Respostas

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    cristina silva

    cristina silva Quinta, 08 de abril de 2010, 18h43min

    Dr.Antonio Gomes,

    Imóvel financiado pela CEF,com hipoteca,sob Judice,(Justiça Federal), pode ser leiloado?Aguardo Resposta,Cristina

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    cristina silva

    cristina silva Quinta, 08 de abril de 2010, 19h38min

    Dr.Antonio,

    Pode entrar com ação anulatória,visto que o mutuário nunca foi citado?Aguardo resposta,Cristina

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de abril de 2010, 19h53min

    Não existe lesão a direito sem que haja um remédio jurídico.


    RELATOR : ANDRÉ FONTES
    APELANTE : ORLANDO GALDINO PEREIRA
    ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA E OUTROS
    APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : MARCIO QUARTIN PINTO E OUTROS
    ORIGEM : DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9700786862)

    R E L A T Ó R I O


    Trata-se de ação visando ao ressarcimento de dano material e moral causados pela Caixa Econômica Federal que procedeu a leilão extrajudicial dos bens empenhados do autor sem seu prévio conhecimento.


    O magistrado de primeiro grau às fls. 45-47 julgou improcedente o pedido ao fundamento de inexistência de provas contundentes do fato do qual surgiria o direito invocado.


    Inconformado, apelou o autor às fls. 52-58, alegando a existência nos autos de provas suficientes a demonstrar a procedência do seu pleito.


    Contra-razões às fls. 60-62, no sentido da irretocabilidade da sentença.


    O Ministério Público Federal às fls. 65-70 se absteve de opinar.


    É o relatório.


    Sem revisão, nos termos do art. 43, IX do Regimento Interno.


    Em 10 - 07 - 2003 .


    ANDRÉ FONTES

    Relator

    V O T O


    Responsabilidade por danos: o Código de Defesa do Consumidor impõe a nulidade da cláusula contratual que autoriza leilão extrajudicial de bens dados em garantia de dívida sem a prévia notificação do executado, ensejando a reparação dos danos materiais, por abusividade.


    O autor celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo com garantia pignoratícia, procedendo a sucessivas renovações em razão de dificuldades financeiras que atravessava no período. Ocorre que na data de 20 de agosto de 1997, a ré realizou leilão extrajudicial dos bens apenhados, sem o prévio conhecimento do autor, fato que ensejou a presente ação que tem por fim o ressarcimento dos danos material e moral que teriam sido experimentados.


    Primeiramente, cumpre mencionar a viabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078-90) às atividades prestadas pelas instituições financeiras, tendo em vista a caracterização de relação de consumo, de acordo com o disposto em seu art. 2º, § 2º. Ademais, na hipótese ventilada nos autos, a natureza consumerista da relação firmada entre a CEF e o autor é flagrante, uma vez que a remuneração da instituição financeira se faz presente por meio da cobrança de juros, viabilizando, portanto, a regência do contrato firmado segundo as regras do micro-sistema acima mencionado.


    O histórico princípio contratual da autonomia da vontade, que se manifesta aqui sob o aspecto da liberdade de determinar o conteúdo do contrato (Orlando Gomes, Contratos, 17ª edição, p. 22), determina a possibilidade de estipulação livre do conteúdo do contrato a ser firmado pelas partes. Tal princípio sofreu mitigações com a intervenção estatal na seara contratual, de forma que, atualmente, afirma-se a relativização do mesmo diante das normas que limitam a atuação das partes no tocante à elaboração dos contratos celebrados. A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, é uma dessas normas que representam excepcional intervenção estatal no campo do direito privado, de forma a proteger a parte vulnerável do negócio jurídico, garantindo-se a manutenção do equilíbrio contratual.


    A literatura consumerista nacional e estrangeira sempre fez menção à existência implícita em todas as relações de consumo da denominada "cláusula geral de boa-fé", que impõe ao fornecedor e ao consumidor um comportamento de transparência e de lealdade nas relações de consumo.


