.

   Ora, ainda está prevista a prova de aptidão física, que tem caráter eliminatório e não classificatório, para este concurso. Pode o edital prever este tipo de critério de desempate? Afinal de contas, foram tantas horas de estudo para que eu dependesse do meu esforço e não de sorte em jogos de azar, que nunca acreditei, pactuei, ou fui a favor na minha vida. Por que o edital não previu que empatados em todas as notas, seria levado em conta o grau na prova de aptidão física, por exemplo, já que neste caso tem este tipo de prova. Não seria muito mais justo do que estar dependendo de sorteio da loteria federal sem nunca ter acreditado nisso na vida?

Respostas

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    JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA Sábado, 20 de março de 2010, 1h19min

    Concordo plenamente com você. Acho um absurdo que esse critério de desempate tenha saido no Edital, sem nenhum questionamento prévio. Penso que um bom argumento para derrubar esse critério é o fato de que, além de ser um critério baseado na sorte, o Órgão Público realizador do Concurso remete para outro Órgão a decisão de seu concurso. Imagine se, por alguma razão, na semana anterior, não há sorteio da Loteria Federal. A Caixa Federal será responsável pelos possíveis danos aos apostadores e quem será responsável em relação ao candidatos do concurso empatados?

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    JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA Sábado, 20 de março de 2010, 1h51min

    Entendo que o critério fere o princípio da razoabilidade, de acordo com o qual a ADM deve se propor a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. É o Princípio da adequação dos meios aos fins.

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    S

    Simone Borges Sábado, 20 de março de 2010, 3h36min

    Prezados MRibeiro e Jussara

    De pronto cabe aqui uma ressalva ao que disse MRibeiro:

    "cabe a Administração Pública delimitar, com seu poder discricionário".

    Não é bem assim. Compete à Adm Pública agir de acordo com a Lei e com o bom senso, posto que o Edital é "a Lei" que regulará o certame após sua publicidade.

    Há anos vejo que as dúvidas acerca de Concurso Público são, mudando apenas a forma, com o mesmo conteúdo, ou seja, candidatos queixando-se APÓS o concurso.

    Aliás a maioria esmagadora desconhece até que para todo Concurso há um Edital.

    No caso de voces pergunto:

    Voces leram atenta e minuciosamente o Edital logo ao tomarem conhecimento do mesmo?

    Se detectaram tais itens, e não concordaram voces Impugnaram o indigitado Edital?

    Compreendo a indignação de voces, e junto-me a voces caso a situação deu-se nos exatos termos aqui delineados, mas a cada dia percebo que estou pregando no deserto quando HÁ ANOS insisto para que os candidatos leiam os respectivos Editais, e na hipótese de conterem vícios, que façam a devida impugnação na fase própria.

    Especifiamente no caso de voces creio que, apesar do malfadado Edital não ter sido Impugnado tempestivamente, ainda caberia MS.

    boa sorte!!

    abraço

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    MRibeiro Sábado, 20 de março de 2010, 21h08min

    Muito obrigado pessoal,

    Pesquisei algumas decisões judiciais a respeito de pessoas que reclamaram do critério de sorteio p desempate em concurso público e vi acórdãos com o seguinte teor:
    "...estava previsto no edital, e o autor alega ofensa em relação a seus sentimentos e convicções pessoais. Não foi injusto o sorteio como alega o autor. O fato de não ter vencido é um mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos no dia a dia..."

    Com certeza buscarei o que acho que é meu de direito na justiça, e queria ver se esse juiz que decidiu, conforme exposto nas linhas acima, não pudesse ter assumido o seu cargo por sorteio como critério de desempate. Queria ver se ele tb acharia que é um mero aborrecimento da vida.

    Muito obrigado pelos comentários.

    Abraço

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    JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA Sábado, 20 de março de 2010, 23h18min

    Prezada, Ana
    Acho que vc não prega no deserto se defende a impugnação do Edital no momento oportuno. Como disse acima, "acho um absurdo que esse critério tenha saido em edital sem questionamento prévio". Não participei do tal concurso, mas penso que, se a situação é levada a Juízo "a posteiori", o Judiciário não deve respaldar o critério de sorteio.
    Assim, penso que, ainda que o colega não tenha impugnado o Edital na fase oportuno (como deveria ter feito), deve mesmo assim recorrer ao Judiciário. Do contrário, não demora muito, poderemos ter a nossa vida decidida por resultados de jogos de futebol e por aí vai.

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    Simone Borges Terça, 23 de março de 2010, 2h35min

    Olá Jussara

    Tecnicamente correta você na sua observação "acho um absurdo que esse critério tenha saido em edital sem questionamento prévio".

    Mas minha experiência de anos lidando com a Adm. Pública não me faz sentir otimista neste caso. Entretanto nada impede que o candidato ingresse com o MS.


    Jussara, aproveitando a oportunidade, convido você a opinar no tópico:

    "Opiniões sobre o Fórum"> "Sem respostas do Autor", que trata de um movimento no sentido de que não haja postagens repetidas para um mesmo assunto e por uma mesma pessoa.

    Aliás, este tópico igualmente se enquadra nesta situação, pois o Sr. MRibeiro abriu outro tópico identico a este e nem ao menos retornou aqui para educadamente nos dar um obrigado. Este movimento visa o engrandecimento desse magnifico Fórum.

    Grande abraço.

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    Simone Borges Terça, 23 de março de 2010, 2h36min

    Olá Jussara

    Tecnicamente correta você na sua observação "acho um absurdo que esse critério tenha saido em edital sem questionamento prévio".

    Mas minha experiência de anos lidando com a Adm. Pública não me faz sentir otimista neste caso. Entretanto nada impede que o candidato ingresse com o MS.


    Jussara, aproveitando a oportunidade, convido você a opinar no tópico:

    "Opiniões sobre o Fórum"> "Sem respostas do Autor", que trata de um movimento no sentido de que não haja postagens repetidas para um mesmo assunto e por uma mesma pessoa.

    Aliás, este tópico igualmente se enquadra nesta situação, pois o Sr. MRibeiro abriu outro tópico identico a este e nem ao menos retornou aqui para educadamente nos dar um obrigado. Este movimento visa o engrandecimento desse magnifico Fórum.

    Grande abraço.

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    MRibeiro Terça, 23 de março de 2010, 18h44min

    Prezada Ana,

    Se você observar e rolar a barra de tarefas poderá verificar que fiz sim os agradecimentos pelas opiniões que foram postadas.

    OK!?

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    francisco de Assis Temperini Sexta, 26 de março de 2010, 23h35min

    M Ribeiro:

    Esta ocorrendo no judiciário um grande controle jurisdicional sobre os concursos públicos, com as mais aberradoras sentenças; tenho conhecimento de um M.S. onde se discutia as questões das provas, se certa ou errada; na sentença o juiz fundamentou alegando que o juridiário não interfere nas questões elaboradas pela banca da realizadora dos certames, salvo se ocorrer exagerado erro na elaboração da questão; bem para o impetrante éra exagerado, mas para o magistrado, não, ou seja, fundamentação subjetiva; um horror!

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