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    Liaxyz Sexta, 19 de março de 2010, 19h40min

    Quanto ao conteúdo, as normas constitucionais podem ser: normas materialmente constitucionais – são normas da própria substância da Constituição, sem as quais não haveria Constituição, por exemplo, art. 2.º da CF – “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. Podem existir normas materialmente constitucionais fora da Constituição, como por exemplo, os Tratados Internacionais, mas não recebem o mesmo tratamento das normas constitucionais; normas formalmente constitucionais – são normas constitucionais simplesmente porque estão na Constituição, não importando a matéria que tratam, exemplo, art. 242, § 2.º, da CF – “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

    Fonte: http://querap.com.br/conteudo.php?mmenu=5&smenu=32&cod=52

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