    Seguindo a orientação assentada e constante desta literatura, o Código de Defesa do Consumidor expressamente adotou o princípio da boa-fé nas relações de consumo. Além de previsto no art. 4º, III ao explicitar as bases da Política Nacional de Relações de Consumo, estabelece o art. 51, IV a nulidade ipso iure das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que imponham ao consumidor em exagerada desvantagem, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Parece-me que a realização de leilão dos bens objetos da garantia pignoratícia sem prévia notificação do executado, inviabilizando, portanto, o resgate da dívida, além de desatender a princípios comezinhos do ordenamento jurídico, viola a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. A falta de notificação do autor, impedindo-o de adimplir sua dívida, preservando a propriedade de seus bens, deve ser considerada como conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva, que exige efetivo comportamento leal da prestadora de serviços, por constituir abusividade.


    Acrescente-se que o § 3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor determina ainda a imprescindibilidade de as cláusulas restritivas constantes dos contratos por adesão escritos serem redigidas de forma clara e com caracteres ostensivos e legíveis, facilitando, assim, a sua compreensão pelo consumidor. O Estatuto adotou, assim, o princípio da legalidade das cláusulas contratuais, que deve ser obedecido pelo fornecedor ao redigir contratos por adesão, se constituindo em instrumento de segurança das relações jurídicas de consumo. Ocorre que no contrato em questão, a cláusula restritiva que impõe o leilão extrajudicial da garantia sem prévia notificação do executado, não foi redigida na forma preconizada no Estatuto do Consumidor, fato que enseja o reconhecimento de sua nulidade, não constituindo, portanto, parâmetro a ser observado pelas partes contratantes quando do cumprimento do acordado.


    Concluo, portanto, pela nulidade absoluta da cláusula nº 5.2 (fl. 16) do contrato de mútuo que prevê a venda da garantia por meio de licitação pública independente de notificação prévia do executado, de acordo com o estatuído nos arts. 51, IV e 54, § 3º, todos do CDC, por abusividade, reconhecendo a desarrazoabilidade e arbitrariedade da conduta da ré, fato que torna procedente o pedido de indenização do dano material causado.


    No tocante ao pedido de reparação por dano moral, é de se frisar, inicialmente, que para a sua configuração deve estar demonstrado o dano efetivo e real suportado pela parte. O dano moral é aquele proveniente de ato que atinge interesses tutelados pelo direito da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza e humilhação à vítima, ou qualquer outro interesse psicofísico. Percebe-se que a sua configuração depende de critérios puramente subjetivos, sendo, portanto, de difícil aferição pelo julgador, o que induz à conclusão que somente a análise objetiva dos fatos narrados no caso em concreto permitirá o correto deferimento da satisfação pecuniária ao lesado.


    Deve-se ter em mente, porém, que atualmente passamos pela fase de consolidação da responsabilidade por danos, principalmente no que diz respeito aos ressarcimentos do dano moral, eis que depende este de um critério exclusivamente subjetivo à sua aferição. Daí o dever do julgador de ser necessariamente cauteloso e criterioso, devendo agir dentro da razoabilidade para a correta aplicação da lei, de forma a impedir que qualquer aborrecimento supostamente banal seja capaz de gerar algum ressarcimento.


    Parece-me que no caso em tela, não houve a configuração de dano moral, eis que não houve comprovação nos autos de ofensa a nenhum interesse psicofísico do ora apelante, de forma a justificar qualquer condenação. Portanto, sob pena de se desvirtuar o regime do dano moral, deve-se estabelecer critérios meticulosos à sua aferição, impedindo-se que meros infortúnios aparentemente corriqueiros sejam capazes de fundamentar pretensões de reparação.


    Por todo exposto, dou provimento parcial ao recurso e condeno a ré ao pagamento de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), a título de ressarcimento de dano material, corrigido monetariamente até o dia do efetivo pagamento. Deixo de condená-la, entretanto, nos ônus da sucumbência, tendo em vista a reciprocidade (art. 21 do CPC).


    É o voto.


    Em 10 - 09 - 2003 .


    ANDRÉ FONTES

    Relator

    VOTO (VENCIDO)
    Como visto no relatório, “Trata-se de ação visando ao ressarcimento de dano material e moral causados pela Caixa Econômica Federal que procedeu a leilão extrajudicial dos bens empenhados do autor sem seu prévio conhecimento.” (fl. 91).

