Caro Estudante_BA
A respeito de seu comentário, permita-me fazer uma correção. No código civil de 1916 a prescrição relativa à prestação alimentícia era quinquenal, nos termos do citado art. 178 §10, I, e art. 23 da Lei 5.478/68. CONTUDO, a partir do CC/2002 a prescrição relativa as parcelas mensais em atraso passou a ser de 2 anos, conforme o art. 206 § 2º do novel codex. Logo, você está se pautando na legislação antiga para solucionar um problema que data de 2002. Cuidado!
Ressalte-se que não há prescrição do direito aos alimentos, mas apenas às prestações mensais, uma vez que o direito aos alimentos é irrenunciável.
Pelo que entendi do problema, foi proposta em 2002 uma ação de alimentos, ou seja, uma ação de cobrança, onde foi celebrado acordo de pensão no valor de um salário mínimo, não tendo sido cumprido tal acordo até a presente data. Se estamos em 2010, e se a prescrição é bienal, somente poderia ser cobrado o débito de abril de 2008 até hoje, caso houvesse algum valor a titulo de pensão alimentícia a ser pago. Por serem os filhos maiores e não estarem estudando, não lhes é devida a pensão alimentícia. O que deveria ter sido feito, na época, era ter sido peticionado o cumprimento de sentença homologatória, que daria início à fase executiva para satisfação da pretenção. Concedidos os alimentos, a respectiva execução poderia ser ajuizada a qualquer tempo, limitando-se a cobrança, entretanto, às prestações vencidas nos últimos 2 anos, por expressa previsão do art. 206 § 2º do CC/2002, e não de 5 nos como acima exposto. A ação de cobrança proposta no caso apresentado provavelmente foi arquivada por não ter sido requerido o cumprimento do acordo.
Quanto ao fato de a prescrição não correr contra menores, tal assestiva é controversa quanto às prestações alimentícias, pois estas possuem tratamento especial dado pelo legislador, sendo este o entendimento de parte minoritária de nossos tribunais. Permitam-me colacionar um julgado nesse sentido:
"TJDF. Alimentos. Menor incapaz. Prescrição. As prestações alimentícias têm natureza diversa de outros créditos e, por isso, recebe tratamento especial do legislador nas diversas situações jurídicas postas à análise ao operador do direito. Com efeito, a regra geral atinente à prescrição preceitua que não corre a prescrição contra os incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do CC/2002. Todavia, em se tratando de prestações alimentares, há de prevalecer a regra específica estampada no art. 206, §2º, a qual trata especificamente acerca dos créditos relativos a obrigações alimentícias e que dispõe que a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que se vencerem. Assim sendo, pela especialidade, há de prevalecer a norma contida no art. 206, § 2º, do CC/2002. Acórdão: Apelação Cível n. 20081010044126APC, de Brasília.
Relator: Des. Waldir Leôncio Júnior.
Data da decisão: 04.02.2009."
E isso se justifica pelo fato de que as prestações de alimentos têm caráter emergencial, e visa suprir as necessidades dos menores, incapazes, e outros que não possuam condições de auferir renda suficiente. Decorrido o lapso temporal de 2 anos, presume-se que o alimentando não teve necessidade daquela prestação mensal, não havendo que se falar na não-fluência da prescrição nesses casos, sendo a mãe a legitimada ativa para executar tais prestações enquanto seus filhos fossem menores. Filio-me a essa corrente, por entender que apesar de irrenunciáveis os alimentos, as prestações alimentícias são disponíveis, podendo a parte delas abrir mão.
Mas existe posicionameto diverso, que pode ser utilizado no ingresso da execução de alimentos, senão vejamos:
"EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO MENOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, conforme dispõe o artigo 197, inciso II, do Código Civil, situação que torna devida todas as parcelas alimentares cobradas no juízo de origem. Torna-se imperiosa a negativa de seguimento do recurso que se revela em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 557, caput, do CPC. TJMG: 104410600633570021 MG 1.0441.06.006335-7/002(1)
Relator(a): EDILSON FERNANDES
Julgamento: 18/02/2009
Publicação: 26/02/2009 "
Pelo que entendo, seria isso.
Ana Carolina