    Peço vênia para, relativamente ao dano moral, divergir do eminente relator, por entender que o mutuário, ao empenhar na CEF bens seus de grande estima - como sói ser o anel de casamento ou outras jóias de família -, o faz geralmente premido por ingente necessidade de sobrevivência, sobretudo em dias tão difíceis como os atuais.

    Ora, se por ocasião do pedido de resgate de seus preciosos bens empenhados, descobrir que a CEF simplesmente submeteu-os a leilão extrajudicial, sem ao menos disso cientificá-lo com antecedência, obviamente que tal fato, por si só, é suficiente a causar no espírito do mutuário, com indiscutíveis reflexos no seio familiar, profundas mágoas, irritações, tristezas, desapontamentos, o que, logicamente, são hábeis, na espécie, a caracterizarem o dano moral vindicado.

    Por esses motivos, dou provimento integral ao recurso do autor e fixo a indenização, a título de dano moral, no valor correspondente a 31 (trinta e um) salários mínimos vigente no Estado do Rio de Janeiro, que é diferente do salário mínimo nacional.

    É como voto.

    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.

    André José Kozlowski
    Relator

    E M E N T A


    DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO.

    I - O artigos 51, IV e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor reputam nula a cláusula de contrato de mútuo com garantia pignoratícia que autoriza leilão extrajudicial de bens dados em garantia sem a prévia notificação do executado.

    II - Em razão do ilícito perpetrado, surge a obrigação de indenizar o dano material causado, mas é indevida a condenação por danos morais, diante da falta de comprovação de ofensa aos interesses psicofísicos do executado.

    III - Apelação parcialmente provida.

    A C Ó R D Ã O


    Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Vencido o Desembargador Federal André Kozlowski. Votaram os Desembargadores Federais André Fontes, Sérgio Schwaitzer e André Kozlowski.


    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003. (data do julgamento)


    ANDRÉ FONTES

    Relator

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de abril de 2010, 19h54min

    não existe lesão a direito sem remédio jurídico.


    RELATOR : ANDRÉ FONTES
    APELANTE : ORLANDO GALDINO PEREIRA
    ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA E OUTROS
    APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : MARCIO QUARTIN PINTO E OUTROS
    ORIGEM : DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9700786862)

    R E L A T Ó R I O


    Trata-se de ação visando ao ressarcimento de dano material e moral causados pela Caixa Econômica Federal que procedeu a leilão extrajudicial dos bens empenhados do autor sem seu prévio conhecimento.


    O magistrado de primeiro grau às fls. 45-47 julgou improcedente o pedido ao fundamento de inexistência de provas contundentes do fato do qual surgiria o direito invocado.


    Inconformado, apelou o autor às fls. 52-58, alegando a existência nos autos de provas suficientes a demonstrar a procedência do seu pleito.


    Contra-razões às fls. 60-62, no sentido da irretocabilidade da sentença.


    O Ministério Público Federal às fls. 65-70 se absteve de opinar.


    É o relatório.


    Sem revisão, nos termos do art. 43, IX do Regimento Interno.


    Em 10 - 07 - 2003 .


    ANDRÉ FONTES

    Relator

    V O T O


    Responsabilidade por danos: o Código de Defesa do Consumidor impõe a nulidade da cláusula contratual que autoriza leilão extrajudicial de bens dados em garantia de dívida sem a prévia notificação do executado, ensejando a reparação dos danos materiais, por abusividade.


    O autor celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo com garantia pignoratícia, procedendo a sucessivas renovações em razão de dificuldades financeiras que atravessava no período. Ocorre que na data de 20 de agosto de 1997, a ré realizou leilão extrajudicial dos bens apenhados, sem o prévio conhecimento do autor, fato que ensejou a presente ação que tem por fim o ressarcimento dos danos material e moral que teriam sido experimentados.


    Primeiramente, cumpre mencionar a viabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078-90) às atividades prestadas pelas instituições financeiras, tendo em vista a caracterização de relação de consumo, de acordo com o disposto em seu art. 2º, § 2º. Ademais, na hipótese ventilada nos autos, a natureza consumerista da relação firmada entre a CEF e o autor é flagrante, uma vez que a remuneração da instituição financeira se faz presente por meio da cobrança de juros, viabilizando, portanto, a regência do contrato firmado segundo as regras do micro-sistema acima mencionado.


    O histórico princípio contratual da autonomia da vontade, que se manifesta aqui sob o aspecto da liberdade de determinar o conteúdo do contrato (Orlando Gomes, Contratos, 17ª edição, p. 22), determina a possibilidade de estipulação livre do conteúdo do contrato a ser firmado pelas partes. Tal princípio sofreu mitigações com a intervenção estatal na seara contratual, de forma que, atualmente, afirma-se a relativização do mesmo diante das normas que limitam a atuação das partes no tocante à elaboração dos contratos celebrados. A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, é uma dessas normas que representam excepcional intervenção estatal no campo do direito privado, de forma a proteger a parte vulnerável do negócio jurídico, garantindo-se a manutenção do equilíbrio contratual.


    A literatura consumerista nacional e estrangeira sempre fez menção à existência implícita em todas as relações de consumo da denominada "cláusula geral de boa-fé", que impõe ao fornecedor e ao consumidor um comportamento de transparência e de lealdade nas relações de consumo.


    Seguindo a orientação assentada e constante desta literatura, o Código de Defesa do Consumidor expressamente adotou o princípio da boa-fé nas relações de consumo. Além de previsto no art. 4º, III ao explicitar as bases da Política Nacional de Relações de Consumo, estabelece o art. 51, IV a nulidade ipso iure das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que imponham ao consumidor em exagerada desvantagem, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Parece-me que a realização de leilão dos bens objetos da garantia pignoratícia sem prévia notificação do executado, inviabilizando, portanto, o resgate da dívida, além de desatender a princípios comezinhos do ordenamento jurídico, viola a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. A falta de notificação do autor, impedindo-o de adimplir sua dívida, preservando a propriedade de seus bens, deve ser considerada como conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva, que exige efetivo comportamento leal da prestadora de serviços, por constituir abusividade.


    Acrescente-se que o § 3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor determina ainda a imprescindibilidade de as cláusulas restritivas constantes dos contratos por adesão escritos serem redigidas de forma clara e com caracteres ostensivos e legíveis, facilitando, assim, a sua compreensão pelo consumidor. O Estatuto adotou, assim, o princípio da legalidade das cláusulas contratuais, que deve ser obedecido pelo fornecedor ao redigir contratos por adesão, se constituindo em instrumento de segurança das relações jurídicas de consumo. Ocorre que no contrato em questão, a cláusula restritiva que impõe o leilão extrajudicial da garantia sem prévia notificação do executado, não foi redigida na forma preconizada no Estatuto do Consumidor, fato que enseja o reconhecimento de sua nulidade, não constituindo, portanto, parâmetro a ser observado pelas partes contratantes quando do cumprimento do acordado.


    Concluo, portanto, pela nulidade absoluta da cláusula nº 5.2 (fl. 16) do contrato de mútuo que prevê a venda da garantia por meio de licitação pública independente de notificação prévia do executado, de acordo com o estatuído nos arts. 51, IV e 54, § 3º, todos do CDC, por abusividade, reconhecendo a desarrazoabilidade e arbitrariedade da conduta da ré, fato que torna procedente o pedido de indenização do dano material causado.


    No tocante ao pedido de reparação por dano moral, é de se frisar, inicialmente, que para a sua configuração deve estar demonstrado o dano efetivo e real suportado pela parte. O dano moral é aquele proveniente de ato que atinge interesses tutelados pelo direito da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza e humilhação à vítima, ou qualquer outro interesse psicofísico. Percebe-se que a sua configuração depende de critérios puramente subjetivos, sendo, portanto, de difícil aferição pelo julgador, o que induz à conclusão que somente a análise objetiva dos fatos narrados no caso em concreto permitirá o correto deferimento da satisfação pecuniária ao lesado.


    Deve-se ter em mente, porém, que atualmente passamos pela fase de consolidação da responsabilidade por danos, principalmente no que diz respeito aos ressarcimentos do dano moral, eis que depende este de um critério exclusivamente subjetivo à sua aferição. Daí o dever do julgador de ser necessariamente cauteloso e criterioso, devendo agir dentro da razoabilidade para a correta aplicação da lei, de forma a impedir que qualquer aborrecimento supostamente banal seja capaz de gerar algum ressarcimento.


    Parece-me que no caso em tela, não houve a configuração de dano moral, eis que não houve comprovação nos autos de ofensa a nenhum interesse psicofísico do ora apelante, de forma a justificar qualquer condenação. Portanto, sob pena de se desvirtuar o regime do dano moral, deve-se estabelecer critérios meticulosos à sua aferição, impedindo-se que meros infortúnios aparentemente corriqueiros sejam capazes de fundamentar pretensões de reparação.


    Por todo exposto, dou provimento parcial ao recurso e condeno a ré ao pagamento de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), a título de ressarcimento de dano material, corrigido monetariamente até o dia do efetivo pagamento. Deixo de condená-la, entretanto, nos ônus da sucumbência, tendo em vista a reciprocidade (art. 21 do CPC).


    É o voto.


    Em 10 - 09 - 2003 .


    ANDRÉ FONTES

    Relator

    VOTO (VENCIDO)
    Como visto no relatório, “Trata-se de ação visando ao ressarcimento de dano material e moral causados pela Caixa Econômica Federal que procedeu a leilão extrajudicial dos bens empenhados do autor sem seu prévio conhecimento.” (fl. 91).

    Peço vênia para, relativamente ao dano moral, divergir do eminente relator, por entender que o mutuário, ao empenhar na CEF bens seus de grande estima - como sói ser o anel de casamento ou outras jóias de família -, o faz geralmente premido por ingente necessidade de sobrevivência, sobretudo em dias tão difíceis como os atuais.

    Ora, se por ocasião do pedido de resgate de seus preciosos bens empenhados, descobrir que a CEF simplesmente submeteu-os a leilão extrajudicial, sem ao menos disso cientificá-lo com antecedência, obviamente que tal fato, por si só, é suficiente a causar no espírito do mutuário, com indiscutíveis reflexos no seio familiar, profundas mágoas, irritações, tristezas, desapontamentos, o que, logicamente, são hábeis, na espécie, a caracterizarem o dano moral vindicado.

    Por esses motivos, dou provimento integral ao recurso do autor e fixo a indenização, a título de dano moral, no valor correspondente a 31 (trinta e um) salários mínimos vigente no Estado do Rio de Janeiro, que é diferente do salário mínimo nacional.

    É como voto.

    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.

    André José Kozlowski
    Relator

    E M E N T A


    DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO.

    I - O artigos 51, IV e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor reputam nula a cláusula de contrato de mútuo com garantia pignoratícia que autoriza leilão extrajudicial de bens dados em garantia sem a prévia notificação do executado.

    II - Em razão do ilícito perpetrado, surge a obrigação de indenizar o dano material causado, mas é indevida a condenação por danos morais, diante da falta de comprovação de ofensa aos interesses psicofísicos do executado.

    III - Apelação parcialmente provida.

    A C Ó R D Ã O


    Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Vencido o Desembargador Federal André Kozlowski. Votaram os Desembargadores Federais André Fontes, Sérgio Schwaitzer e André Kozlowski.


    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003. (data do julgamento)


    ANDRÉ FONTES

    Relator

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    cristina silva

    cristina silva Sexta, 09 de abril de 2010, 14h50min

    Dr, Antonio,

    Conforme relatei anteriormente o condomínio entrou com ação de cobrança contra o mutuário do imóvel ,.Creio que o condominio acha que o imóvel´já se encontra adjudicado,passando a ser de propriedade da CEF,porisso enviou a tal citação de cobrança.Ocorre, como lhe falei o imóvel ainda é de propriedade do mutuário,que já transferiu a cessão de direitos a terceiros e que nunca recebeu citação,correu a revelia?executou a dívida sem conhecimento do mutuário?
    Continua sendo este mesmo procedimento acima?Aguardo resposta,Cristina

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 09 de abril de 2010, 16h58min

    Não irei dizer diretamente que procedimento que cabe o causídico adotar no caso concreto, digo, morteio apenas o caminho que deve pesquisar, eis que é ônus é exclusivo do advogado contratado, para resolver e decidir, sob pena de ter que substabelecer , ou seja, trabalhar em conjunto com outro colega, evitando o risco de prejudicar o cliente, sendo assim, complemento, por derradeiro.

    Fonte: http://www.ibedec.org.br/noticias_detalhe.asp?id_noticia=334

    Notícias & Informativos, In verbis:


    Mutuário inadimplente deve ser avisado sobre leilão do imóvel
    (19/6/2007)
    SÃO PAULO - Por inúmeros motivos, algumas pessoas acabam ficando inadimplentes com o financiamento da tão sonhada casa própria. E, depois de alguns meses sem pagar, o imóvel pode ser posto em leilão.

    O procedimento, apesar de assustador, é perfeitamente normal. No entanto, um detalhe deve ser observado: o mutuário deve ser avisado sobre a data em que seu imóvel será leiloado.

    De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, a notificação deve ser pessoal. "Se o documento for assinado pelo porteiro do prédio, por exemplo, não tem validade jurídica", explica.

    Execução nula
    Caso o aviso não seja feito da maneira correta e o proprietário do imóvel só tome conhecimento do caso durante a arrematação, tem direito de entrar na Justiça para anular o leilão e pedir a manutenção da posse do imóvel.

    Conforme divulgou o Consultor Jurídico, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um banco contra uma mutuária, mantendo a nulidade da execução promovida, por falta de notificação.

    De acordo com a decisão anterior, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "a falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal".

    Para o ministro do STJ, é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial.

    Manutenção da posse pode ser negada
    Ainda segundo o presidente do Ibedec, apesar de ser difícil, a manutenção da posse pode ser negada pelo juiz. "Neste caso, é preciso deixar o imóvel e continuar brigando para reavê-lo".

    Giovanna Rodrigues

    Fonte: InfoMoney



    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará.

    Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóve...

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    A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária.

    O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.

    Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel.

    O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70 /66 . "A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal", concluiu o TRF.

    A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.

    O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que "é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial".

    Processo nº 945.093

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 945.093 - CE (2007/0089820-1)

    RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    ADVOGADO : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

    RECORRIDO : DIVA MARIA DE CASTRO MOURA

    ADVOGADO : JOSÉ DIRKON DE FIGUEIREDO XAVIER

    DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória de bem imóvel, de conformidade com o Decreto-lei n. 70 /66, em razão da ausência de notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora, e do dia, hora e local do primeiro leilão.

    O aresto federal não merece reparo. Esta Corte pacificou o entendimento, no sentido de que é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial , Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 06.06.2005; , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 19.12.2003; , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04.11.2002.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557 , caput, do CPC ).

    Publique-se.

    Brasília (DF), 14 de maio de 2007.

    MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    Relator"

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    cristina silva

    cristina silva Sexta, 16 de abril de 2010, 21h30min

    Dr.Antonio,

    Conforme relato anterior,o condominio entrou com ação de cobrança,cujo autor é o mutuário,só que ele nunca foi citado,ocorre que a dívida foi executada e o imóvel será leiloado. 1º -Como pode ser leiloado se o valor do imóvel é superior ao valor da dívida?
    2º O Síndico afixou no elevador cópia da Citação sôbre o leilão do imóvel,ele pode fazer isso?
    3º E a Garantia Real com a CEF,como fica?
    Aguardo resposta,Cristina

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    cristina silva

    cristina silva Sexta, 16 de abril de 2010, 21h34min

    Dr Antonio,

    Desculpe,o réu é o mutuário,que transferiu a cessão de direitos,só que o atual proprietário não transferiu porque o imóvel porqu tramita ação na Justiça Federal,e a CEF só transfere se o promitente comprador da cessão baixar ação na justiça.

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    T

    THOMAZ Quinta, 08 de janeiro de 2015, 12h18min

    Prescreve o direito do credor ajuizar porém mantém a hipoteca até que pague. A prescrição da hipoteca é trintenária conforme a Lei 10931/04 que altera o art. 1485 do CC DE 2002:

    Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

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    cristina silva

    cristina silva Terça, 21 de fevereiro de 2017, 17h55min

    Dr Antonio Lima,boa tarde!

    Passa a contar o prazo da prescrição apartir da data que foi contraida a hipoteca ou no vencimento da hipoteca?Aguardo

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